Sindicato indenizará trabalhador rural por perda de uma chance
O trabalhador, eleito para compor comissão de Acordo Coletivo de Trabalho, deixou de ser informado sobre reuniões.
Da Redação
terça-feira, 29 de maio de 2012
Atualizado às 08:32
O TRT da 3ª região manteve sentença que condenou um sindicato a indenizar um trabalhador rural por perda de uma chance.
O trabalhador, eleito para compor a comissão de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, deixou de ser informado sobre reuniões a que deveria comparecer. O juiz substituto Alexandre Chibante Martins, da vara do Trabalho de Iturama/MG, culpou parcialmente o sindicato, entendendo que a conduta contribuiu para que o reclamante deixasse de integrar a comissão e acabasse perdendo o direito à estabilidade provisória previsto no ACT firmado. O magistrado fixou indenização por danos materiais pela perda de uma chance no valor de R$3 mil.
Ao analisar os recursos das partes, o juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa ponderou que "a conduta omissiva do réu, se não teve a manifesta intenção de lesar o obreiro, revela, por outro lado, descaso para com as consequências danosas para o trabalhador". O relator excluiu a condenação por litigância de má-fé.
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Processo : 0000002-92.2011.5.03.0157
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
00002-2011-157-03-00-2 RO
RECORRENTES: A.A.S. (1)
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE ITURAMA (2)
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MATERIAIS E MORAIS. A perda de uma chance, conquanto venha sendo admitida como nova modalidade de dano, comporta, para sua reparação, o preenchimento dos mesmos requisitos de qualquer dano indenizável. É necessária a coexistência, em regra, de um ato ilícito, um erro de conduta ou abuso de direito do agente, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil de 2002). Preenchidos todos os requisitos, impõe-se a reparação do dano.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, A.A.S. e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITURAMA e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O MM. Juiz Alexandre Chibante Martins, da Vara do Trabalho de Iturama, pela sentença de f. 323/338, complementada pela v. decisão de embargos de declaração de f. 344/347, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o sindicato reclamado a pagar ao reclamante: indenização por danos materiais pela perda de uma chance; reparação por danos morais; multa de 1% por litigação de má-fé e multa de 5% por prejuízos sofridos.
O autor interpôs recurso ordinário (f. 348/365), não se conformando com o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, requerendo a majoração.
O reclamado também interpôs recurso ordinário (f. 366/376), se insurgindo quanto a multa por litigação de má-fé e por prejuízo ao reclamante, indenização por danos materiais pela perda de uma chance, reparação por danos morais, honorários advocatícios e hipoteca judiciária.
Contrarrazões pelo reclamado às f. 381/384 e, pelo reclamante, às f. 389/419.
Dispensada a manifestação prévia, por escrito, da d. Procuradoria Regional do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço os recursos ordinários interpostos pelas partes, tempestivamente protocolizados, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita (f. 326/326-v), comprovados o recolhimento das custas processuais e depósito recursal (f. 377/378), estando regulares as representações (f. 227 e 204).
JUÍZO DE MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE
Na v. sentença (f. 323-v/324-v), o d. Julgador de origem considerou a culpa parcial do reclamado no fato de o reclamante, eleito por seus pares para compor a comissão de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho (f. 16/18-v), ter deixado de comparecer às reuniões em sequência, não integrando tal comissão e perdendo o direito à estabilidade provisória estabelecido na cláusula trigésima quarta do ACT celebrado (f. 123).
Não se conforma o reclamado com a decisão em comento, alegando que sempre notificou verbalmente aos trabalhadores e que mostraram interesse em continuar no cargo de representantes da comissão de negociação. Afirma que foram lavradas somente duas atas, as quais constam dos autos, uma no momento da eleição dos representantes e outra na celebração do Acordo Coletivo.
Diz que na primeira reunião, na qual compareceu o reclamante, todos saíram cientes de que precisavam participar das próximas reuniões, pois, do contrário, seriam excluídos da comissão de negociação.
Sustenta que, se houvesse interesse por parte do autor, este teria procurado seu colega de turma, o qual continuou participando das reuniões, ou a sede do sindicato, a fim de se inteirar dos acontecimentos e comparecer às reuniões seguintes, mesmo tendo faltado ao segundo encontro. Defende que o reclamante deixou de participar da comissão de negociação por vontade própria, não existindo qualquer culpa própria.
Sem razão.
O depoimento do preposto foi esclarecedor no sentido de que o reclamante compareceu à primeira reunião realizada, não tendo comparecido na próxima e que não houve contato com o autor, além de que em nenhuma das reuniões seguintes o reclamante foi informado (f. 310/311).
E, conforme delineado na r.sentença de primeiro grau, o reclamado obstou a prova quanto à ciência do autor a respeito da data e horário da reunião à qual esteve ausente, ao não colacionar aos autos as atas cuja existência foi comprovada pelas declarações do preposto e pela prova testemunhal.
Não se pode presumir que o reclamante tenha renunciado à posição para a qual foi eleito pelos colegas, trabalhadores rurais da sua "turma", assim como ao direito à estabilidade, decorrente dessa posição.
Mesmo porque, como asseverou a testemunha Rosa Odete de Matos (f. 320), os trabalhadores "achavam interessante tal situação, pois ficariam neste dia à disposição do Sindicato". Logo, não se pode concluir, por mera ilação, que o reclamante deixou de comparecer às reuniões espontaneamente.
Tem-se que a perda de uma chance, conquanto venha sendo admitida como nova modalidade de dano, comporta, para sua reparação, o preenchimento dos mesmos requisitos de qualquer dano indenizável. É necessária a coexistência, em regra, de um ato ilícito, um erro de conduta ou abuso de direito do agente, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil de 2002).
A situação pode ser denominada "perda de uma chance" quando o trabalhador deixa de conquistar um resultado legitimamente esperado, em virtude de ato ilícito praticado pelo ofensor.
São situações em que o ganho ainda não havia se efetivado, mas a probabilidade de obtenção do resultado era tão séria que o trabalhador possuía justo motivo para acreditar em sua concretização.
No caso dos autos, a chance do reclamante era real e foi obstada pela conduta do Sindicato reclamado, ao não repassar informações seguras acerca das reuniões para negociação do Acordo Coletivo de Trabalho.
Sendo assim, conclui-se que a conduta omissiva do réu, se não teve a manifesta intenção de lesar o obreiro, revela, por outro lado, descaso para com as consequências danosas para o trabalhador.
O prejuízo sofrido, in casu, é inequívoco, estando presentes todas as circunstâncias caracterizadoras do dever de indenizar.
Nego provimento.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
(MATÉRIA COMUM AOS APELOS)
Sustenta o réu que não teve culpa na não participação do reclamante da comissão de negociação do ACT, além de não haver prova de qualquer dano moral ao autor. Acrescenta que o grupo de trabalhadores a que pertencia foi representado por outro colega, motivo pelo qual não se justifica o alegado sentimento de fracasso do recorrido por não ter representado seus pares.
É cediço que o dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, não abalizado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos. São bens da vida, aferíveis subjetivamente, exigindo-se da vítima a comprovação inequívoca dos elementos: dano, dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT e inciso I artigo 333 do CPC).
As reparações dos danos moral e material encontram previsão legal específica na Constituição da República, em seus artigos 5°, X, e 7°, XXVIII, e, também, nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse prisma, o pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral, portanto, é a ofensa ou violação a um direito ínsito à personalidade. De forma que ficou delineado na doutrina e na jurisprudência, que não há se falar em prova do dano moral, mas sim, na demonstração do fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação.
Diante do ato ilícito praticado pelo reclamado ("Teoria da Perda da Chance"), devida ao reclamante, além da indenização por danos materiais, também indenização por danos morais, ante o inescusável abalo psicológico por si sofrido, que teve frustrada a expectativa prevista na Cláusula 34ª (f.274).
No que concerne à fixação do quantum indenizatório derivado da responsabilidade civil por dano moral, objeto do apelo da parte autora, sabido que ao juiz é dada uma larga esfera de liberdade para apreciação, valoração e arbitramento do dano.
O julgador deverá levar em conta, para tanto, dentre outros, os seguintes elementos: a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; consequências do ato; condições financeiras das partes (artigo 1694, §1º, do CCB: necessidade da vítima x possibilidade do ofensor) e grau de culpabilidade do ofensor.
Frise-se que, não obstante a finalidade pedagógica do instituto civil em apreço, o valor da indenização não poderá implicar o enriquecimento sem causa do ofendido, porquanto o próprio Código Civil assim preconiza, a teor do contido em seu art. 884 e seguintes.
No presente caso, o valor da indenização fixado pelo sentenciante (R$1.090,00) se encontra em conformidade com os parâmetros delineados anteriormente, bem assim com os critérios adotados por esta d.Turma em casos análogos, pelo que não há se falar em sua majoração.
Nego, pois, provimento a ambos os apelos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A teor da Súmula 219 do TST e da Lei 5.584/70, os honorários de advogado são devidos sempre que o reclamante estiver assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
A Súmula 329 do TST é incisiva ao estabelecer que, mesmo após a Constituição da República de 1988 (notadamente o artigo 133), prevalece esse entendimento.
Ainda, as Orientações Jurisprudenciais n. 304 e 305 da SDI-I do Colendo TST estabelecem, respectivamente:
"Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)".
"Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato".
E, na hipótese vertente, apesar de beneficiário da justiça gratuita, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria.
O pedido de pagamento de indenização decorrente dos gastos com os honorários contratuais não possui qualquer amparo legal na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos elencados na Lei nº 5.584/70.
Os dispositivos civilistas são inaplicáveis na seara trabalhista, por haver norma específica regulamentadora para a concessão da verba honorária, restrita à hipótese de sucumbência, se preenchidos os requisitos legais (Lei 5584/70).
Com efeito, se o reclamante exerceu o seu direito de contratar um advogado para proteção de seus interesses, ele é que deve arcar com as consequências de sua escolha, não sendo lícito transferi-las a terceiros.
Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios deferidos.
MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ E POR PREJUÍZO AO RECLAMANTE
Sustenta o recorrente que não poderá ser condenado ao pagamento de multa por litigação de má-fé e indenização por prejuízos causados ao reclamante, pois não existiam outras atas a serem juntadas aos autos. Alega não ter causado qualquer prejuízo ao recorrido, não alterando a verdade dos fatos, não se enquadrando sua conduta entre as hipóteses dos artigos 17 e 18 do CPC.
O reclamado foi declarado litigante de má-fé e condenado a pagar multa correspondente a R$ 40,90, além de indenização pelo prejuízo sofrido pelo autor, fixada em R$ 204,50 (f. 346), em razão de ter deixado de juntar aos autos as atas das reuniões, mencionadas pelas testemunhas (f. 320/321).
Examina-se.
Reputa-se litigante de má-fé, segundo a dicção do artigo 17 do CPC, a parte que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Na petição inicial (f. 03/04), o reclamante relatou ter sido eleito pelos colegas para compor comissão de negociação de instrumento coletivo de trabalho, participando de reunião no sindicato, após a qual ficou aguardando informação acerca da data da reunião seguinte, para a qual não foi chamado.
O reclamado defendeu-se (f. 232/235), afirmando que ao final de cada reunião os participantes já saía cientes da data e horário da próxima, sendo que se o reclamante deixou de participar foi por falta de interesse. Aduziu que as notificações eram verbais.
Na audiência do dia 26/09/2011 (f. 310/311), colhidos os depoimentos pessoais das partes, o preposto do reclamado afirmou que "todas as reuniões foram transcritas em atas". Assim, o MM. Juízo a quo determinou ao reclamado que juntasse aos autos "cópias legíveis e autenticadas das atas dos dias 16/06/2019 a 31/10/2009", além de apresentar o livro de atas original por ocasião da nova audiência designada.
Às f. 320/321, as testemunhas Rosa Odete de Matos e José Gomes da Rocha, ouvidas a rogo do reclamado, asseveraram, respectivamente, que: "em todas as reuniões atas eram formalizadas e assinadas por todos os presentes" e "as demais reuniões também foram resumidas em uma ata, inclusive a 2ª reunião, sendo assinada por todos os presentes na 2ª reunião".
Diante da prova oral, como o reclamado deixou de cumprir a determinação quanto à juntada das mencionadas atas e apresentação do livro original, o reclamante opôs embargos de declaração (f. 340/342), requerendo a aplicação de multa por litigação de má-fé ao sindicato réu, o que foi deferido pelo d. Julgador de origem (f. 344/347).
Data vênia do entendimento de origem, não configura a recusa do réu em apresentar os documentos determinados litigação de má-fé, dando ensejo à observância do disposto no artigo 359 do CPC segundo o qual "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar".
Com efeito, consideradas verdadeiras as alegações contidas na exordial, já foi o réu devidamente apenado pela desobediência legal, não restando ao autor qualquer prejuízo, mesmo de ordem processual.
Portanto, hei por bem excluir da condenação a multa de R$ 40,90, bem como a indenização pelo prejuízo sofrido pelo autor, fixada em R$ 204,50.
Provimento que se dá, nestes termos.
HIPOTECA JUDICIÁRIA
O reclamado sustenta que a constrição imposta não se justifica ante a ausência de quaisquer indícios de possível inadimplência, insolvência ou de atos de dilapidação patrimonial, além de ter efetuado depósito recursal no exato valor da condenação.
A aplicação das normas processuais do direito comum no processo trabalhista exige a compatibilização com os preceitos específicos desse ramo do direito a par da previsão contida no artigo 769, da CLT.
Nesse aspecto, verifica-se que o instituto da hipoteca judiciária, previsto no artigo 466, do CPC, vai ao encontro da diretriz que norteia o processo trabalhista, qual seja, a busca da efetividade do provimento jurisdicional, por se tratar de créditos de natureza alimentar, indispensáveis à sobrevivência daqueles que forneceram a sua força de trabalho, mas não receberam a contraprestação pecuniária garantida por lei.
Além disso, o instituto empresta concretude ao dispositivo constitucional que prescreve "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Para a adoção da medida judicial em comento, não há necessidade de pedido expresso do credor trabalhista, uma vez que, imposta a condenação, a hipoteca judiciária surge como efeito imediato e anexo da própria sentença.
Não importa, também, a possibilidade de o credor poder promover a execução provisória, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 466, do CPC.
Nesse sentido, aliás, segue esta decisão do c. TST:
"HIPOTECA JUDICIÁRIA - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO-CONFIGURAÇÃO INSTITUTO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA. 1. Com o objetivo de garantir ao titular do direito a plena eficácia do comando sentencial, em caso de futura execução, o legislador instituiu o art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença. 2. In casu, o Regional, considerando a norma inserta no indigitado dispositivo legal, declarou de ofício a hipoteca judiciária sobre bens da Reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento. 3. Da análise do art. 466 do CPC, verifica-se que a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante. 4. Assim, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. 5. A hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública, e nessa qualidade, além de sua decretação independer de requerimento da parte, tem o fito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. 6. Vale ressaltar que cabe ao julgador o empreendimento de esforços para que as sentenças sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos sentenciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determinála, em nome do princípio da legalidade. 7. Note-se que o juiz, ao aplicar o princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor, deve também levar em conta o mais seguro para o exeqüente, na medida em que o objeto da execução é a satisfação do seu crédito. 8. A hipoteca judiciária, muito embora não represente uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, em benefício do titular do direito, representa, sim, um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido". NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 874/2006-099-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 07/03/2008 - Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO.
Entrementes, em que pese a possibilidade de instituição da hipoteca, conforme visto, o valor da condenação - R $4.985,71 (f. 347), já foi garantido, conforme depósito de f. 377.
Assim, não vejo necessidade de mantê-la, razão pela qual dou provimento ao recurso, para excluir a constituição de hipoteca judiciária.
CONCLUSÃO
Conheço os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte autora, e dou parcial provimento ao apelo do réu para decotar da condenação a multa e indenização por litigação de má-fé; a paga de verba honorária e; inscrição de hipoteca judiciária. Mantenho o valor da condenação, porquanto ainda compatível.
Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua 8ª Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da parte autora; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo do réu para decotar da condenação a multa e indenização por litigação de má-fé; a paga de verba honorária e; inscrição de hipoteca judiciária; mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível.
Belo Horizonte, 18 de abril de 2012.
Carlos Roberto Barbosa
Juiz Relator Convocado