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Danos morais

Negada indenização a consumidor que não conseguiu comprar sardinha em promoção

Além de ressarcimento por danos morais, ele pedia que a rede varejista fosse condenada por propaganda enganosa.

Da Redação

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Atualizado às 09:20

Um consumidor que não conseguiu comprar sardinha em promoção não será indenizado por danos morais. Além do ressarcimento, ele pedia que a rede fosse condenada por propaganda enganosa, em razão do rápido esgotamento do produto. O pedido foi negado pela 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, mantendo sentença da 9ª vara cível de SP.

O reclamante alegava que panfleto informativo do grupo anunciava venda de sardinha por R$ 1,99 o quilo, em agosto de 2008. Durante os períodos da manhã e tarde, ele teria ido à loja, sendo informado que o peixe estaria disponível somente à noite, quando foi informado que o produto havia acabado.

Solicitou, então, que o alimento fosse substituído por corvina, mantendo-se o valor. Mesmo diante da positiva do funcionário, a substituição não foi permitida no caixa. O consumidor afirma ter sido exposto à situação vexatória.

Após negativa em 1º grau, o autor apelou. O desembargador Roberto Maia negou provimento ao recurso afirmando que não houve propaganda enganosa uma vez que, "havendo grande procura pelo produto nas condições anunciadas, é natural que ele se esgote rapidamente, não sendo possível que todos os destinatários do panfleto (que não devem ser poucos) possam comprar nas condições propostas".

O magistrado acrescentou que não se detectou o dano moral, que apenas sucede uma agressão anormal a um bem jurídico, algo que fuja do limite do tolerável, "não bastando incômodos comuns, a que todos estamos sujeitos no cotidiano". Da decisão unânime também participaram os desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

___________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
10ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2012.0000235435

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0132972-19.2009.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante L.A.M. sendo apelado CARRREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE.

São Paulo, 22 de maio de 2012

Roberto Maia

RELATOR

APELAÇÃO n° 0132972-19.2009.8.26.0001
COMARCA DE SÃO PAULO (9ª Vara Cível Processo nº 2126/2009)
APELANTE: L.A.M.
APELADO: CARRREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR NÃO CONSEGUIU COMPRAR PRODUTO ANUNCIADO, DESENTENDENDO-SE COM FUNCIONÁRIOS DO SUPERMERCADO-RÉU.

1) Publicidade enganosa. Alegação que não se sustenta.

Depoimento testemunhal no sentido de que o requerente compareceu ao estabelecimento pela primeira vez não muito cedo, ocasião em que a quantidade prometida no anúncio já devia ter sido vendida. Comércio que costuma abrir logo pela manhã. Havendo grande procura pelo produto nas condições divulgadas, é natural que ele se esgote rapidamente, não sendo possível que todos os destinatários do panfleto (que não devem ser poucos) possam comprar nos termos propostos.

2) Dano moral. Ausência de lesão a um direito da personalidade. O dano moral só se caracteriza quando sucede uma agressão anormal a um bem jurídico, algo que fuja do limite do tolerável, não bastando incômodos comuns, a que todos estamos sujeitos no cotidiano.

Recurso não provido.

VOTO nº 1112

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual o autor alega, em síntese, ter o réu divulgado um panfleto anunciando que, em 6/8/2008, o quilo da sardinha fresca seria comercializado por R$ 1,99. Na manhã daquele dia, dirigiu-se à loja do requerido, mas não pôde realizar a compra, sendo avisado que o produto estaria disponível somente no período vespertino. Regressando, foi informado de que a mercadoria apenas seria comercializada à noite. Quando voltou pela terceira vez, ficou ciente da indisponibilidade da sardinha. Diante disso, solicitou a um funcionário que fosse substituído esse peixe por outro produto com o mesmo preço, o que foi aceito, ofertando-lhe corvina. Ao passar pelo caixa, a substituição não foi permitida, de modo que o requerente foi exposto a uma situação vexatória. Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por propaganda enganosa no valor de 15 salários mínimos e por danos morais no importe de 20 salários mínimos vigentes à época do pagamento.

A demanda foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 118/121, cujo relatório se adota. Diante do contexto probatório, o MM. Juiz entendeu que não ficou configurada a publicidade enganosa, pois a sardinha se esgotou em virtude da grande procura. Além disso, o autor não comprovou a efetiva lesão a um bem extrapatrimonial, de sorte que também se mostrou incabível o pedido de indenização por danos morais.

Houve apelação do demandante (fls. 131/143). Sustenta que: (A) o demandado se valeu de propaganda enganosa; (B) passou por constrangimento ao se desentender com funcionários do requerido por causa da falta do produto anunciado, sendo que, em dado instante, as pessoas que ouviam a discussão começaram a rir do requerente; (C) o autor foi humilhado ao ter de ir várias vezes ao estabelecimento comercial, não conseguindo comprar o que desejava. Destarte, insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O recurso foi regularmente processado (fls. 146) e respondido (fls.150/157).

FUNDAMENTAÇÃO

A r. sentença, proferida pelo d. magistrado José Augusto Nardy Marzagão, deve ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao apelo, nos termos que seguem.

No que tange à alegação de publicidade enganosa, destaco que não ficou comprovado que o réu deixou de cumprir a oferta nos termos do informativo de fls. 15. Pelo depoimento da Sra. Estefania de Andrade (fls. 111/112), verifica-se que o autor compareceu ao supermercado pela primeira vez não muito cedo, pois ela o viu discutindo com uma funcionária por volta de 11h, 11h30, horário em que a quantidade prometida (10 kg de sardinha fresca por loja) já devia ter sido vendida, pois é comum esse tipo de comércio abrir logo pela manhã. Ora, havendo grande procura pelo produto nas condições anunciadas, é natural que ele se esgote rapidamente, não sendo possível que todos os destinatários do panfleto (que não devem ser poucos) possam comprar nas condições propostas.

Nessa situação, fica patente a distinção entre direito subjetivo e interesse. Aqueles clientes que chegaram antes de o estoque se esgotar têm, além do interesse, o direito a adquirir a mercadoria nas condições oferecidas no anúncio. Já os fregueses que compareceram após o exaurimento do produto, só têm interesse, mas não um direito subjetivo.

Acerca do pleito de indenização por dano moral, registro que, no caso concreto, não foram atendidos os pressupostos para que se configure a responsabilidade civil do réu, sequer a de cunho objetivo.

É bem verdade que o demandante passou por situações desagradáveis ao retornar mais de uma vez ao estabelecimento do demandado na tentativa de comprar o que desejava e chegou a até a se desentender com funcionários, provocando, na parte da manhã, a curiosidade de outros consumidores e, pelo depoimento da testemunha supracitada, certo escárnio referente ao motivo da exaltação do autor. Entretanto, não se detecta uma lesão a um direito da personalidade, pois o dano moral só se caracteriza quando sucede uma agressão anormal a um bem jurídico, algo que fuja do limite do tolerável, não bastando incômodos comuns, a que todos estamos sujeitos no cotidiano. Sobre esse ponto, vale mencionar a conhecida lição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 83 e 84):

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento sicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso.

ROBERTO MAIA
R
elator