Recurso de Carlinhos Cachoeira em processo de danos morais não será apreciado
Empresário buscava indenização contra o Estado de GO e seu então procurador-geral de Justiça, por declarações veiculadas pela imprensa.
Da Redação
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Atualizado às 09:19
O ministro Castro Meira rejeitou agravo em REsp apresentado por Carlinhos Cachoeira, em ação de indenização movida por ele contra o Estado de Goiás e seu então procurador-geral de Justiça.
A decisão individual do ministro impede que o mérito do recurso seja levado a julgamento na 2ª turma do STJ.
Na ação, Cachoeira buscava indenização contra o então procurador-geral de Justiça de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, e o Estado de GO, por declarações veiculadas pela imprensa em dezembro de 2005.
Segundo a petição, "Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo atacava-lhe cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da prática do crime de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de sentença judicial, contrariando as convenções morais do requerente, maculando sua honra em âmbito nacional".
A sentença julgou o pedido improcedente. De acordo com o juiz da causa, o ex-procurador-geral teria apenas "desengavetado" uma notícia-crime antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista coletiva.
Cachoeira apelou ao TJ/GO alegando que o juiz "podou" o contraditório ao negar a produção de provas requeridas pelo autor. A sentença, porém, foi mantida. Para os desembargadores, a notícia dos fatos supostamente delituosos só poderia ser abusiva caso de demonstrasse que o procurador agiu com dolo.
O caso chegou ao STJ em sede de ação rescisória. O acórdão do TJ/GO transitou em julgado em maio de 2008, e uma ação rescisória foi proposta em abril de 2010. Para o autor, o juiz violou dispositivo literal de lei ao afirmar que "pode até ser que a forma utilizada para divulgar tenha sido atabalhoada, mas não há uma prova sequer nesse sentido".
Segundo o pedido rescisório, não seria função do MP reunir a imprensa e dar entrevista coletiva. O então procurador-geral teria ainda violado segredo de Justiça para denegrir a imagem de Cachoeira e das autoridades supostamente envolvidas.
A decisão também teria violado dispositivos da lei civil e contrariado sentença de outro juiz, sobre os mesmos fatos, mas movida pelo magistrado apontado como corrompido por Cachoeira. Nessa sentença, o juiz entendeu que o procurador não teria praticado atos típicos da função e fixou em R$ 300 mil o dano moral devido pelo membro do MP e pelo Estado de Goiás ao magistrado acusado. Segundo Cachoeira, essa decisão constituiria fato novo a ser considerado em seu processo.
Para ele, o acórdão do TJ/GO que manteve a improcedência de seu pedido e acrescentou que o procurador teria agido no exercício de sua função teria legislado, incorreu em erro de fato e de julgamento. No recurso especial, Cachoeira alegou que o TJ/GO negou vigência aos artigos do CPC relativos à ação rescisória. O Tribunal não admitiu o recurso, apontando que o autor apenas discordava da interpretação dada aos fatos pelo julgador.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, apontou que o agravante não atacou devidamente os principais fundamentos do acórdão local, quanto à não vinculação de um juiz à sentença de outro. Para o relator, o STJ também não poderia analisar as matérias constitucionais suscitadas nem os dispositivos legais tidos pelo agravante como violados, mas que não foram objeto da decisão do TJ/GO.
Quanto às questões restantes, o ministro apontou que, efetivamente, incorreria em violação à súmula 7 do STJ a análise das alegações do agravante, por exigir reavaliação de fatos e provas. Com base nessas razões, em decisão individual, o relator negou provimento ao agravo no recurso especial.
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Processo relacionado: AREsp 132925
Veja a íntegra da decisão.