Normas da Anatel sobre prazos para utilização de créditos em celulares são legais
AGU obteve validação de normas, que eram questionadas em ação civil pública ajuizada pelo MPF.
Da Redação
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Atualizado às 17:05
O TRF da 1ª região confirmou à AGU a legalidade de normas da Anatel sobre prazos para utilização de créditos em celulares pré-pagos. As regras foram questionadas pelo MPF em ação civil pública.
A ação alegava a inconstitucionalidade e ilegalidade de alguns itens da norma 03/98 e da resolução 316/02 da Anatel. As normas estabelecem intervalo máximo para utilização dos créditos adquiridos por usuários do serviço pré-pago de telefonia móvel celular, contados a partir da sua ativação. Para o MPF, tal postura seria vedada pelo CDC.
A ação foi rejeitada em 1ª instância sob entendimento de que as normas da agência de telecomunicações não seriam inconstitucionais, pois garantem ao consumidor a possibilidade de adesão ao sistema pós-pago.
O MPF recorreu ao TRF da 1ª região para reformular a sentença. A PRF da 1ª região e a PFE/Anatel, unidades da PGF, defenderam que as regras aplicadas pela autarquia são legais e constitucionais. Para eles, se prevalecesse o entendimento do MPF, o serviço acabaria por deixar de existir ou as empresas prestadoras poderiam ser levadas a falência.
Eles destacaram que a norma foi editada dentro da competência da Agência de regular, disciplinar e promover o exercício dos serviços de telecomunicações, a fim de garantir condições de excelência tanto para o usuário quanto para as prestadoras do serviço.
O TRF da 1ª região acolheu os argumentos da AGU e negou o recurso do MPF, considerando legítimas as normas da Anatel. Citando jurisprudência anterior sobre o tema, a desembargadora federal Selene Maria De Almeida apontou que "não há fundamento para admitir a perpetuidade de validade de créditos adquiridos na modalidade pré-paga. Não é concebível num regime capitalista que uma empresa preste um serviço sem que receba a correspondente remuneração pelo mesmo".
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Processo: 2005.34.00.020471-4