Defesa pede que Supremo não se curve a pressões no mensalão
Petição dos advogados dos réus quer limitar sessões. Veja na íntegra.
Da Redação
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Atualizado às 08:57
Os ministros do STF retomaram ontem o debate sobre o cronograma do plenário para o julgamento do mensalão (AP 470). Antes disso, na noite de segunda-feira, foi entregue uma petição ao presidente da Corte assinada por advogados dos réus. Entre os pedidos estão a realização de no máximo três sustentações orais por sessão; o agendamento do julgamento sem passar à frente de outras demandas; a intimação de pauta com 30 dias de antecedência.
A defesa quer tratamento normal no julgamento do mensalão, sem nenhuma excepcionalidade, sob pena de ferir a isonomia, e ressalta que "os casos em que não fluiu o lapso só teriam a punibilidade dos acusados extinta em 2015".
"Temos condições de votá-lo este ano"
No entanto, o ministro Gilmar Mendes falou sobre a urgência no julgamento do mensalão, em entrevista à TV Migalhas. Para Mendes, processo deve ser julgado com a atual composição do STF, antes da aposentadoria dos ministros Peluso e Britto, em setembro e novembro, respectivamente.
Cronograma
Na sessão administrativa de ontem, o presidente do Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, apresentou para análise dos demais ministros três propostas de cronograma para o julgamento da ação.
Já o relator, ministro Joaquim Barbosa, fez proposta de cronograma no qual o plenário se reuniria às segundas, quartas e quintas-feiras, à tarde, para o julgamento. Ficariam preservadas as terças-feiras para as sessões das turmas e para os julgamentos do TSE. Ficou em aberto a possibilidade de, caso a caso, se o plenário assim entender, prorrogar as sessões para o início da noite.
O relator adiantou aos demais ministros que seu voto tem mais de mil páginas, e que o julgamento deverá seguir o mesmo método do julgamento da denúncia (Inq 2.245), analisada pelo plenário em 2007, quando o inquérito foi julgado por blocos.
O ministro Ayres Britto informou que irá agendar outra sessão administrativa para a próxima semana, com o fim de debater melhor as propostas apresentadas e deliberar quanto ao cronograma a ser adotado.
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Processo Relacionado : AP 470
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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AP 470
Os advogados que esta subscrevem, constituídos por acusados na ação penal em epígrafe, preocupados com a inaudita onda de pressões deflagradas contra a mais Alta Corte brasileira, dirigem-se a ela e a cada um de seus ínclitos Ministros para manifestar sua preocupação com fatos que, sem desmentido, a Imprensa vem noticiando.
1. Em volume de trabalho esse é, certamente, o maior processo da história da Suprema Corte. A incomum quantidade de denunciados, de advogados, de páginas, de tempo para acusação, defesa e votos naturalmente exige providências especiais sem, no entanto, que seja possível fazer um juízo de exceção, expressamente vedado pela Carta Constitucional (art. 5º, nº XXXVII).
É indispensável que o Tribunal considere os transtornos que serão causados não somente a seus Ministros e funcionários, mas também à douta Procuradoria-Geral da República, aos advogados que atuam no caso e aos cidadãos e advogados que não estão envolvidos nesse processo.
Como a expressiva maioria dos patronos constituídos pelos acusados é domiciliada fora do Distrito Federal, há que tomar providências comezinhas, miúdas, mas indispensáveis, como a obtenção de passagens aéreas, hospedagem, reagendamento de compromissos etc., tornando absolutamente inviável que, como se noticiou, o processo seja colocado em pauta com antecedência de apenas 48 horas.
A apreciação liminar da denúncia - deliberação mais simples e de muito menor volume de trabalho do que o julgamento da ação penal - conquanto tenha sido de exemplar organização pela Corte, já deu u'a amostra das dificuldades que a própria Secretaria tem para a estruturação de um julgamento desse porte.
Todavia, não é somente o Tribunal quem precisa se estruturar para tarefa desse fôlego. É fundamental que os Senhores Ministros tenham em mente que não é possível suprimir a garantia de ampla defesa pela inviabilização material de seu exercício.
Por isso, a primeira providência que se requer - e se nos afigura absolutamente incontornável - é que a intimação seja feita com pelo menos 30 dias de antecedência do início dos trabalhos.
2. Outro constrangimento à ampla defesa que se anuncia refere-se às notícias de que o julgamento seria feito em período integral, de 2ª. a 6ª. feira, durante 38 dias.
Ora, os advogados que atuarão no caso têm seus afazeres, têm outros compromissos, têm outros clientes e não podem ser confinados durante período tão longo.
Mais que isso, no entanto é o fato de que o País não pode ficar sem Suprema Corte por tão longo período. Nesse aspecto preocupamo-nos não só com nossos outros clientes, mas com todos os brasileiros que possam necessitar da prestação jurisdicional nesse período e com todos os advogados não envolvidos nessa ação penal.
Temos uma CPI instalada no Congresso Nacional, munida dos poderes instrutórios jurisdicionais e sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal. Questões de inconstitucionalidade, muitas delas urgentes, surgem com freqüência. Acusados em outros feitos, soltos ou presos, necessitam de habeas corpus, medida premente, que não pode ser postergada.
Não há razão para que se trate desse feito de modo tão diferente de todos os demais, de igual ou maior importância.
3. A esta altura importa falar do que podemos chamar, sem exagero, de falácia da prescrição.
Há pressões para que o Tribunal julgue de afogadilho para que não haja prescrição. Ora, Egrégio Tribunal, os casos de prescrição já ocorridos (especialmente no caso de aplicação de pena mínima para certos delitos) estão consumados e de nada adianta o julgamento agora. E nós, que aprendemos a confiar na Suprema Corte de nossa Terra, recusamo-nos a acreditar (no que também se noticia) que ela, à margem da lei, aplicaria contra os réus a agravante do risco de prescrição, ou seja, aumentaria penas não em função da conduta e da pessoa, mas para evitar a extinção da punibilidade.
Por outro lado, os casos em que não fluiu o lapso só teriam a punibilidade dos acusados extinta em 2015.
Por que, então, o açodamento? Para atender a interesses que não os da Justiça? Isso é absolutamente inaceitável.
4. Sabemos perfeitamente que todos os Ministros da Corte Suprema, com o escrúpulo de deliberar sobre matéria tão delicada, ouvirão com muito interesse as manifestações das defesas.
Isso, no entanto, será na prática impossível se houver grande volume de sustentações orais num mesmo dia, fazendo com que o cansaço oblitere a atenção.
5. Finalmente, embora nós saibamos disso, é preciso dar mostras a todos de que o Supremo Tribunal Federal não se curva a pressões e não decide "com a faca no pescoço".
A correria para o julgamento, atiçada pela grita, já seria indício do contrário e é preciso que o Brasil não tenha essa percepção, que abalaria sua confiança num Poder Judiciário independente como o que temos.
6. Por isso pedimos vênia para ponderar ao Tribunal e a seus eminentes membros a adoção das seguintes providências:
a) Agendamento do julgamento dentro da ordem normal de processamento dos feitos no Tribunal, evitando-se procedimentos de exceção.
b) Intimação de pauta com pelo menos 30 dias de antecedência.
c) Realização de sessões em, no máximo, dois dias de cada semana, abrindo espaço para o funcionamento regular da Corte.
d) Oitiva de três sustentações orais de defesa por sessão.
Tratando-se de não mais que o razoável, temos certeza do acolhimento dessas poderações, que são absolutamente indispensáveis para o exercício da defesa.
Brasília, 21 de maio de 2012.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
OAB/SP 11.273
JOSÉ CARLOS DIAS
OAB/SP 16.009
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 23.183
ARNALDO MALHEIROS FILHO
OAB/SP 28.454
MARCELO LEONARDO
OAB/MG 25.328
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
OAB/DF 4.107
ALBERTO ZACHARIAS TORON
OAB/SP 65.371
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA LIMA
OAB/SP 107.106
FLÁVIA RAHAL
OAB/SP 118.584
CELSO SANCHEZ VILARDI
OAB/SP 120.797
LUIZ FERNANDO PACHECO
OAB/SP 146.449
Aqueles que assinaram fisicamente este documento declaram sob a fé de seu grau que os demais autorizaram expressamente a inclusão de seus nomes.