Júri de empresário acusado de arrastar mulher é adiado
Sessão foi interrompida pelo advogado de defesa. novo julgamento foi marcado para 23/8.
Da Redação
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Atualizado às 13:48
O júri popular do empresário Pablo Russel Rocha, acusado de arrastar até a morte uma mulher em 1998 em Ribeirão Preto/SP, que aconteceria hoje, foi adiado. Um novo julgamento foi marcado para 23/8.
No dia 15/5, o juiz Luís Augusto Freire Teotônio negou a utilização de novas provas no julgamento, alegando perda de prazo (v. decisão abaixo).
O advogado do empresário, Sergei Cobra Arbex, queria usar mapas, fotografias ampliadas e ilustrações da perícia, além da caminhonete dirigida pelo empresário no eventual crime. No entanto, o magistrado negou o pedido e concluiu que o veículo apreendido "é algo 'extramuros' inconcebível de estar a disposição em plenário do Júri e que tudo (veículo, roda e equipamentos), devido ao tempo transcorrido".
O empresário é acusado de arrastar até a morte Selma Heloísa Artigas da Silva, garota de programa conhecida como Nicole. Segundo a acusação, a vítima estava com o réu dentro da caminhonete dele e após uma discussão entre os dois, ela teria ficado enroscada no cinto de segurança no momento em que tentou sair do veículo.
O MP pede a condenação de Pablo que, após ficar por dois anos e dois meses preso, responde em liberdade por homicídio triplamente qualificado.
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Processo: 1004696-73.1998.8.26.0506
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Teor do ato:
Dê-se ciência ao MP e Assistente acerca da não localização pela Oficiala das testemunhas substituídas Ademilson Ferreira, Lucimeire Borges e Deusdedit Oliveira Ramos, podendo ser ouvidas caso compareçam espontaneamente em Plenário, bem como dos documentos trazidos.
Defiro a substituição realizada pela Defesa, anotando que a testemunha, residente fora, que não está obrigada a comparecer, somente será ouvida caso compareça, uma vez cientificada pela parte.
recluso o prazo para requerimento de prova em plenário, que deveria ter ocorrido até cinco dias da intimação para os fins do art. 422 do Estatuto Processual Penal, quando a Defesa apenas apresentou rol testemunhal em 30 de janeiro de 2012 (fls. 1571), não há como atender o pleito realizado agora, antevéspera do julgamento, 14 de maio de 2012 (fls. 1623), inclusive consoante jurisprudência do STF (HC 99.184-RJ, Primeira Turma, unânime, julgado em 10.05.11, publicado no DJ em 02.06.11, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO) e do TJSP (AP 985.279.3/7-Ibiúna, Décima Câmara, unânime, julgado em 13.12.2006, publicado em 26.12.06, Rel. Des. CARLOS BUENO), evitando-se desnecessário tumulto no julgamento.
Acrescente-se, que a prova que pretende é não repetível, pois objeto de perícia e "contra-perícia" realizada por pessoa indicada pela própria Defesa, fartamente ilustradas, sem qualquer prejuízo, portanto; sem falar que uma delas, ou seja, o veículo apreendido é algo 'extramuros' inconcebível de estar a disposição em plenário do Júri e que tudo (veículo, roda e equipamentos), devido ao tempo transcorrido, mais de uma dezena de anos, não mais, certamente, estão nas mesmas condições da oportunidade da realização da prova técnica. Int., aguardando-se o julgamento designado para depois de amanhã, 17 de maio.
Advogados(s): Sergei Cobra Arbex (OAB 141378/SP), Paulo Roberto Prado Franchi (OAB 201474/SP), Ana Paula Machado Campos (OAB 214704/SP), Lucia Izabel Gonçalves Meza Rigonato (OAB 253924/SP)