Ministro nega violação do sigilo bancário e dano moral a empregado de banco
Da Redação
terça-feira, 30 de agosto de 2005
Atualizado às 10:38
Ministro nega violação do sigilo bancário e dano moral a empregado de banco
"O sigilo bancário é a obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados pertinentes a seus clientes, que, como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam, sejam de seu conhecimento", explicou o ministro ao negar a violação do sigilo e dano moral, que teriam sido provocados por auditoria interna promovida pelo banco sobre o extrato das contas correntes dos seus empregados da agência catarinense.
A alegação do trabalhador, contudo, revelou-se inviável, diante da evidência de que o próprio banco é o responsável pelo sigilo, pois registra as informações de movimentações feitas pelos seus correntistas. Os gerentes e funcionários dos bancos têm, inclusive, acesso aos dados pelo simples exercício de suas funções. O ilícito, segundo Ives Gandra, só se dará se o banco fornecer a terceiros os dados de que dispõe sem a necessária autorização judicial. "Apenas se houver exteriorização da informação é que a quebra se materializará", acrescentou.
O ministro esclareceu que não houve divulgação ou publicidade do conteúdo dos extratos, o que demonstrou a inexistência da quebra do sigilo bancário, fato que afastou qualquer direito à indenização por danos morais.
Por fim, o ministro afirmou que a exigência de preservação da imagem de idoneidade, por parte das instituições bancárias, justifica o controle de eventuais irregularidades financeiras de seus empregados. O argumento se torna mais sólido diante da previsão do art. 508 da CLT, que prevê a "falta contumaz de pagamento de dívidas exigíveis" como motivo para dispensa por justa causa do bancário.
A decisão da 4ª turma do TST resultou na manutenção do acórdão do TRT da 12ª região (com jurisdição em Santa Catarina), negando a ocorrência de qualquer ofensa à moral ou reputação do trabalhador, tampouco um comportamento hostil ou desrespeitoso por parte do Banespa.
(RR - 611/2003-029-12-00.5)
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