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Liberdade

STJ garante a sentenciado o direito de recorrer em liberdade

Ministro Og Fernandes ressaltou que prisão provisória decorrente de sentença condenatória não transitada em julgado é medida excepcional.

Da Redação

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Atualizado às 08:24

O ministro Og Fernandes, do STJ, garantiu o direito de um sentenciado recorrer em liberdade. O ministro entendeu que a medida constritiva foi mantida sem qualquer motivação concreta, caracterizando constrangimento ilegal.

O HC foi impetrado contra decisão do TJ/ES, que confirmou entendimento de 1ª instância, e manteve o assistido preso, defendendo que o "entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

No entanto, o ministro Og Fernandes ressaltou que a prisão provisória decorrente de sentença condenatória não transitada em julgado é medida excepcional e deve ser justificada concretamente de acordo com os requisitos do art. 312 do CPP.

O paciente foi representado pelos defensores públicos Paulo Antonio Coelho dos Santos e Eveline Ascencio Galdin Kokot.

_____

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 195.524 - ES (2011/0016392-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : JHONATAN DA VITÓRIA MARTINS (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jhonatan da Vitória Martins, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem ali manejada, em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECORRER EM LIBERDADE.
1. O entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula 9, STJ).
2. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada" (e-STJ fl. 55).

Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante, foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 1º da Lei nº 2.252/54, em concurso material.

A impetrante sustenta, em suma, que a sentença condenatória não apresentou fundamentação suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, acentuando que a alusão à gravidade do delito, bem como o fato de o paciente ter respondido ao processo encarcerado não impedem a concessão da liberdade provisória.

Em razão disso, postula seja concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade.

Deferida a liminar e prestadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem.

Decido.

Na sentença, o magistrado manteve a custódia cautelar do paciente, anotando, verbis:

"(.) passo, agora, à análise da quaestio relativa à custódia cautelar do acusado. É sabido que as prisões processuais (provisórias) resultam de flagrante delito ou de ordem judicial (CF, art. 5°, XVI). Prima facie, impende consignar que, malgrado a Carta Magna da República em seu art. 5º, inciso LXVI, estabelecer que 'ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança', não vislumbro possibilidade jurídico processual para conceder a liberdade provisória do aludido acusado. É que tal dispositivo constitucional, ao contemplar o princípio da presunção do estado de inocência, fê-lo não revogando os dispositivos existentes nas legislações infra-constitucionais - mormente os contidos no CPP, que preveem as prisões processuais, v.g. Art. 302 (prisão em flagrante), art. 312 (prisão preventiva) e Lei n°7.960/89 (prisão temporária).

In casu, observa-se que o acusado foi condenado a uma pena privativa de liberdade cujo regime estabelecido é o SEMI-ABERTO, o que exige, para o cumprimento inicial daquela sanção penal, a manutenção de sua prisão processual (ou, se estivesse solto reclamaria o decreto de sua prisão).

Por assim ser, e objetivando a segurança na APLICAÇÃO DA LEI PENAL, porquanto a certeza da impunidade agride diretamente a paz social, resultando em sequelas as mais diversas (v.g a descrença na Justiça e, por via reflexa, o estímulo à prática contumaz de ilícitos penais), impõe-se a manutenção da custódia cautelar do acusado.

A propósito, cumpre acentuar que, se as prisões processuais são cabíveis quando houver séria probabilidade de acolhimento dos termos da persecução penal, ante a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria (pressupostos - fumus boni juris), a par da demonstração de que a liberdade do acusado representa perigo grave (fundamentos - periculum in mora), muito mais razão ocorre para tal prisão processual se e quando já houver sentença condenatória, embora não transitada em julgado, como é o caso sub examine.

Quadra registrar, por oportuno, apenas ad argumentantum tantum, que esta cidade tem sido, nos últimos tempos (.), palco de reiteradas infrações contra o patrimônio, cuja sociedade tem requerido das autoridades constituídas maior rigor nas investigações e punições desses meliantes, os quais, se postos em liberdade, mormente após decreto condenatório, dará azo a maiores revoltas desta população - que já vive, presentemente, num clima de total insegurança social -, redundando, por conseguinte, no descrédito da Justiça junto a esta comuna.

Vê-se, destarte, que a manutenção da prisão processual do réu, para além de garantir a efetiva aplicação da lei penal, também se impõe com o fito de levar a efeito a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Estas são as considerações de fato e de direito, a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF. Ante o acima expendido, em que pese ser a prisão provisória, pela sistemática do nosso Direito Positivo, medida de exceção, só sendo cabível em situações especiais, vejo-a no caso em voga como necessária, razão pela qual MANTENHO a prisão processual do acusado, levada a efeito por força do APFD, e, por via de consequência, INDEFIRO o requerimento em foco" (e-STJ fls. 34/35).

O ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, deferiu o pedido de liminar, pelos seguintes fundamentos:

Vislumbro , na hipótese, a presença de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Isto porque , uma vez fixado na r. sentença condenatória o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena, o réu terá, em princípio , o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUMPRIMENTO DA QUASE TOTALIDADE DA REPRIMENDA EM STATUS MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.

1. Tendo sido fixado o regime semiaberto para o início do resgate da reprimenda imposta ao paciente, deve-lhe ser facultado, em princípio, o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

2. Ainda que tenham sido expendidos argumentos que, em tese, justificariam sua manutenção no cárcere provisório, como forma de se acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, mostra-se injustificada a subsistência da constrição cautelar do paciente por 1 (um) ano e 6 (seis) meses, tendo em vista sua condenação a 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, o que levaria ao cumprimento de 3/4 (três quartos) da pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença.

3. Ordem concedida para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso." (HC 135.365/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/02/2010).

"Sentença penal condenatória (prolação). Prisão (provisória). Fundamentação (necessidade). Regime semiaberto (aplicação). Apelação em liberdade (possibilidade).

(...)

4. São incompatíveis na sentença condenatória o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa ao réu de apelar em liberdade.

(...)

6. Ordem concedida a fim de se permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação." (HC 119.880/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 19/10/2009).

Assim, concedo a medida liminar para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento definitivo deste writ, salvo se por outro motivo estiver preso.

Embora entenda que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a concessão da ordem.

Com efeito, em que pese a ausência nos autos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, extrai-se do teor da sentença condenatória que a medida constritiva foi mantida sem qualquer motivação concreta, caracterizando o constrangimento ilegal suscitado pela impetrante.

Ora, ainda que o paciente tenha permanecido preso durante todo o processo, a prisão provisória decorrente de sentença condenatória não transitada em julgado é medida excepcional, que deve ser justificada concretamente de acordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a gravidade abstrata do delito e o desassossego que a atividade delituosa em questão traz à sociedade constituem motivos insuficientes à configuração da ameaça à ordem pública, exigindo-se, para tanto, a existência de fatos concretos a evidenciarem a periculosidade concreta do agente e a probabilidade real de reiteração delituosa.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes, todos proferidos em situações semelhantes à dos autos, em que se cuida de crime de roubo:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória. Precedentes.

2. A superveniência de sentença condenatória, impondo ao Paciente a pena mínima de 3 anos e 8 meses, sem acrescer qualquer fundamento quanto à manutenção do cárcere, reforça a motivação para a concessão do writ, por ter se limitado a manter a prisão do réu, sem acrescer qualquer fundamentação nova.

3. Ordem concedida para assegurar ao Paciente o benefício da liberdade provisória mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da origem, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC 109977/ SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 1/12/2008)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA NECESSIDADE CONCRETA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória ao paciente, que é acusado da prática de crime de roubo circunstanciado, é imprescindível a demonstração concreta da necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mantendo a prisão cautelar para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade abstrata do crime, temor social e credibilidade da Justiça.
3. Ordem concedida para revogar a prião preventiva do paciente até o recurso de apelação eventualmente interposto, sem prejuízo de ser novamente decretada sua prisão cautelar com a demonstração concreta de sua necessidade. (HC 101190/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/6/2008)

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS IN CONCRETO. DIREITO DE LIBERDADE. CUSTÓDIA DESARRAZOADA.
A prisão cautelar deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere daquele que pratica crime somente porque, genericamente, se possa extrair do tipo eventual gravidade da conduta. Ordem concedida em parte para permitir que o Paciente aguarde o processo em liberdade. (HC 85278/SP, Relatora a Ministra Documento: 21844596 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/05/2012 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 22/4/2008)

Acrescente-se, finalmente, que a sentença considerou o paciente primário e de bons antecedentes.

Acolhendo, pois, o parecer ministerial CONCEDO A ORDEM, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, se por outro motivo não estiver preso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2012.

MINISTRO OG FERNANDES, Relator