Juiz contra Corte
Representação protocolada no CNJ nº 17/2005
Da Redação
terça-feira, 30 de agosto de 2005
Atualizado em 29 de agosto de 2005 14:29
Juiz contra Corte
Confira abaixo a íntegra da representação protocolada no CNJ, procedimento que recebeu o nº 17 de 2005, com distribuição a Conselheira Ruth de Carvalho. A representação é assinada por Geraldo Carlos Campos, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG.
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EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ
GERALDO CARLOS CAMPOS, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, vem interpor perante esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, REPRESENTAÇÃO contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, denominado Corte Superior, na pessoa de seu presidente, Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, com pedido de MEDIDA LIMINAR, em caráter de URGÊNCIA, nos termos das razões de fato e de direito que passa a apresentar.
Síntese dos fatos:
O Representante requereu remoção para a 3ª Vara Cível recém instalada na Comarca de Santa Luzia, também de última entrância, região metropolitana de Belo Horizonte, cuja inscrição foi regularmente deferida. Não obstante ser o primeiro da lista de inscritos, o mais antigo na carreira e na entrância, foi preterido no seu direito público subjetivo à remoção, em votos secretos, dos quais somente 2 (DOIS) VOTOS lhe foram favoráveis.
Não há, NOBILIÁRQUICOS CONSELHEIROS, nada que o desabone; Não tem nenhuma representação na Corregedoria-Geral DE JUSTIÇA. casado há 18 anos, pai de dois filhos, PRODUÇÃO ACIMA DA MÉDIA, como se PODEM CONFIRMAR os próprios registros do TJMG. mantem, ENFIM, CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR.
Exercidos, nestes 10 (dez) anos incompletos na Carreira da Magistratura Mineira, que muito honra, jurisdição em Comarcas sabidamente de difíceis provimentos e complexidades:
1 - Juiz de Direito Substituto, e até o vitaliciamento, designado para responder pelos feitos de Execução Criminal e, também, pela direção do Foro da Comarca de Ribeirão das Neves, onde se localizam 3 (três) penitenciárias, vale dizer, o complexo prisional do Estado de Minas Gerais;
2 - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Francisco e Diretor do Foro, Comarca situada no norte de Minas; respondeu, simultaneamente, pela Comarca de São Romão, também no norte mineiro;
3 - Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Governador Valadares;
4 - Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares;
5 - Juiz de Direito Titular da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional dos Juizados Especiais de Governador Valadares/MG; e,
6 - Juiz Eleitoral e Diretor do Foro Eleitoral, composto pelas 118ª, 119ª e 318ª Zonas Eleitorais, no biênio passado, e presidência das últimas eleições municipais de Governador Valadares.
Acrescentem-se, ainda, 11 (ONZE) ANOS de serviço público, 5 (CINCO) dos quais no cargo de Escrivão de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência do Departamento de Polícia Federal em São Paulo- DPFAZ/SR/DPF/SP, Capital, e 6 (seis) anos no cargo de Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais, com lotações nas Delegacias e sedes de Comarcas de Minas Novas, Bonfim e, por fim, adido na Coordenação Geral de Segurança- COSEG, Órgão de Cúpula da Polícia Civil mineira, CUJAS FOLHAS FUNCIONAIS, DE IGUAL FORMA, SÃO ABSOLUTAMENTE LIMPAS.
Já se sabia - e fora avisado - que não seria páreo para a TERCEIRA CLASSIFICADA na lista de inscritos, pois descendente de prestigiada e tradicional família mineira, com fortes tentáculos na Administração Superior do Estado de Minas Gerais. Com efeito, esses presságios se confirmaram e, lamentavelmente, o Órgão Especial, aqui denominado Corte Superior, indicou à remoção a Juíza ÂMALIN PAULA ALEXANDRE SANT'ANA, COM 18 VOTOS, mesmo tendo ela metade de tempo na carreira, meteórica, diga-se, e bem menos na própria entrância, inclusive, conforme se vê nos anexos.
Essas aleivosias, nobres Conselheiros - que tangenciam a improbidades administrativas, são práticas rotineiras e repisadas pelos DECANOS, os quais, em loteados feudos, passam ao largo dos princípios da legalidade, da imparcialidade, da moralidade e da transparência, inerentes e norteadores que são de toda conduta da Administração. E, somente para citar alguns (para esses fatos não estou representando, pois não tenho legitimidade, cabendo a esse E. Conselho Nacional de Justiça conhecê-los, querendo, de ofício):
1 - na mesma Sessão de 03 de agosto de 2005 a Juíza Kênia Márcia Damato Mendonça, candidata mais antiga à remoção para a 4ª Vara Criminal de Contagem, foi também preterida, privilegiando o Juiz Christian Gomes Lima JD, da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, filho de Desembargador Aposentado;
2 - Na Sessão Extraordinária de 08-JUNHO-2005, cujas indicações e provimentos dos cargos foram publicados no D. O .E. de 16.JUN.2005 - inaugurou-se o expediente das apelidadas "BOLAS BRANCAS", que consistiram em concertados "QUINZE VOTOS EM BRANCO", vilipendiando o direito à remoção da juíza Raquel Gomes Barbosa, e promovendo a protegida Ivanete Jota de Almeida para a Vara do Juizado Especial da Comarca de Santos Dumont, com 23 VOTOS.
Não se argumente, pois, que possui aquele Colegiado a prerrogativa de escolher o Juiz "de melhor aptidão sob o crivo do merecimento", uma vez que, para tanto, os votos deveriam ser abertos e motivados. Não há, s.m.j, discricionariedade nestes aspectos.
De maneira que não se observou, na indicação, o melhor direito, cuja preferência é do mais antigo (179, § 1º da Lei Complementar Estadual 59/2001 - LODJ).
Assim, identificam-se, na indicação, os seguintes vícios:
a) quebra do direito de preferência e, por conseguinte, violado o direito público subjetivo à remoção;
b) Votos secretos e imotivados; e,
c) Questionável a legalidade e legitimidade do próprio Órgão Especial, uma vez que a sua composição não está em conformidade ao disposto no artigo 93, inciso, XI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004;
Enfim, noutra linguagem, cuida-se de ato administrativo nulo, porquanto violados os deveres da honestidade, da imparcialidade, da legalidade e lealdade à Instituição Justiça Estadual do Estado de Minas Gerais.
Não se podem olvidar, ainda, nobres Conselheiros, que tem esse E. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, poderes para a revisão e desconstituição do ato administrativo, bem como de determinar PROVIDÊNCIAS SANEADORAS DE URGÊNCIA, o que ora se impõe, pois na iminência de provimento do Cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, pela indigitada juíza, COM SUPORTE EM INDICAÇÃO eivada de nulidades, como sobejamente se provou.
Pedidos:
Por todo o exposto, requer:
1 - A suspensão dos efeitos concretos do ato administrativo da indicação, obstando, LIMINARMENTE, o provimento do cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, de entrância especial, pela Juíza ÂMALIN PAULA ALEXANDRE SANT'ANA;
2- seja processada a presente Representação e DECRETADA a nulidade do ato administrativo que violou deveres de honestidade, da imparcialidade, da legalidade e transparência, e importou na injusta preterição do Representante;
3 - a remessa de cópia de peças ao Ministério Público se considerarem a existência de ilícitos que demandam a atuação do parquet.
4 - Finalmente, seja concedida à remoção do Autor, ora Representante, para o Cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG, por lhe ser de melhor DIREITO e JUSTIÇA!
Pede e espera deferimentos.
Governador Valadares, 8 de agosto de 2005.
Juiz de Direito
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