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Decisão

Bancário que não recebeu homenagem por tempo de serviço será indenizado

8ª turma do TST considerou a conduta discriminatória, capaz de causar prejuízo pessoal e abalo na reputação do empregado.

Da Redação

terça-feira, 8 de maio de 2012

Atualizado às 16:21

Um bancário que foi excluído de homenagem por 30 anos de serviço será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A 8ª turma do TST decidiu que a conduta foi discriminatória, além de causar prejuízo pessoal e abalo na reputação do empregado.

A homenagem era oferecida a todos os funcionários trintenários da instituição financeira. A premiação incluía a oferta de relógio de ouro e ações do banco no valor de três salários. Além de jantar, hospedagem em hotel, transporte e show com músicos brasileiros renomados, o banco concedia limites para serviços extras.

O bancário alegou discriminação e afirmou que se sentiu humilhado perante a família e amigos, que o questionaram sobre os motivos de não ter feito parte da honraria financeira e moral.

A decisão da turma, que reforma entendimento do TRT da 3ª região, será paga com juros e correção monetária, a contar de agosto de 2010. Decisão da 22ª vara de BH havia condenado o banco a oferecer as ações e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais empregados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A indenização foi excluída em julgamento de recurso pelo TRT reconhecendo que a discriminação não caracterizaria dano moral, apenas "mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido". O bancário recorreu sob afirmação de que o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como empregado.

Para a juíza convocada Maria Laura de Faria, relatora do recurso, a conduta discriminatória caracterizou o dano moral uma vez que violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele tinha de si mesmo.

_________

A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GJCMLF/as/wt/bv
RECURSO DE REVISTA

1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Não se verifica a alegada ausência de tutela jurisdicional a ensejar a nulidade do julgado, já que devidamente observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido.

2 -NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - As razões que ditam o convencimento do órgão judicante, ainda que por fundamento diverso do deduzido pelas partes, de forma alguma, acarretam nulidade por julgamento extra petita. O enquadramento legal é prerrogativa do Juízo (jura novit curia). Desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao Magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados, exatamente como ocorrido no presente caso. É o princípio consagrado no brocardo da mihi factum et dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito). Recurso de Revista não conhecido.

3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO DISCRIMINATÓRIO - A conduta discriminatória do Reclamado, admitida pelo Regional, violou direitos insertos na esfera extrapatrimonial do Reclamante, configurando, assim, o dano moral, uma vez que, ao não convidar o empregado a participar da homenagem oferecida a todos os empregados que completassem trinta anos de serviços prestados ao Banco, ofendeu a concepção que o Reclamante tinha de si mesmo, causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação. A Constituição da República admite que de um mesmo fato possa resultar dano tanto de ordem material como moral, uma vez que considera o patrimônio e a honra como bens jurídicos autônomos, vale dizer, individual e separadamente tuteláveis. Recurso de Revista conhecido e provido.

4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Nos termos da Súmula nº 219 do TST, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1149-10.2010.5.03.0022, em que é Recorrente I.J.M.J. e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de f. 262/265v, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamado para excluir da condenação a indenização por danos morais; e negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante.

O Reclamante opôs Embargos de Declaração às f. 267/270, os quais foram rejeitados pelo Regional às f. 273/274.

O Reclamado interpôs Recurso de Revista às f. 276/283 (ratificado à f. 145) e o Reclamante, às f. 291/312, ambos com fundamento no artigo 896 da CLT.

O juízo de admissibilidade às f. 348/350 negou seguimento aos Recursos de Revista.

O Reclamante interpôs Agravo de Instrumento às f. 351/372.

Em despacho de reconsideração às f. 373/373v, o juízo de admissibilidade recebeu o Recurso de Revista do Reclamante.

Contrarrazões apresentadas às f. 375/395.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Reclamante suscita a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal, apesar da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu silente quanto aos seguintes pontos: a) aplicação do artigo 5º, V e X, da Constituição da República; b) ausência de convite para participação na festa de homenagem aos empregados com trinta anos de serviço; e c) ausência de fundamentos para o enquadramento do episódio discriminador como mero desconforto ou aborrecimento.

Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT.

Ressalte-se, de plano, que, nos moldes da OJ-SDI-1 nº 115 desta Casa, a análise do Recurso, no particular, limitar-se-á à apreciação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República.

Não há como reconhecer que a prestação jurisdicional foi entregue de forma incompleta, porquanto os motivos pelos quais o Regional firmou seu convencimento encontram-se devidamente expostos no acórdão regional, em que pese divergir dos interesses da parte.

Restou consignado que a não concessão dos prêmios ao Reclamante não configura dano moral, mas mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido.

Como se observa, o que se pretendeu nos Embargos de Declaração, na verdade, foi a adoção, pela Instância de origem, da interpretação que o Recorrente entende correta para as questões postas em julgamento. O juiz, detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento.

A propósito, o STF já decidiu que -a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência-. (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008).

Constata-se, portanto, que o posicionamento adotado no acórdão recorrido não constitui ausência de tutela jurisdicional a ensejar a nulidade do julgado, já que devidamente observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República.

Não conheço.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA

O Reclamante afirma que a Corte Regional, ao excluir da condenação a indenização por danos morais, baseou-se em fundamento diverso do alegado pelo Reclamado, incorrendo, assim, em julgamento extra petita.

É que, segundo consigna, o Banco-Réu em nenhum momento propôs a exclusão dos danos morais sob o enfoque de se tratar de mero desconforto ou aborrecimento.

Invoca os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 832, 895, -a-, da CLT, 127, 460 e 515, caput, § 1º a § 3º, do CPC.

As razões que ditam o convencimento do órgão judicante, ainda que por fundamento diverso do deduzido pelas partes, de forma alguma, acarretam nulidade por julgamento extra petita. O enquadramento legal é prerrogativa do Juízo (jura novit curia). Portanto, cabe ao Reclamante dizer os fatos e ao Juiz aplicar o direito.

Não houve, assim, extrapolação dos limites da lide, valendo ressaltar que o direito foi aplicado de acordo com os fatos expostos e provados pelas partes. Desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao Magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados, exatamente como ocorrido no presente caso. É o princípio consagrado no brocardo da mihi factum et dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito).

Afastam-se, por conseguinte, as violações apontadas.

Não conheço.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO DISCRIMINATÓRIO

Eis os motivos pelos quais o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais:

-Além da reparação material, foi o reclamado condenado na indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em virtude do ato discriminatório sofrido pelo banco réu.

O recorrente renova suas alegações de ausência de prática de discriminação ao recorrido, a quem cabia comprovar os prejuízos que alega ter sofrido, ônus do qual não se desincumbiu.

Não obstante ter sido reconhecido no item anterior que o reclamado acabou por discriminar o reclamante, não lhe concedendo os mesmos prêmios que outros empregados, em iguais condições, receberam, verifica-se não estar configurado o dano moral, mas mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido.

Dano moral -é a dor subjetiva, do interior, que fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio venha lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar- (Recurso n. 853-1 - 7ª Turma Recursal - Rel. Juiz Carlos Santos de Oliveira - DJ-05.08.98 - JEC - RJ).

-O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrente de alguma circunstância (...) e que o homem médio tem que suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações-( Antônio Jeová Santos - Dano Moral Indenizável - 2ª ed. S.P., Lejus - 1999, p. 118).

Assim, entendo não configurada a dor subjetiva capaz de ensejar a reparação moral.

Dou provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais.- (f. 263/264)

Ao julgar os Embargos de Declaração do Reclamante, complementou o Regional:

-Diz o embargante que houve quatro omissões no julgado: a) o dano moral é a ofensa aos bens não materiais da pessoa humana, requerendo a indicação do art. 5º, V e X da CF; b) impõe-se deixar declarado que o embargante não foi convidado a participar a cerimônia festiva ara premiação moral dos 30 anos de serviço; c) que o reclamado não propôs a exclusão do dano moral sob o argumento de se tratar de -mero desconforto ou aborrecimento-, o que configura julgamento ultra/extra petita; d) requer emissão de juízo explicito acerca da teoria invocada, fundamentando porque a discriminação ocorrida não teria gerado um sofrimento ao empregado, fazendo-o sentir-se desprezado.

Conforme se infere do julgado (fs. 263-v e 264), a não concessão dos prêmios ao reclamante não configura dano moral, mas mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada, segundo os motivos de convencimento nela expostos, não cabendo ao juiz responder todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Não se verifica, tampouco, julgamento ultra/extra petita, em virtude da aplicação do princípio jurídico daha me factum, dabo tibi ius.

Por fim, verifica-se que o embargante não indicou qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas, nitidamente, apresentou motivos do seu inconformismo com a decisão proferida, circunstância que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.

Nego provimento.- (f. 273/273v)

No Recurso de Revista, alega o Reclamante que os fatos noticiados caracterizam sim ilícito praticado pelo Banco-Réu, provocador de situação humilhante, de verdadeiro menoscabo para com a pessoa do empregado, o que não se ressarce só com a reparação material dos prêmios solapados, mesmo porque são cumuláveis as indenizações por danos morais e materiais oriundas do mesmo fato, consoante dispõe a Súmula nº 37 do STJ.

Defende que o ato empresarial de não convidar e premiar o Recorrente implica desrespeito à moral do empregado, porque o empregador deve manter uma postura uniforme, imparcial e equânime em relação a todos os trabalhadores que, em situação idêntica, façam jus à tradicional homenagem prestada àqueles com três décadas de trabalho.

Conclui que se está, pois, diante da adoção de procedimento inadequado, tradutor de ato discriminatório, gerador de dor subjetiva, e não de mero desconforto ou aborrecimento.

Reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais, requer seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença.

Aponta violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

O aresto transcrito às f. 296/297 (íntegra às f. 313/315v) autoriza o conhecimento do Recurso, pois, envolvendo o mesmo empregador, concluiu que caracteriza discriminação - e fere a sensibilidade do homem normal - o fato de o empregado não ter sido convidado para ser homenageado juntamente com os demais colegas de trabalho que completaram trinta anos de serviços prestados ao Banco.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

Mérito

Deflui-se dos elementos dos autos que o Banco Itaú homenageava todos os empregados que completavam trinta anos de trabalho junto à instituição. Todavia, o Reclamante, embora tenha atingido o tempo de serviço exigido, não foi convidado a participar da homenagem e, por conseguinte, não recebeu as premiações oferecidas.

Pois bem. O Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a conduta discriminatória do Reclamado, concluiu que não estava configurado o dano moral, mas mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida seria capaz de reparar o dano sofrido.

Entendo, no entanto, que a discriminação e o dano moral são situações muito próximas. Quase que irretorquivelmente, quem fizer discriminações estará produzindo danos na esfera extrapatrimonial de valores da personalidade.

A conduta discriminatória do Reclamado, admitida pelo Regional, violou direitos insertos na esfera extrapatrimonial do Reclamante, configurando, assim, o dano moral, uma vez que, ao não convidar o empregado a participar da homenagem oferecida a todos os empregados que completassem trinta anos de serviços prestados ao Banco, o Banco ofendeu a concepção que o Reclamante tinha de si mesmo, causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação.

Partindo dessa premissa, a questão que se põe como objeto de discussão consiste em indagar se a restituição dos prêmios não recebidos ao mesmo tempo repara o dano material e compensa o dano moral sofrido pelo Reclamante por ato do Reclamado, que o deixou de convidar para participar da homenagem.

A Constituição da República admite que de um mesmo fato possa resultar dano tanto de ordem material como moral, uma vez que considera o patrimônio e a honra como bens jurídicos autônomos, vale dizer, individual e separadamente tuteláveis.

É o que se dessume do artigo 5º, V, da Constituição, segundo o qual é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Estabelece ainda o inciso X do mesmo preceito que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.

A despeito de o dano moral e o material serem juridicamente distintos, as indenizações por tais danos podem ser cumuladas quando decorrerem de um mesmo fato, como na espécie.

Desse modo, evidenciado o dano moral, dou provimento ao Recurso de Revista para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, restabelecendo a sentença.

Registre-se, por fim, que o valor estabelecido pelo d. Juízo de primeiro grau, em face do quadro fático delineado pelo Regional em relação aos danos sofridos pelo Reclamante, não se revela incompatível, desarrazoado ou absurdo de modo a justificar a excepcional intervenção desta Corte.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São os termos do acórdão recorrido:

-Pretende o reclamante o recebimento dos honorários advocatícios pela mera sucumbência.

Ocorre que, em se tratando de ação decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos apenas se preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e da Súmula 219/TST.

In casu, não estando o autor assistido pelo sindicato profissional, indevida a verba honorária. Nego provimento.- (f. 265)

Nas razões recursais, sustenta o Reclamante que faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica juntada aos autos.

Dessa forma, postula a condenação do Banco ao pagamento da verba honorária, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Invoca os artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República, 11 e 35, V, da Lei n.º 1.060/1950 e traz arestos à colação.

Não prospera a irresignação do Recorrente, haja vista que a decisão regional está em sintonia com o entendimento sedimentado na Súmula nº 219 deste Tribunal.

Encontrando-se a decisão recorrida em estrita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, resulta inviável o conhecimento do Recurso por violação a preceito constitucional ou legal e por divergência jurisprudencial, em razão do óbice contido no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas no tema -Indenização por danos morais - Ato discriminatório-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, restabelecendo a sentença.

Brasília, 11 de abril de 2012.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Convocada Relatora