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Operação Furacão

STF determina que acusados na Operação Furacão sejam soltos

Decisão é do ministro Marco Aurélio.

Da Redação

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Atualizado às 08:36

O ministro Marco Aurélio, do STF, reconheceu a inobservância, pelo juízo da 6ª vara Federal Criminal do RJ, dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC 91723, ao decretar prisão de diversos acusados na sentença condenatória no processo relativo à operação Furacão.

Em favor de Aílton Guimarães Jorge e Júlio César Guimarães Sobreira, os advogados Nelio Roberto Seidl Machado e João Francisco Neto, do escritório Nelio Machado Advogados, ajuizaram a reclamação no STF.

A defesa alega que tanto Aílton quanto Júlio foram beneficiados pela extensão dos efeitos da liminar deferida no HC 91.723, cujo paciente é Antônio Petrus Kalil, em que foi determinada a expedição de alvará de soltura a todos os corréus da referida ação penal.

O ministro determinou expedição de alvarás de soltura em favor de todos os acusados alcançados pelo decreto prisional.

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DECISÃO

PRISÃO PREVENTIVA - ACÓRDÃO DO SUPREMO - INOBSERVÂNCIA - RECLAMAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Aílton Guimarães Jorge e Júlio César Guimarães Sobreira, por meio dos advogados constituídos, Doutor Nélio Roberto Seidl Machado e Doutor João Francisco Neto, articulam com a inobservância do acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo no julgamento do Habeas Corpus nº 91.723/RJ, da relatoria de Vossa Excelência. Visam a expedição de alvará de soltura em virtude da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Estado do Rio de Janeiro, que, na sentença condenatória prolatada na Ação Penal nº 2007.5101.802985-5 (Operação Furacão I), em 12 de março de 2012, determinou-lhes a prisão preventiva.

Extrai-se da sentença que Aílton Guimarães Jorge foi condenado a quarenta e oito anos, oito meses e quinze dias de reclusão e Júlio César Guimarães Sobreira, a dezoito anos e dez meses de reclusão, pela prática de crimes investigados na mencionada ação penal.

Narram terem sido beneficiados pela extensão dos efeitos da liminar deferida no Habeas Corpus nº 91.723/RJ, cujo paciente é Antônio Petrus Kalil, em que determinada a expedição de alvará de soltura a todos os corréus da referida ação penal. Afirmam que os réus permaneceram livres durante todo o curso do processo, motivo pelo qual se mostraria desnecessária a constrição da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A decisão foi confirmada no julgamento de mérito do habeas pela Primeira Turma do Supremo, em 8 de junho de 2010.

Argumentam que o Juízo de origem autorizou, por diversas vezes e sem qualquer transtorno para o processo, que os acusados se ausentassem do País e que, um dia antes de efetuada a prisão do réu Aílton Guimarães Jorge, foi-lhe deferida autorização para viajar ao Uruguai, o que se mostra incongruente.

Alegam que a custódia obrigatória, automática, decorrente de sentença condenatória, represtina o disposto nos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal, revogados pela superveniência das Leis nº 11.719, de 2008, e 12.403, de 2011, respectivamente. Transcrevendo trecho da fundamentação do ato que implicou a preventiva, afirmam esforçar-se o Juízo para justificar a excepcional medida, já que não demonstrada a periculosidade dos reclamantes. Ponderam que a existência ou não da suposta "máfia" ou "organização criminosa empresarial" será examinada de forma definitiva, pelos Tribunais em sede recursal.

Ressaltando estar-se diante de situação similar à retratada no Habeas Corpus nº 81.677/RJ, da relatoria de Vossa Excelência, aduzem que nada justifica, neste momento processual, a prisão cautelar e que o Juízo executou, de forma sumária e indevida, a sentença condenatória.

Requerem o implemento de medida acauteladora para determinar-se a imediata expedição de alvará de soltura, fazendo prevalecer o que assentado no Habeas Corpus nº 91.723/RJ, seja na decisão em que se acolheu o pedido liminar, estendida a todos os corréus, seja na confirmação no julgamento de mérito pela Primeira Turma do Supremo.

O processo encontra-se concluso para apreciação da medida acauteladora.

2. Ao proferir a sentença condenatória no Processo nº 2007.51.01.802985-5, o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou a prisão preventiva dos seguintes réus: Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, Antônio Petrus Kalil, José Renato Granado Ferreira, Júlio César Guimarães Sobreira, Jaime Garcia Dias, Marcos Antônio dos Santos Bretas, Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira de Farias e Marcelo Calil Petrus.

Relativamente a Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David e Antônio Petrus Kalil ressaltou serem os chefes do que apontou como organização criminosa. Comandariam aparelho organizado de poder com emprego de violência e prática de atos de corrupção. Já teriam sido condenados na década de 90. Consignou que Aniz Abrahão voltara a ser preso por duas vezes em distintas operações policiais e que, quanto a Aílton, haveria indícios, a merecerem aprofundamento pelo Ministério Público Federal, de estar ligado à exploração de jogos ilegais desbaratada pela Polícia Federal em Niterói, em abril de 2010, com a "Operação Alvará".

A seguir, aludiu à necessidade da custódia dos demais, porquanto tomariam decisões juntamente com os réus referidos. No tocante a José Renato Granado e Nagib Suaid, afirmou que seriam homens de confiança de Aniz Abrahão David. Evocou premissas da sentença proferida. Destacou que Júlio Guimarães e João Oliveira de Farias, além de explorarem pontos de bicho, eram responsáveis pela administração de escritórios da quadrilha. Acrescentou que Marcelo Calil Petrus vinha sendo treinado para suceder o pai, já dirigindo negócios ilícitos do genitor, embora sob a supervisão deste. Conforme asseverou, haveria semelhanças entre as condutas dos acusados Marcos Antônio dos Santos Bretas e Jaime Garcia Dias. O primeiro possuiria conhecimentos na Polícia Civil carioca, detendo o papel crucial de selecionar policiais ocupantes de postos-chaves para serem cooptados pelo bando. O segundo exerceria atividade importante no funcionamento do bando - de promover aproximação com agentes públicos.

Vê-se que o decidido, sob a nomenclatura de prisão preventiva, implicou inobservância ao acórdão da Primeira Turma do Supremo concernente ao Habeas Corpus nº 91.723-RJ. No voto condutor do julgamento, fiz ver que histórico sobre práticas criminosas e gravidade dos crimes imputados não serviriam a respaldar a medida. Mencionei a impropriedade de, presente a ordem natural das coisas, ter-se os envolvidos como detentores de personalidade direcionada à prática criminosa. Também apontei a inadequação de, sob o ângulo da ordem pública, presumir que, soltos, os acusados voltariam a delinquir. Relembrei, mais, que o sentimento de impunidade citado não seria suficiente à inversão de valores, acontecendo o mesmo no tocante ao que se assinalara como promiscuidade por que passam as instituições do país, com credibilidade fortemente abalada. Refutei a óptica consoante a qual haveria acusados insertos nos diversos segmentos da Administração Pública, implementando a corrupção de servidores.

Examinando a situação de certos réus, presos preventivamente, disse da irrelevância de Jaime e Licínio serem nacionais portugueses e poderem deixar o Brasil. Quanto a Paulo Lino e José Renato Granado, a existência de contas bancárias e contatos no exterior não levariam à custódia. Relativamente a Nagib Suaid e João Oliveira de Farias, o fato de terem tentado sacar valores altos das respectivas contas bancárias consubstanciaria elemento neutro, não viabilizador da medida constritiva. Por último, considerei a situação do próprio paciente do processo, que contava com idade avançada e precário estado de saúde.

A ordem foi deferida pelo Colegiado, com extensão, a teor do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, aos então acusados, que nesta condição ainda permanecem ante a ausência da culpa selada, Aílton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, José Renato Granado Ferreira, Paulo Roberto Ferreira Lino, Júlio César Guimarães Sobreira, Belmiro Martins Ferreira, Licínio Soares Bastos, Laurentino Freire dos Santos, José Luiz da Costa Rebelo, Ana Claudia Rodrigues do Espírito Santo, Jaime Garcia Dias, Evandro da Fonseca, Silvério Neri Cabral Júnior, Sérgio Luzio Marques de Araújo, Virgílio de Oliveira Medina, Luiz Paulo Dias de Mattos, Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira de Farias e Marcelo Calil Petrus.

Impõe-se, em razão da intangibilidade do que decidido pela Primeira Turma, da autoridade do pronunciamento, a esta altura precluso na via da recorribilidade, deferir a medida acauteladora.

3. Expeçam alvarás de soltura em benefício de Aílton Guimarães Jorge e Júlio César Guimarães Sobreira, a serem cumpridos com as cautelas próprias: caso não estejam recolhidos por motivo diverso do retratado na preventiva implementada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Estado do Rio de Janeiro quando da prolação da sentença condenatória, de vulto, formalizada na Ação Penal nº 2007.51.01.802985-5. Estendo esta providência, em virtude da previsão do artigo 580 do Código de Processo Penal, aos demais favorecidos, também sob o ângulo da extensão, pelo pronunciamento da Turma no Habeas Corpus nº 91.723/RJ, a saber: Aniz Abrahão David, Antônio Petrus Kalil, José Renato Ferreira, Jaime Garcia Dias, Marcos Antônio dos Santos Bretas, Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira de Farias e Marcelo Calil Petrus. Devem todos ser advertidos da necessidade de permanecerem no distrito da culpa.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília - residência -, 1º de maio de 2012, às 16h20.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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