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Da Redação
segunda-feira, 29 de agosto de 2005
Atualizado às 09:43
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Sentença dá liberdade de acesso em hotel de Brasília para protitutas.
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Hotel não pode impedir acesso de garotas de programa
De acordo com o condomínio, Bonaparte Bar e Café e Ricardo Ramos Vieira celebraram contrato de locação com a Alfa Empreendimentos, tendo como objeto o espaço conhecido por American Bar, integrante do Edifício Bonaparte Hotel. A unidade denominada Alpha Pub constitui-se em estabelecimento comercial destinado a refeições. O condomínio afirma que, a partir de agosto de 2000, o local passou a ser um ponto de encontro de garotas de programa com a finalidade de atrair e aumentar a clientela.
O condomínio alega que a presença das prostitutas no local vem gerando desassossego aos hóspedes, uma vez que o som ambiente executado até as 22 horas foi substituído por sonorização em nível acima do permitido, inclusive no que diz respeito ao horário. Salienta, ainda, que a presença das garotas de programa atrai outros problemas de marginalidade, o que tem ocasionado inúmeros registros de reclamação por parte dos moradores e hóspedes do condomínio. Todos esses fatos estariam infringindo o direito de vizinhança e a função social de propriedade, ocasionando a desvalorização de cada flat no mercado e afetando negativamente a imagem do condomínio no mercado hoteleiro nacional.
Os locatários do espaço contestam as alegações, afirmando que estão cumprindo a convenção e o regulamento interno do condomínio, que permitem a utilização do bar tanto pelos hóspedes e seus visitantes, quanto pelo público externo, não sendo responsáveis pelas pessoas que transitam pelo local. Relatam também que o próprio hotel admite o acesso de pessoas não-hóspedes mediante pagamento de valor excedente, não sendo verdadeiro que os eventos musicais perturbam o sossego dos hóspedes e moradores do hotel, estando os níveis de ruído dentro dos limites fixados pela ABNT. Os locatários afirmam ainda que é público e notório o comércio sexual no Setor Hoteleiro de Brasília, não podendo tal situação ser imputada ao bar.
O juiz Sandoval Gomes de Oliveira, que proferiu a sentença na 5ª vara cível de Brasília, afirma que, segundo laudo pericial, a contribuição do bar para o nível do ruído do lado externo é insignificante e inexistente nas áreas internas do hotel. Quanto à conglomeração de garotas de programa no interior e arredores do hotel, o juiz afirma que não há como atribuir aos locatários da área pertencente ao condomínio a responsabilidade pela presença das garotas que fazem do sexo sua mercadoria, visto que a própria norma condominial permite a circulação do público externo pelo bar, mesmo porque não há proibição de ordem legal à comercialização de tais serviços pela própria pessoa.
Segundo o magistrado, não há nenhum indício de aliciamento ou recrutamento de garotas de programa por parte dos réus, sendo certo que o próprio setor em que se situa o condomínio é, tradicionalmente, ponto de mercado sexual. Para o juiz, é irrelevante se a presença das garotas reverte em clientela para o bar. "Aliás, nos termos das normas do condomínio, consoante mencionado, a restrição tão-somente da classe das prostitutas consistiria em verdadeira discriminação, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pautado que é nos ditames da igualdade e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 5º, caput, e 3º, IV, da CF)", ressalta.
O magistrado explica que os direitos à liberdade de locomoção e de liberdade sexual erigem-se, juntamente, a direitos da personalidade no contexto da Constituição Federal. Os desembargadores da 5ª turma cível confirmaram, por unanimidade, o entendimento do juiz de primeira instância, mantendo na íntegra a sentença monocrática e negando provimento aos recursos apresentados. O julgamento ocorreu na semana passada. O relator dos recursos foi o desembargador Dácio Vieira e o acórdão da turma ainda será publicado.
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