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Nota fiscal de carrinho é prova de suposta paternidade em ação de alimentos gravídicos

Relator do recurso afirmou que a existência da nota fiscal confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.

Da Redação

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Atualizado às 09:00

A 8ª câmara Cível do TJ/RS julgou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai do bebê, considerando como prova da suposta paternidade uma nota fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê.

A autora da ação ingressou com pedido de fixação de alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínino, argumentando que o pedido encontra amparo na lei 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige. Em 1ª instância, o pedido foi negado.

O desembargador relator do recurso, Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.

Assim, deferiu o pedido de alimentos gravídicos, no valor de R$ 186.

Por considerar o montante significativamente módico, o desembargador relator afirmou que sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, poderá ser revista a situação.

  • Processo : 70046905147

________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado, juntada ao instrumento, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor de 30% do salário mínimo, quantia significativamente módica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70046905147 COMARCA DE CRUZ ALTA

A.C.N.A. .. AGRAVANTE

R.N.C. .. AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.

Porto Alegre, 22 de março de 2012.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.

RELATÓRIO

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA N. de A. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos gravídicos movida em face de RAFAEL N. da C., indeferiu o pedido liminar.

Aduz, em suma, que seu pedido de fixação de alimentos no valor de 30% do salário mínimo encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante, asseverando não ser justo que tenha que arcar sozinha com todas as despesas médicas e, ainda, com o custeio das demais despesas que a gravidez exige, como é o caso de roupas e fraldas.

Ressalta que a decisão atacada não levou em consideração o fato de que o pedido versa sobre alimentos para um ser em desenvolvimento e, assim, o princípio da dignidade humana.

Relata que residiu com o agravado pelo período de um ano e que, após um breve desentendimento, o casal reatou a relação e, quando terminaram definitivamente, estava com três meses de gestação. Afirma que é pessoa simples, de poucos recursos, não tendo condições de adquirir maquina fotográfica ou celular com câmera para que pudesse fazer prova da existência do relacionamento havido.

Sustentando que o perigo de dano está caracterizado em razão da iminência de não conseguir suprir suas necessidade básicas e do nascituro, postula seja concedida a liminar, com a fixação de alimentos no valor de 30% do salário mínimo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 2/8).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 28/29) e, sem a apresentação de contrarrazões, opinou a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 31/32).

É o relatório.

VOTOS

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Eminentes colegas, no caso, insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pleito de fixação de alimentos gravídicos (fl. 21).

Ao analisar primeiramente a questão, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na compreensão de que não foram acostados ao instrumento elementos de prova seguros a confirmar a existência da relação havida entre a genitora do nascituro e o suposto pai à época da concepção (fls. 28/29).

Ocorre que, melhor examinando a questão debatida, chego à conclusão de que o requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

Ademais, ponderando-se os interesses que estão em jogo, não tenho dúvida de que a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante, em decorrência do tempo transcorrido entre a propositura da ação e a decisão final (vendo-se na consulta processual realizada junto ao sítio desta Corte que sequer foi angularizada a relação processual na origem), deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada (diante da natureza irrepetível dos alimentos).

Deste modo, e considerando, no caso, a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19), o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) - Acompanho o eminente relator.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Acompanho o eminente relator.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70046905147, Comarca de Cruz Alta: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: RODRIGO KERN FARIA

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