STF declara nulos títulos de terra em reserva indígena na Bahia
De acordo com a Funai, autora da ação, a área é ocupada há bastante tempo pelos índios pataxós hã-hã-hãe.
Da Redação
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Atualizado às 08:29
O STF considerou nulos os títulos de terra localizados em área indígena de 54 mil hectares na Bahia. O Supremo julgou parcialmente procedente a ACO 312, ajuizada pela Funai, que pedia a anulação dos títulos na área, que abrange a reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul do estado. De acordo com a fundação indígena, a área é ocupada há bastante tempo pelos índios pataxós hã-hã-hãe.
A votação seguiu o voto proferido pelo relator do caso, ministro aposentado Eros Grau, no início do julgamento, em 2008. As ministras Cármen Lúcia e Rosa da Rosa, e os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o entendimento do relator. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu e votou pela improcedência da ação.
A ministra Cármen Lúcia informou que Eros Grau julgou a ação da Funai totalmente procedente, mas, na prática, também se limitou a anular os títulos de propriedade com glebas localizadas dentro da área da reserva indígena. Rosa da Rosa acompanhou, na essência, o voto do relator, mas votou pela improcedência da ação em relação aos títulos que fazem parte da área não integrante da terra indígena. Tais propriedades foram excluídas por antropólogo para efetuar um levantamento sobre a real extensão da área indígena, uma vez que suas propriedades ficaram fora da área a ser reintegrada para ocupação pelos índios. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Joaquim Barbosa.
Na sequência, o ministro Cezar Peluso votou pela procedência parcial por julgar improcedente a ação em relação aos réus cujos títulos têm por objeto glebas situadas fora da reserva indígena.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que a etnia pataxó mantém uma relação especial com as terras da reserva e que os índios se mantiveram na região, "conscientes da vinculação histórica com o seu próprio território". Ele salientou que ninguém pode se tornar dono de terras ocupadas por índios, que pertencem à União e, como tais, não podem ser negociadas.
O presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que, para o índio, a terra não é um bem mercantil, passível de transação. Ele lembrou que a CF/88 proíbe a remoção de índios, permitindo-a excepcionalmente mediante autorização do Congresso Nacional e em caráter temporário.
Único a divergir sobre o pedido formulado na ACO, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação e pela validade dos títulos de propriedade concedidos na área pelo governo da Bahia. Ele afirmou que a ação, protocolada no STF em 30 de novembro de 1982, foi ajuizada sob vigência da CF/67. Na época, a área reclamada pela Funai era ocupada pelo que o relatório antropológico denominou de "forasteiros", isto é, não índios. "Não se trata, aqui, do resgate, considerando a violência contra os indígenas, porque é impossível o retorno ao status quo ante (à situação anterior), quando eles ocupavam exclusivamente o território do Brasil", afirmou.
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Processo relacionado: ACO 312