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Indenização

Associação de defesa do consumidor não deve indenizar por matéria publicada em revista

Matéria classificou a apelante como empresa que expõe os consumidores ao risco de morte.

Da Redação

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Atualizado às 09:23

Decisão da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou sentença que julgou improcedente pedido de indenização proposto pela MTM eletrônica contra a Pro Teste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

A empresa alega que um funcionário da Pro Teste adquiriu filtro de linha comercializado pela MTM e realizou testes comparativos, com o intuito de informar ao consumidor sobre as características do produto, mesmo avisado de que não estava disponível no mercado. Com base nos testes realizados, foi veiculada matéria em revista que a classificou como empresa que expõe os consumidores ao risco de morte, motivo pelo qual ajuizou ação de indenização por dano material e moral.

Segundo a desembargadora Lucila Toledo, "é irrelevante a forma pela qual a mercadoria foi adquirida, o fato é que o produto estava à disposição do consumidor - tanto que a compra e venda se aperfeiçoou. Assim, a apelada não praticou ato ilícito que deva ser indenizado".

Veja a íntegra da decisão.

___________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000147561

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0019400-11.2011.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MTM ELETRO ELETRONICA LTDA sendo apelado PRO TESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente sem voto), ANTONIO VILENILSON E JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.

São Paulo, 10 de abril de 2012.

Lucila Toledo

RELATOR

VOTO Nº 02518

APELAÇÃO Nº 0019400-11.2011.8.26.0003

COMARCA: SÃO PAULO

APTE.: MTM ELETRO ELETRÔNICA LTDA

APDA.: PRO TESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE CIVIL PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA TESTE REALIZADO EM PRODUTO ADQUIRIDO DA AUTORA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CUNHO JORNALÍSTICO DANO MORAL INEXISTENTE SENTENÇA IMPROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO É EXPRESSIVO RAZOABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

A apelante insurge-se contra sentença a fls. 363, cujo relatório adoto, que julgou improcedente pedido de indenização por dano material e moral decorrente da publicação de matéria em revista, sobre teste realizado em produto.

Alega que funcionário da apelada adquiriu filtro de linha comercializado por si, e que, mesmo avisado de que o produto não estava disponível no mercado, os testes foram realizados.

Acrescenta que a matéria veiculada classificou-a como empresa que expõe os consumidores ao risco de morte.

Insiste na existência de dano moral, porque o teste teria sido realizado em produto não disponível no mercado.

Pede a redução dos honorários de advogado para R$ 1.000,00 ou, alternativamente, 10% do valor da causa.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a lisura da sentença.

É o relatório.

A questão é unicamente de direito, uma vez que a autora demonstrou, com a juntada da revista, a publicação de matéria referente ao teste realizado em produto adquirido da apelante.

Basta verificar a petição inicial para concluir que a sentença atribuiu correta solução ao caso.

A apelada adquiriu filtro de linha da autora e realizou testes comparativos, com o intuito de informar ao consumidor sobre as características do produto.

A autora não se insurgiu contra o resultado do teste, publicado na revista. O inconformismo da autora reside no fato de que a apelada teria realizado teste em produto que estaria fora do comércio. Contudo, a nota fiscal juntada a fls. 22 comprova que o produto foi comercializado.

A autora afirma vendeu o produto a um funcionário da ré, que não teria se identificado. É irrelevante a forma pela qual a mercadoria foi adquirida, o fato é que o produto estava à disposição do consumidor tanto que a compra e venda se aperfeiçoou.

Assim, a apelada não praticou ato ilícito que deva ser indenizado.

Os honorários de advogado foram fixados com fundamento no valor da causa, o que é pertinente para a hipótese dos autos e seu montante não é expressivo, porque dado o valor à causa de R$ 23.250,00.

Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

LUCILA TOLEDO

RELATORA

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