MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Funcionário que ocupava cargo de gerência não tem direito a hora extra
Decisão

Funcionário que ocupava cargo de gerência não tem direito a hora extra

A 1ª câmara do TRT da 15ª região entendeu não ser possível controlar a jornada do trabalhador.

Da Redação

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Atualizado às 16:34

O TRT da 15ª região negou obrigação de empresa em pagar horas extras a funcionário que ocupava cargo de confiança em loja de departamentos. De acordo com a decisão, não seria possível controlar a jornada do trabalhador, que exercia função de gerente comercial trainee.

A 2ª vara do Trabalho de Limeira/SP já havia negado pedido ao requerente baseando-se na defesa da empresa e em depoimento de uma testemunha do gerente. De acordo com a testemunha, o reclamante não tinha que cumprir horário, mas permanecia na loja durante o expediente.

Para o relator da ação, o desembargador Claudinei Zapata Marques, o exposto comprova "o exercício de encargo de confiança", e confirmou a decisão em primeira instância uma vez que "não há nos autos elementos suficientes a infirmar as provas produzidas pela reclamada"

____________

1ª. TURMA - 1ª. CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº. 0000385-27.2011.5.15.0128 - RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: S.S.O.
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S. A.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
JUIZ SENTENCIANTE: RONALDO CAPELARI

HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE ENCARGO DE CONFIANÇA. INDEVIDAS. Desincumbindo-se a reclamada do seu ônus processual de comprovar o exercício, pelo obreiro, do encargo de confiança, indevida a sua condenação ao pagamento de horas extras, principalmente em razão do fato de que, em tais casos, não há o controle da jornada do trabalhador.

Inconformado com a r. sentença de fls. 145/145-vº, que julgou improcedentes os pedidos, insurge-se o autor, às fls. 147/153, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento das horas suplementares, da multa convencional e dos honorários advocatícios.

Depósito recursal e custas processuais, inexigíveis.

Contrarrazões às fls. 156/162.

Nos termos dos artigos 110 e 111 do regimento interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

1 - Horas extras
Feriados

Pugnou o autor, em sua peça de ingresso, pelo pagamento das horas suplementares excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, ao argumento de que sempre se ativou além da jornada contratual, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao labor extraordinário.

Em defesa, a demandada afirmou serem indevidas as horas extras perseguidas, na medida em que o autor ocupava encargo de confiança - Gerente Comercial Trainee, cujo treinamento teve o seu início em dezembro de 2007, com a efetivação do obreiro na função, a partir de 01.03.2010 - razão pela qual não sofria o controle da sua jornada.

Ao apreciar a pretensão, o MM. Juízo a indeferiu, ao fundamento de que restou comprovado o exercício do encargo de gestão, decisão contra a qual se insurge o obreiro, asseverando que a prova oral por ele produzida foi suficiente para infirmar as demais provas produzidas pela acionada e insistindo no pleito de condenação da demandada ao pagamento das horas correspondentes à jornada suplementar.

Pois bem.

Ao afirmar que o autor ocupava encargo de gestão, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o quanto alegado, dele tendo se desincumbido satisfatoriamente.

Com efeito, a testemunha por ela apresentada foi categórica ao consignar que "o reclamante exercia o cargo de gerente desde que passou a trabalhar na loja; que o reclamante podia admitir e demitir funcionários, trabalhava as metas e motivação dos demais funcionários; que o reclamante era subordinado ao gerente distrital; que o reclamante não tinha que cumprir horário, mas permanecia na loja durante o expediente; que não sabe dizer se havia controle de horário do reclamante; que o reclamante não poderia alterar as metas, os procedimentos, a administração da empresa, contrair empréstimos pela empresa; que para isso teria que pedir autorização ao gerente distrital; que o reclamante trabalhou em apenas um feriado; que o reclamante trabalhava das 09h30 às 14h/14h30 e fazia intervalo de 01h; que não há nenhuma diferença entre gerente comercial e gerente treinee; que o reclamante começou a trabalhar na loja de Limeira a partir de julho de 2010; que trabalhou alguns dias em Santa Bárbara com o reclamante, onde o reclamante era o gerente treinee e havia um gerente geral; que quem decide sobre a admissão ou demissão era o gerente distrital e não o reclamante" (sem destaques no original).

A única testemunha ouvida pelo autor, por sua vez, não obstante tenha afirmado em seu depoimento que o autor se ativava como subgerente, muito se distanciou dos termos contidos no próprio exórdio, haja vista que o obreiro, em tal peça processual, identificou-se como 'gerente comercial', o que impede, por decorrência, que os termos do indigitado depoimento sejam levados a efeito, na forma pretendida.

Pelo exposto, por entender comprovado o exercício de encargo de confiança, principalmente em razão do fato de que não há nos autos elementos suficientes a infirmar as provas produzidas pela reclamada, rejeito a irresignação.

2 - Multa convencional

Mantida a r. sentença, não há se falar na aplicação da multa convencional em razão do não pagamento das horas extras, haja vista a ocupação de encargo de confiança.

3 - Honorários advocatícios

Improcedente a ação, são indevidos os honorários advocatícios.

Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.

CONCLUSÃO

ISSO POSTO, decido CONHECER DO RECURSO DE S.S.O. E NÃO O PROVER, mantendo íntegra a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela sentença recorrida.

CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
Desembargador Relator

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS