ICMS/CONFAZ
Da Redação
segunda-feira, 29 de agosto de 2005
Atualizado em 26 de agosto de 2005 09:48
ICMS/ CONFAZ
O Convênio ICMS CONFAZ nº 91, que autoriza os Estados de AL, AP, BA, CE, PA, PI, TO e o DF a procederem uma anistia de débitos tributários, através da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, foi publicado no DOU, dia 23/8. Confira abaixo a opinião de Sergio Presta, do escritório Veirano Advogados, sobre o assunto.
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ICMS/CONFAZ- Nova anistia de débitos tributário, através da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais
Sérgio Presta*
O Convênio nº. 91/2005, celebrado na 86ª reunião extraordinária do CONFAZ autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005;
O Convênio nº. 91/2005 considera débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação de cada Estado.
Segundo o Convênio nº. 91/2005 todos os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/7/2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005. Em relação aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. Aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM
O Convênio nº. 91/2005 determina expressamente que a anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Segundo o Convênio nº. 91/2005 os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.
A vigência do Convênio nº. 91/2005 ocorrerá na data da publicação de sua ratificação nacional.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados
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