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Custas

STJ edita resolução que estabelece valores para custas processuais na Corte

Resolução também trata dos casos de não incidência e isenção.

Da Redação

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Atualizado às 09:39

O STJ publicou ontem a resolução 8/12, com base em decisão tomada no último dia 23 pelo Conselho de Administração. O documento estabelece valores de custas judiciais e porte de remessa e retorno de processos no Tribunal.

Além de fixar valores referentes a ações originárias e recursos, a resolução trata dos casos de não incidência e isenção, determinando ainda a forma de recolhimento. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

__________

RESOLUÇÃO N. 8 DE 23 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,

RESOLVE:

Capítulo I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II

DOS RECURSOS

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valor fixado na Tabela "C" para até 180 folhas - 1kg.

Capítulo III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Art. 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, "c", da CF.

Art. 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: https://www.stj.jus.br/.

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com "01".

§ 6º Nos processos recursais, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Art. 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Art. 10. Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo II desta resolução.

Parágrafo único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.

Capítulo VI

DA VIGÊNCIA

Art. 11. Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Ministro ARI PARGENDLER

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