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Decisão

Empresa não terá que indenizar empregado por contratação de advogado

Decisão do TRT da 3ª região deferiu ao empregado algo que não foi pedido na inicial.

Da Redação

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Atualizado às 09:16

A 4ª turma do TST reformou decisão proferida pelo TRT da 3ª região que havia deferido de ofício a um trabalhador o pagamento de indenização pela contratação de honorários advocatícios para interposição de ação trabalhista, na qual foi parcialmente vencedor.

Apesar de não haver pedido nesse sentido na inicial da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, o TRT da 3ª região condenou as empresas Pinustec Agroflorestal Ltda. e L&C Transportes Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios obrigacionais no percentual de 20% do valor da condenação, fixada em R$1.440,00. O acórdão do regional destacou que a CLT foi promulgada durante a vigência do CPC/39, o qual considerava que a remuneração por trabalhos advocatícios era questão meramente contratual entre a parte e o profissional. Ao instituir o chamado jus postulandi (artigo 798, que permite à parte ajuizar ação trabalhista pessoalmente), a CLT pressupunha que a assistência do advogado era dispensável.

Contudo, para o TRT da 3ª região, essa não é a realidade hoje vivenciada, pois os dados estatísticos revelam que a atuação pela própria parte é proporcionalmente inexpressiva, e que a prática, na JT, é mesmo a da formalização da representação por advogado, relegando-se a assistência judiciária prevista na lei 5.584/70. Como um dos fundamentos para deferir a indenização por contratação do profissional, o órgão da 3ª região expressou ser injusto que a parte, na maioria das vezes ainda desempregada, tenha que arcar com tal despesa para receber o que lhe é devido pelo empregador, sofrendo redução patrimonial decorrente da despesa com o advogado que o defendeu.

No julgamento do recurso de revista das empresas, o presidente da 4ª turma, ministro Vieira de Melo Filho, reafirmou os fundamentos explicitados no voto do relator no sentido de que os honorários de sucumbência decorrem de pretensão a ser deduzida em juízo, não se tratando de provimento que a lei permita ser feito de ofício, uma vez que ao juiz não é dado o poder de complementar a petição da parte.

A turma, por unanimidade, concluiu que a decisão do TRT da 3ª região foi extra petita, ou seja, fora dos limites do pedido, pois deferiu ao empregado algo que não foi pedido na inicial. A decisão foi reformada, por ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, e excluiu da condenação a reparação.

Veja a íntegra do acórdão.

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