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Decisão

Empresa deverá restituir descontos de brindes em salários de vendedor

Oferecimento de brindes a clientes é responsabilidade da empresa.

Da Redação

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Atualizado às 08:12

A 4ª turma do TRT da 3ª região reconheceu rescisão indireta de contrato de trabalhador por restar comprovado um ambiente de trabalho inadequado.

A empresa descontava os valores das compras de brindes para os clientes dos salários de seus funcionários. Sobre a prática, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, afirmou que "o oferecimento de brindes a clientes diz respeito ao marketing da empresa, sendo que a reclamada, com essa conduta, atribuía ao vendedor o encargo que era de sua responsabilidade".

O argumento da empresa, quanto ao empregado ter autonomia para adquirir os brindes, não pode prevalecer, acrescentou a relatora, porque, com esse procedimento, a empregadora está transferindo para o prestador de serviços os riscos da sua atividade econômica.

  • Processo: 0000608-41.2010.5.03.0033 RO

Veja a íntegra da decisão.

_____________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

00608-2010-033-03-00-9

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE(S): L.C.S.

RECORRIDO(S): WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA.

EMENTA: BRINDES A CLIENTES. DESCONTO ILÍCITO. O oferecimento de brindes a clientes diz respeito ao marketing da empresa. Assim, esta não pode, sob a frágil alegação de autonomia do empregado para adquiri-los ou não, transferir a ele os riscos do desenvolvimento da atividade laboral. Recurso ao qual se dá provimento para determinar o reembolso dos descontos referentes aos brindes a clientes efetuados no salário do reclamante.

Vistos etc.

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença de f. 766/771, o qual adoto e a este incorporo acrescento que o MMº juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

O reclamante interpõe recurso ordinário (f. 793/823) arguindo a nulidade da sentença e insistindo no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; no deferimento de salários e comissões decorrentes do exercício da função de coach; férias não usufruídas e/ou suprimidas; adicional de insalubridade; horas extras; multas convencionais; indenização por danos morais pela aquisição de brindes; e indenização por danos morais.

Certidão atestando a realização de destaque indevido na sentença com caneta "marca texto" (f. 825). Em razão da prolação da sentença, o juiz de origem deixou a este Regional a apreciação do referido ato para as providências que entenda cabíveis e advertiu o reclamante (f. 825).

Contrarrazões apresentadas pela reclamada às f. 827/833.

Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

1. QUESTÃO DE ORDEM

Verifico a existência de destaque com caneta "marca texto" na ata de audiência de f. 339/341 (depoimento do reclamante) e na sentença de f. 766/771.

Foi certificado pela secretaria da Vara de origem a respectiva ocorrência (fl. 825), despachando o MM. Juiz a tal propósito, no seguinte sentido:

"pelo que foi lançado no item 1.8 do recurso de fls. 793/823, é possível deduzir de quem foi a prática do ato acima certificado. No entanto, já proferida a sentença por este Juízo deixo ao Tribunal a apreciação da questão para que tome as providências que entenda cabíveis. Intime-se o autor, advertindo-o de que é indevido o lançamento de marcas e anotações na sentença".

Ora, dúvidas não há de que o destaque na sentença (f. 767) com caneta "marca texto" é procedimento vedado, conforme disposto pelo art. 161 do CPC, constituindo cotas marginais, prática processual inconveniente, ajustando-se à espécie dos autos o seguinte julgado, da lavra do Exmo. Desembargador Julio Bernardo do Carmo, verbis:

"COTAS MARGINAIS - PROIBIÇÃO LEGAL - A proibição das notas ou cotas marginais de que trata o artigo 161 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, atinge a quaisquer figuras do processo, desde as partes e os juízes até o estranho que acaso folheie os autos. Tais cotas proibitivas compreendem tanto as marginais, que pilheriem, revidem, respondam, perguntem ou resumam, como as interlineares, que acrescentem ao sentido, comentem ou insinuem. Isto em razão ao interesse em que se mantenham incólumes os atos processuais, medida legal, moral e ética, e que a todos sobreleva. Não se há confundir o princípio da rapidez e celeridade, existente na Justiça do Trabalho, em virtude da necessidade de o trabalhador receber o mais rápido possível seu crédito, com a informalidade técnica, de modo a afastar requisitos essenciais. Assim fosse, cada um utilizaria no processo a forma que desejasse, prescindindo de atos essenciais ao bom e correto desenrolar da demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (AP 01364-2008-137-03-00-0- Agravante União Federal (Fazenda Nacional)".

De ofício, em razão da vedação legal de tal ato, condeno o reclamante ao pagamento da multa prevista no art.161 do CPC, consoante permissivo do art. 769 da CLT, a ser revertida em benefício da parte contrária, nos termos do art. 35 do CPC, observada nos autos, a hipótese contida no inciso V, do art. 17 CPC.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, por presentes seus pressupostos de admissibilidade.

3. JUÍZO DE MÉRITO

3.1. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DA RECLAMADA - (EXCESSOS POR PARTE DA GERÊNCIA - SITUAÇÕES VEXATÓRIAS NAS REUNIÕES MENSAIS - CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE COACH SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO - ACUSAÇÃO DE ROUBO - NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO DE 30 DIAS DE FÉRIAS)

Reitera o reclamante o seu pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada com base na exigência de trabalhos superiores as suas forças (excesso de jornada e contínua pressão para aumento de vendas), situações vexatórias pela acusação de roubo e exposição em reuniões quanto à metas cumpridas, excesso de rigor de superior hierárquico e descumprimento de normas celetistas (não pagamento de horas extras e de salários e comissões pelo exercício da função de coach).

Todavia, sem razão.

Em defesa, alegou a reclamada que o pedido de demissão do reclamante foi realizado por sua liberalidade, sem qualquer menção a atos ilícitos patronais, e sustentou a não observância do principio da imediatidade, ante ao longo período entre a saída do reclamante e o ajuizamento desta ação. Alegou inexistência dos atos vexatórios, e aduziu ter atuado nos limites de seus poderes deliberativos e de gestão de pessoal (f. 118/123).

O pedido de demissão datado de 12.05.2008, redigido de próprio punho e devidamente assinado pelo recorrente, encontra-se à f. 136 dos autos. Nele não há referências a atos ilícitos da reclamada, mas sim a motivos particulares, tendo o reclamante se proposto a cumprir o aviso prévio trabalhado.

O pedido de demissão subscrito pelo reclamante faz prova contra ele (art. 368 do CPC), que tem o ônus de demonstrar que o fez em decorrência de algum dos vícios de consentimento (erro, dolo ou coação), que não foram alegados e nem deles há provas, ou em razão de faltas patronais de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego.

Todavia, é sabido que para o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho impõe-se o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para caracterização da justa causa.

Assim, o ato patronal passível de desencadear a ruptura indireta do contrato deve se revestir de gravidade bastante para inviabilizar a continuidade do vínculo, tal qual se exige para a caracterização da justa causa imputada ao trabalhador. Assim, ele deve ser denunciado de pronto, de modo a não permitir que se configure o denominado "perdão tácito", decorrente da falta de imediatidade.

Na hipótese, o reclamante saiu do emprego em 12.05.2008, e somente em 30.03.2010, ajuizou a presente ação pretendendo a conversão de seu pedido de demissão em dispensa indireta. Vale dizer, a imediatidade necessária ao acolhimento da rescisão indireta pleiteada não está caracterizada.

Além disso, ao se propor a cumprir o aviso prévio trabalhado, o reclamante afastou a gravidade da falta patronal que autorizaria a dispensa indireta.

Por outro lado, os documentos de f. 54/56 não comprovam o alegado excessivo rigor por parte da gerência.

Ao reverso do alegado pelo recorrente, a reclamada negou as situações vexatórias ocorridas nas reuniões mensais, afirmando que tais encontros sempre foram conduzidos de maneira condizente à boa moral e aos bons costumes, nos limites do poder deliberativo e gestão, sem ofensa ou exposição de seus empregados (f. 120).

As declarações das testemunhas Samuel Valentim Santos e Lucas Alexandre de Abreu Freitas (f. 760/762) não demonstraram a prática de atitudes constrangedoras pela empresa. O fato de na reunião mensal haver um projetor ou notebook a indicar o nome, em vermelho, dos vendedores que apresentavam menor volume de vendas, por si só, não é revelador de ofensa à honra ou dignidade, não caracterizando ato ilícito da reclamada. Se como afirmado pelo reclamante, as referidas testemunhas preferiram "omitirem determinados fatos dos quais não se recordavam precisamente, a correrem o risco de afirmar qualquer fato que não correspondesse à verdade dos acontecimentos" (f. 800), não pode o julgador suprir tal lacuna, haja vista ser do reclamante o ônus de prova do direito alegado (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC).

No tocante ao exercício da função de coach, a reclamada não é confessa, porquanto afirmou que o reclamante sempre trabalhou como vendedor, tendo atuado como coach apenas em fevereiro/08 (f. 124).

O exercício do direito constitucional de defesa, por óbvio, não atrai a aplicação da pena de litigância de má fé à reclamada.

Sobre o tema, a prova oral produzida pela reclamada informa que o reclamante exerceu a mencionada função por curto tempo e que nela não se manteve por não ter sido aprovado (testemunhas José Carlos Leal de Mello e Marcelo Vieira - f. 591 e 605). Apenas duas, das três testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, informaram sobre a matéria, declarando que nos períodos em que laboraram para a reclamada o reclamante exercia a função de coach (Samuel Valentim Santos e Lucas Alexandre de Abreu Freitas - f. 760/762). Tem-se, portanto, prova dividida. O documento de f. 359, que descreve as funções exercidas pelo coach, não afasta a inexistência de prova de que o reclamante tenha exercido a tal função pelo período por ele indicado.

Dos documentos de f. 64/81 não comprovam a alegada acusação de roubo, além de conterem erro material (roudar no lugar de rodar), referem apenas a questionamento da necessidade do reclamante se hospedar na cidade de Coronel Fabriciano e percorrer 216 km.

Quanto a não concessão de 30 dias de férias, extrai-se da análise dos autos que a reclamada concedia férias coletivas e que o reclamante usufruía 20 dias de férias, sendo os 10 restantes de abono. Fato comprovado pelos documentos de f. 31 (juntado aos autos pelo reclamante), 139, 140/173.

Nesse contexto, considero válido o pedido de demissão.

Todavia, a Eg. Turma, pela d. Maioria, acompanhando divergência formulada pela i. Juíza Convocada Revisora, entendeu por bem de acolher o pedido do autor, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 11/06/2010, deferindo-lhe as parcelas rescisórias decorrentes, sob o fundamento de que o conjunto probatório evidencia condições inadequadas, pressões, equipe desmotivada pelo desempenho do gerente, brindes não entregues causando constrangimentos aos vendedores.

Segundo o entendimento que prevaleceu, não encontra respaldo nos autos a assertiva de que o autor se demitiu espontaneamente. Havia sim, um ambiente de trabalho inadequado motivador do pedido de rescisão indireta e desfigurador da "demissão".

Assim, foram deferidas as verbas daí decorrentes: aviso prévio, FGTS + 40% e 1/12 de férias + 1/3 e 1/12 de 13º salário, considerando a projeção do aviso.

O recurso, assim, foi provido no particular.

3.2. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E/OU SUPRIMIDAS

Insiste o reclamante no deferimento de seu pedido de períodos de férias suprimidos. Aduz que somente o documento de f. 139 juntado aos autos demonstra a concessão de período de férias.

Razão não lhe assiste.

O recibo de f. 139, não desconstituído por prova em contrário, evidencia que o reclamante usufruiu 20 dias de férias, correlatas ao período aquisitivo 2005/2006, e converteu os 10 dias restantes em abono pecuniário, tudo em perfeita consonância ao que dispõe o art. 143 da CLT.

As fichas financeiras coligidas aos autos (f. 140/173) demonstram a concessão de 20 dias de férias e conversão dos 10 dias restantes em abono pecuniário, quanto aos períodos aquisitivos 2005/2006 e 2006/2007 (f. 160/161, 173/174). O TRCT comprova a indenização das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008 (f. 31 e 137).

Ao reverso do alegado pelo reclamante, as declarações da testemunha José Carlos Leal de Mello quanto ao tema ratificam a tese defensiva de concessão de 20 dias de férias e conversão dos 10 dias restantes em abono pecuniário (f. 591).

Importa ressaltar que ao reclamante cumpria comprovar a aludida coação quanto à conversão das férias em abono pecuniário, porquanto constitutiva do direito vindicado (artigos 818 e 333, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou.

Nada a prover.

3.3. COMISSÕES RELATIVAS À FUNÇÃO DE COACH

Pretende o reclamante o deferimento das comissões em decorrência do exercício da função de coach desde março de 2007.

Aqui também sem razão.

Como anteriormente assinalado, sendo a prova oral dividida quanto ao período de exercício da referida função pelo reclamante, considera-se que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigos 818 e 333, inciso I, do CPC).

Situação que impede o acolhimento do pedido de comissões e afasta toda a argumentação recursal em sentido contrário.

Nego provimento.

3.4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Sem primar pela boa técnica, argúi o reclamante a nulidade da sentença pelo indeferimento, sob protestos, do seu pedido de nova prova pericia para apuração da insalubridade. Afirma que o perito se valeu de opiniões pessoais e não analisou todos os produtos por ele vendidos; e que a prova oral informa o tempo de demonstração dos produtos vendidos. Requer seja caçada a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, para nova prova pericial, "Salvo a aplicação de teoria da causa madura, onde uma vez que visualizado o contato do Recorrente com substâncias insalubres, e segundo a jurisprudência dominante, entendendo essa Colenda Turma já se encontram elementos suficientes para a reforma do pleito, seja reformada a sentença buscada quanto ao tema" (f. 822).

Todavia, razão não lhe assiste.

No laudo pericial, de produção obrigatória nos presentes autos (art. 195 da CLT), e esclarecimentos colacionados às f. 621/650 e 731/734, respectivamente, o perito concluiu que não ficou caracterizada a insalubridade (f. 631/632), nas atividades exercidas pelo reclamante, vendedor externo.

Não se vislumbram no referido laudo, em conjunto com os esclarecimentos prestados, a existência de quaisquer vícios que maculem a prova técnica produzida, muito menos a ausência de critérios que impeçam esta Especializada aferir se o reclamante efetivamente desempenhava suas atividades em contato com agente insalubre.

A diligência pericial foi acompanhada pelo reclamante (f. 622) que inclusive simulou as demonstrações dos produtos do catálogo da reclamada que demandavam a demonstração de aplicação e de uso, listados pelo perito à f. 624 dos autos.

No caso vertente, o não acolhimento da pretensão do reclamante de realização de nova perícia para apuração de insalubridade não se constituiu cerceamento do direito de prova, porquanto o juiz de origem entendeu desnecessária nova prova pericial em face do conjunto probatório constante dos autos (perícias juntadas pela reclamada versando sobre situação idêntica do reclamante) e dos subsídios já apresentados pela perícia serem suficientes para a apreciação do pedido.

O art. 437 do CPC confere mera faculdade ao magistrado, o qual apenas determinará a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, não havendo que se cogitar, por isso, de nulidade do laudo pericial.

Ao contrário do alegado pelo reclamante, que os quesitos suplementares por ele formulados foram devidamente respondidos pelo perito, conforme se depreende dos esclarecimentos prestados às f. 710/734.

No tocante ao tempo de exposição e ao uso de equipamento individual de proteção, narrou o perito que o reclamante fazia a demonstração desses produtos apenas para clientes novos ou quando algum cliente antigo solicitava um treinamento de reciclagem para os seus funcionários, usuários dos produtos; que cada demonstração prática demandava de 30 segundos a 01 minuto, sendo demonstrados, como informado pelo recorrente, em média 03 produtos, para um total de 08 a 10 clientes por dia, sendo que em apenas metade das visitas havia demonstração dos produtos, resultando, por dia, em no máximo 15 minutos, tempo que considerou extremamente reduzido para provocar algum dano à saúde do trabalhador (f. 624/625).

Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões da perícia, e destacou a desnecessidade de uso de EPI para demonstração dos produtos, inclusive de uso doméstico, salientando que a demonstração do produto (spray) ocorre com a pulverização de um, no máximo 02 jatos do produto, sendo o volume do produto pulverizado na atmosfera ínfimo, além de ser razoável afirmar que o aplicador/demonstrador tem cuidado de não fazê-lo próximo do rosto. Afirmou o perito que, se algum volume de produto é inalado pelo reclamante durante a demonstração, a quantidade absorvida é absolutamente irrisória (item 4 - f. 732). E, concluiu: A eventualidade e o pequeno tempo da exposição e a baixíssima probabilidade de inalação de quantidades relevantes dos agentes químicos demonstrados permitem a conclusão irrefutável de que a atividade não era insalubre, conforme NR 15, Portaria 3.214/78" (f. 733).

Quanto as alegações recursais sobre a prova testemunhal, ressalta-se que em se tratando de prova oral, deve a instância revisora, quando possível, dar especial valor às impressões colhidas pelo juiz de primeira instância, porquanto teve ele contato direto com os depoentes, tendo oportunidade de avaliar suas reações diante das perguntas feitas, permitindo-lhe inferir quais os depoimentos merecem maior ou menor credibilidade.

Além disso, as informações prestadas pelas testemunhas Samuel Valentim Santos e Lucas Alexandre de Abreu Freitas (f. 760/762) sobre o tempo de demonstração dos produtos, não se referem somente a exposição específica ao produto químico para demonstrar sua eficiência ou utilidade para os clientes, mas também ao tempo de trabalho de convencimento do vendedor.

E embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), uma vez que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não ocorreu no feito.

Afastadas, assim, toda a argumentação recursal em sentido contrário.

Nego provimento.

3.5. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS

Afirma o reclamante fazer jus às horas extras. Sustenta que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada pela empregadora, por meio de documento denominado VIPO, no qual eram lançadas as informações acerca dos horários, da quilometragem percorrida, e dos clientes visitados. Acrescenta que a prova oral por ele produzida comprova o controle de sua jornada e que as promoções relâmpagos aos sábados também foram provadas pela prova documental.

Sem razão.

A exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, por exercer trabalho externo refere-se apenas à atividade externa do empregado cujo horário de prestação de serviços seja incontrolável pelo empregador, porque sujeita à direção exclusiva do empregado ou porque materialmente impossível o controle direto da jornada.

A realização de atividade externa é incontroversa, considerando-se a função exercida pelo reclamante (vendedor externo).

Assim, o fato de o reclamante exercer suas atividades externamente, por si só, não é suficiente para obstar o pagamento de horas extras que, eventualmente, tenha cumprido, se comprovar que havia fiscalização sobre a execução dos trabalhos, de modo a permitir aferir o tempo de efetivo trabalho.

Na hipótese, o reclamante em depoimento pessoal confessou a inexistência de controle e fiscalização de sua jornada, ao declarar:

"(...) que não havia nenhum tipo de documento emitido em que constava o horário de início e término das jornadas ou das visitas com assinatura conjunta dos clientes, sendo que isso era feito através de outras formas, inclusive pela internet." (...) que primeiramente quem estabelecia os roteiros de visitas era o depoente, que depois emitia um relatório para ser aprovado pela empresa (...)" (f. 339).

Por outro lado, os relatórios VIPO juntados aos autos (f. 375/565), e reconhecidos pelo recorrente como tal à f. 571, contendo os quilômetros, inicial e final, e o cliente (com código) visitado em cada dia, servem para a comprovação das visitas e não para aferição da jornada cumprida. Por tais relatórios não é possível identificar os horário de trabalho do reclamante e, por isto, por eles não seria possível à reclamada saber qual a jornada efetivamente cumprida pelo vendedor externo.

As informações prestadas pelas testemunhas Samuel Valentim Santos e Lucas Alexandre de Abreu Freitas (f. 760/762) não se mostraram convincentes. A testemunha Samuel por ter declarado "salvo engano" quando se referiu ao registro de horários no VIPO (f. 760), e testemunha Lucas por ter informado que nos referidos relatórios eram registrado a "quilometragem percorrida, hora de incio das atividades diárias, bem como o término das mesmas, ao final do dia, não lançando, porém, os horários de visitas de cada cliente" (f. 761).

Registre-se, ainda, que o contrato de trabalho de f. 180/182 traz previsão expressa de que o recorrente prestaria serviços em jornada externa, não sujeita à fixação e controle de horários, inserido na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT (f. 180 - cláusula 2).

Assim, comprovado nos autos, inclusive pela confissão do próprio reclamante, que o mesmo exercia atividade externa sem a fiscalização de sua jornada de trabalho, indevidas são as horas extras pleiteadas (art. 62, inciso I, da CLT).

No tocante às promoções relâmpagos aos sábados, também não há falar em horas extras, uma vez que a testemunha ouvida do recorrente, Lucas Alexandre de Abreu Freitas, informou não serem obrigatórias (tanto que nunca as realizou (f. 768).

Nada a prover.

3.6. MULTAS CONVENCIONAIS

Insiste o reclamante no deferimento de multas convencionais em razão do acatamento de seu pleito de horas extras.

Ante ao enquadramento do reclamante na exceção prevista pelo art. 62, inciso I, da CLT, não há multa normativa a ser deferida Nego provimento.

3.7. DANOS MATERIAIS PELA AQUISIÇÃO DE BRINDES

Pretende o reclamante a restituição dos descontos efetivados em seu salário a título de compra de brindes.

Na hipótese, a tese defensiva é de que o reclamante não era obrigado a adquirir material promocional, pois a empresa fornece brindes (produtos promocionais) aos seus vendedores para serem distribuídos aos clientes, e que, havendo interesse de qualquer vendedor em adquirir brindes (produtos promocionais), ele pode fazê-lo, sendo o pagamento feito por meio de desconto em folha de pagamento mediante autorização escrita (f. 133).

A autorização do reclamante para o referido desconto em folha de pagamento encontra-se à f. 328 dos autos.

As fichas financeiras de f. 140/173 comprovam terem sido descontados do reclamante valores sob a rubrica "PROD. PERSONALIZADOS" (como exemplo a de f. 173).

O oferecimento de brindes a clientes diz respeito ao marketing da empresa, sendo que a reclamada, com essa conduta, atribuía ao vendedor o encargo que era de sua responsabilidade. Não bastasse, lucrava com a venda dos produtos aos vendedores.

A reclamada não pode, sob a frágil alegação de autonomia do empregado para adquiri-los ou não, transferir a ele os riscos do desenvolvimento da atividade laboral.

Dou provimento para deferir o reembolso dos valores descontados dos salários do reclamante sob a rubrica "PROD. PERSONALIZADOS" (por exemplo, f. 173), a se apurar em liquidação.

3.8. DANOS MORAIS

Pugna o reclamante pelo deferimento de indenização por danos morais em decorrência de situações vexatórias em reuniões mensais, humilhações impostos pelo gerente, promessas de brindes a clientes que não eram cumpridas e acusação de roubo.

Contudo, sem razão.

Se é certo que o dano moral é indenizável (artigos 5°, inciso X e 7°, inciso XXVIII, da CR), não menos certo é que a sua configuração está atrelada à presença concomitante de três requisitos: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles (artigos 186 e 927 do CC). A indenização por danos morais é devida quando houver prejuízo à reputação, à boa honra, ao decoro e à dignidade pessoal do empregado.

E esta não é a situação dos autos.

Conforme anteriormente assinalado, os empregados da reclamada não eram submetidos a situações vexatórias nas reuniões mensais.

Os documentos de f. 53/57 não comprovam as alegadas humilhações impostas pelo gerente Marcos Francisco, sendo o documento de f. 56 desprovido de assinatura. As testemunhas ouvidas a rogo do recorrente nada informaram sobre o fato (f. 760/769), e a testemunha José Carlos Leal de Melo declarou se tratava o referido gerente de pessoa boníssima (f. 591), sendo desconhecidos problemas com o gerente Marcos Francisco pela testemunha Marcelo Vieira (f. 605).

No tocante a promessa de brinde a clientes, os fatos narrados na petição inicial não autorizarem a conclusão de que o recorrente tenha sofrido dano moral pelo atraso da reclamada na entrega dos brindes.

E como já analisado em item anterior, não houve nenhuma acusação de roubou, apenas erro de grafia e questionamento sobre a necessidade do reclamante se hospedar na cidade de Coronel Fabriciano e percorrer 216 km.

Nada a prover.

4. CONCLUSÃO

Conheço do recurso e, no mérito, vencida, dou-lhe provimento parcial para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 11/06/2010, deferir as verbas daí decorrentes: aviso prévio, FGTS, + 40% e 1/12 de férias + 1/3 e 1/12 de 13º. salário, considerada a projeção do aviso prévio, e condenar a reclamada a reembolsar ao reclamante, conforme se apurara em liquidação, os valores descontados dos seus salários sob a rubrica "PROD. PERSONALIZADOS", com incidência de juros de mora, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à razão de 1% ao mês (Lei 8.177/91), e atualização monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST). Para fins do art. 832, § 3º., da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e o reembolso dos descontos deferidos. Invertidos os ônus da sucumbência, caberá à reclamada o pagamento de custas de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação que fixo em R$5.000,00. De ofício, condeno o reclamante ao pagamento da multa prevista no art.161 do CPC, consoante permissivo do art. 769 da CLT, a ser revertida em benefício da parte contrária, nos termos do art. 35 do CPC, observada nos autos, a hipótese contida no inciso V, do art. 17 CPC.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Quarta Turma, no dia 07 de março de 2012, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 11/06/2010, deferir as verbas daí decorrentes: aviso prévio, FGTS, + 40% e 1/12 de férias + 1/3 e 1/12 de 13º. salário, considerada a projeção do aviso prévio, e condenar a reclamada a reembolsar ao reclamante, conforme se apurara em liquidação, os valores descontados dos seus salários sob a rubrica "PROD. PERSONALIZADOS", com incidência de juros de mora, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à razão de 1% ao mês (Lei 8.177/91), e atualização monetária a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), vencida a Exma. Desembargadora Relatora, quanto à rescisão indireta, e a Exma. Juíza Convocada Revisora, quanto às horas extras. Para fins do art. 832, § 3º., da CLT, declarou que as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e o reembolso dos descontos deferidos.

Invertidos os ônus da sucumbência, caberá à reclamada o pagamento de custas de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação que fixo em R$5.000,00. De ofício, condenou o reclamante ao pagamento da multa prevista no art.161 do CPC, consoante permissivo do art. 769 da CLT, a ser revertida em benefício da parte contrária, nos termos do art. 35 do CPC, observada nos autos, a hipótese contida no inciso V, do art. 17 CPC.

MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES

DESEMBARGADORA RELATORA