PGR considera legal norma sobre contratação de correspondentes bancários
Segundo parecer enviado ao STF, o CMN tem competência para dispor sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional.
Da Redação
terça-feira, 17 de abril de 2012
Atualizado às 15:43
A PGR considera legal norma do CNM - Conselho Monetário Nacional que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras para atendimento a clientes e usuários. Este é o teor do parecer enviado ao STF na ADPF 236, ajuizada pelo PPS - Partido Popular Socialista contra a resolução 3.954/11 do CMN. A PGR manifesta-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
De acordo com a PGR, a resolução 3.954/11 é ato normativo secundário, com o propósito de regulamentar dispositivos das leis Federais 4.595/64 e 4.728/65, que estipulam as competências do CMN, dentre elas a de regulação do exercício das atividades previstas naquelas leis, incluídas as de natureza operacional prestadas por empresas correspondentes, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, como as casas lotéricas e os bancos postais. Por tratar de norma interposta, segundo o parecer, a ADPF não deve ser conhecida.
No mérito, a PGR manifesta-se pela improcedência do pedido por não haver violação ao preceito fundamental da legalidade. Segundo o parecer, o CMN tem competência para dispor sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional e cabe a ele, por sua vez, editar as linhas de aplicação desses princípios de atuação. "E assim procedeu o CMN ao editar as resoluções 3.110/03 e 3.954/11, que instituem dispositivos com natureza de formas específicas ao delinearam as relações entre as instituições financeiras e as empresas correspondentes", diz.
Para a PGR, também não procede o argumento de suposta usurpação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, pois a resolução impugnada não dispõe sobre relação jurídica de natureza laboral. Conforme o parecer, a doutrina tem como essenciais à relação de emprego os requisitos de não-eventualidade; onerosidade; pessoalidade e subordinação. E, no caso, não há pessoalidade e nem subordinação, já que a resolução não submete os correspondentes a ordens, hierarquia, horário e forma de realização de trabalho.
Outro argumento que merece ser rechaçado para a PGR é o de que haveria terceirização dos serviços prestados pelas instituições financeiras através de suas correspondentes e, consequentemente, a precarização das condições de trabalho dos empregados. Isso porque os serviços não são atividades-fim das empresas correspondentes, mas trata-se de atividades não especializadas e secundárias no seu cotidiano. "Logo, os empregados não se substituem aos das instituições financeiras, pois possuem incumbências distintas", afirma.
Além disso, segundo o parecer, não se trata de precarizar a situação laboral, que permanece inalterada, dos empregados das instituições financeiras, mas de se abrir postos de prestação de serviços bancários onde não existiam.
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Processo relacionado: ADPF 236