Incêndio não é justificativa de descumprimento de obrigações contratuais
CLT define que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador.
Da Redação
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Atualizado em 15 de abril de 2012 14:12
A juíza do Trabalho Rita de Cássia Barquette Nascimento, de Cataguases/MG, deu razão a um reclamante que pediu rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque a empregadora, uma indústria de papel, não vinha pagando os salários do trabalhador nem fazendo os depósitos do FGTS. Além do que, não estava passando trabalho para o empregado.
A empresa argumentou que a inadimplência trabalhista era decorrente de um incêndio que destruiu uma de suas unidades produtivas.
No entendimento da magistrada, o caso se enquadra na letra "d" do artigo 483 da CLT, segundo o qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pelo empregador autoriza a rescisão indireta.
Segundo ela, "não pode a ré atribuir ao incêndio a justificativa para a situação em que se encontra. Demais, não demonstrou que tal fato impediu o cumprimento de suas obrigações contratuais ou foram determinantes para o agravamento de sua situação econômica".
Com esses fundamentos, a julgadora declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a fábrica de papel a pagar as parcelas devidas como se a dispensa fosse sem justa causa, bem como entregar guias correspondentes e dar baixa na CTPS. Os salários atrasados também foram deferidos.
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Processo: 01216-2011-052-03-00-5