Dolly indenizará Coca Cola em R$ 1 mi por danos morais
Empresa teria promovido campanha difamatória em diferentes veículos de comunicação.
Da Redação
quarta-feira, 11 de abril de 2012
Atualizado às 09:01
As empresas Ragi Refrigerantes, responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly, e Detall-Part Participações, detentora da marca, foram condenadas a indenizar a Coca Cola em R$ 1 milhão por danos morais. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que também inclui o sócio da Detall, Laerte Codonho, na condenação.
Os réus teriam promovido campanha difamatória contra a Coca Cola em diferentes veículos de comunicação. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, as provas juntadas ao processo comprovam que o intuito dos réus foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa Coca Cola para atingir sua imagem perante o público consumidor e, de forma reflexa, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.
Entre as ações estariam a publicação de anúncio com acusações infundadas no jornal americano "The Wall Street Journal" e a concessão de entrevistas com acusações graves no jornal " Pasquim" e no programa "Repórter Cidadão", da Rede TV. Além disso, teriam sido veiculados anúncios em outdoors com os dizeres: "Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly".
"As ofensas à honra da Coca Cola comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento interativo de nossos tribunais. Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor", afirmou o relator.
Com relação à indenização, Loureiro ressaltou que o valor de R$ 1 milhão não é excessivo, pois foram considerados o porte das empresas, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes e a repercussão do ilícito. "A pretendida redução da indenização certamente faria com que a reparação deixasse de cumprir a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, além do que impediria que os prejuízos à imagem da autora fossem efetivamente reparados."
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Percival Nogueira.
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Processo: 0020617-36.2004.8.26.0100
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0020617-36.2004.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes RAGI REFRIGERANTES LTDA, DETTAL PART PARTICIPAÇOES IMPORTAÇAO E COMERCIO LTDA e LAERTE CODONHO sendo apelado COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Ismael Corte Inácio e Ana Paula Hubinger Araujo.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E PERCIVAL NOGUEIRA.
São Paulo, 22 de março de 2012
FRANCISCO LOUREIRO
RELATOR
Apelação Cível nº 0020617-36.2004.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO
Juiz: LUIS FERNANDO CIRILLO
Apelante: RAGI REFRIGERANTES LTDA. E OUTROS
Apelado: COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA.
VOTO No 15.608
INDENIZAÇÃO - Danos morais - Réus que realizaram campanha difamatória contra a autora, imputando-lhe graves acusações e denegrindo sua imagem em diversos veículos midiáticos, a exemplo de outdoors, jornais impressos e programa de TV - Denúncias que, ademais, revelaram-se levianas, eis que desprovidas de lastro probatório - Configuração de ato ilícito quer pelo ângulo do direito comum (art. 186 do Código Civil), quer pelo ângulo da concorrência desleal (art. 195 da L. 9.279/96) - Responsabilidade pelos danos causados à imagem da autora que se estende a todos os réus, dada a comprovação da participação de cada um deles nos atos lesivos perpetrados - Evidentes danos morais causados à empresa autora, que teve sua reputação e credibilidade abaladas perante os consumidores - Indenização fixada adequadamente em R$ 1.000.000,00, se considerados o dolo dos agentes, a gravidade das acusações, o porte das empresas rés, e o prejuízo de ordem extrapatrimonial experimentado pela demandante - Inexistência, porém, de provas dos danos materiais supostamente sofridos, cuja existência (an) deve ser demonstrada na fase de conhecimento Honorários advocatícios estabelecidos em valor razoável - Recursos parcialmente providos.
São recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1196/1206 dos autos, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. em face de RAGI REFRIGERANTES LTDA. E OUTROS, para condenar os réus a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00, e por danos materiais em valor a ser apurado em sede de liquidação. Foi também declarada procedente a ação cautelar apensa aos autos principais, na qual se postulava a retirada de outdoors, bem como a abstenção de outras práticas ofensivas.
Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o fundamento de que os requeridos submeteram a demandante a uma intensa campanha difamatória, transmitindo em diferentes veículos de mídia (jornais, outdoors e programas de TV) relatos, questionamentos e imputações lesivos a sua imagem e honra.
A ré Ragi Refrigerantes Ltda. recorreu às fls. 1217/1237 dos autos, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por desrespeito ao art. 398 do CPC, e porque o decisum não teria especificado exatamente qual sua participação nas ofensas havidas.
No mérito, aduz que existem outras ações indenizatórias ajuizadas pela autora em face dos réus por supostas práticas difamatórias, de modo que a causa de pedir das demandas, assim como seus pedidos, seriam os mesmos.
Alega também a recorrente que sua participação na publicação veiculada pelo jornal americano "The Wall Street Journal" foi pequena, e que o periódico não circula no Brasil, daí porque não teria havido a alegada violação à honra e imagem da requerente.
Afirma ainda a apelante que o MM. Juiz a quo equivocou-se ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais sem ao menos identificá-los, e que os valores fixados tanto a título de danos morais como a título de honorários advocatícios são excessivos. Pede seja dado provimento ao seu recurso.
Já os requeridos Detall-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda., e Laerte Codonho recorreram às fls. 1240/1250 dos autos, reiterando, basicamente, a argumentação já deduzida pela outra apelante. Alegam, em sede de preliminares, nulidade da sentença por violação ao art. 398 do CPC, já que a requerente juntou documentos aos autos junto com os memoriais.
No mérito, afirmam a existência de "bis in idem", pois o objeto desta ação seria o mesmo de outra demanda, já julgada, inclusive. Impugnam a condenação por danos materiais, os quais seriam hipotéticos no caso em tela, e também por danos morais, dado o elevado valor fixado a título de reparação. Acrescentam apenas que, com suas condutas, não objetivaram denegrir a imagem da autora nem ofendê-la, mas apenas questioná-la acerca da existência de substância entorpecente na fórmula de seu refrigerante. Pugnam, pois, pelo provimento de seu apelo. Os recursos foram contrariados (fls.1257/1285).
É o relatório.
1. A preliminar arguida deve ser rejeitada.
Não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao art. 398 do CPC. O referido dispositivo estabelece que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias".
É bem verdade que, no caso em tela, a autora juntou documentos com os memoriais (fls. 1152/1175), e às partes contrárias não foi dada oportunidade de se manifestar sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC.
No entanto, os referidos documentos eram absolutamente irrelevantes para o deslinde do feito, além do que os réus certamente tinham conhecimento ao menos de parte deles, pois se tratavam de cópias de decisões proferidas em demandas nas quais os ora apelantes também atuaram como partes.
Sabido que em direito processual civil, a regra maior a ser seguida é "pas de nullitè sans grief". Uma vez que inexistiu qualquer prejuízo aos recorrentes nesta contenda em virtude da inobservância ao art. 398 do CPC, não há nulidade a ser declarada.
Deixo, assim, de acolher a preliminar suscitada.
2. No mérito, os recursos comportam parcial provimento, senão vejamos.
A pessoa jurídica Coca-Cola Indústrias Ltda. ajuizou esta ação indenizatória, além de uma ação cautelar e outras demandas em face dos réus (os quais têm relação direta com a marca Dolly), basicamente sob o argumento de que os mesmos estão a promover uma verdadeira campanha difamatória à marca de refrigerantes de sua titularidade, e nos mais diferentes veículos de informação, inclusive impressos.
3. De pronto, cumpre repelir a alegação das apelantes no sentido de que o objeto desta e de outras demandas em que litigam as partes é idêntico.
Infere-se dos autos que o pleito indenizatório nesta ação tem como causa de pedir práticas difamatórias pelos réus em diferentes veículos de comunicação, quais sejam jornais impressos ("The Wall Street Journal" e "O Pasquim"), outdoors e programa de TV ("Repórter Cidadão", transmitido pela Rede TV).
Já em outra contenda envolvendo as mesmas partes, o pleito indenizatório baseou-se nas condutas supostamente ofensivas praticadas no "Programa 100% Brasil", produzido pela ré Ragi Refrigerantes Ltda. e transmitido pela TV Ômega Ltda., comumente conhecida como Rede TV. Esta, aliás, foi parte naquela demanda mas não é nesta.
Como se vê, impossível reconhecer a identidade de ações alegada pelos recorrentes. No entanto, a existência de outra demanda com pleito indenizatório envolvendo as mesmas partes, e com fundamento em suposta difamação veiculada em meio de comunicação diverso, será levada em conta para o cálculo de eventual indenização por danos morais devida à autora.
4. Segundo alegado na inicial, os réus praticaram várias condutas com objetivo exclusivo de denegrir a imagem da autora. As requeridas Ragi Refrigerantes Ltda. e Detall-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda., por exemplo, teriam publicado anúncio com acusações infundadas noperiódico americano "The Wall Street Journal", sob a roupagem de aviso aos diretores da matriz da empresa autora acerca das práticas anticompetitivas verificadas no Brasil, enquanto o réu Laerte Codonho teria concedido entrevista ao jornal "O Pasquim" insinuando, entre outras coisas, que a requerente foi mandante em crime de homicídio praticado contra empresário concorrente. Da exordial constou ainda que gravações de conversas com suposto ex-funcionário da autora feitas por Laerte Codonho, e que continham graves denúncias de irregularidades contra a demandante, foram transmitidas no programa de TV "Repórter Cidadão", veiculado pela Rede TV.
Como se não bastasse, os réus teriam espalhado pela cidade de São Paulo inúmeros outdoors com frases que sugeriam não só a utilização de folha de coca no refrigerante da requerente, mas também tratamento diferenciado a ela concedido pelas autoridades públicas. A conduta motivou o ajuizamento de ação cautelar com vistas à retirada dos outdoors.
A sentença recorrida acolheu a argumentação deduzida nas demandas principal e cautelar, reconhecendo as ofensas praticadas contra a autora pelos réus.
5. De fato, restaram devidamente comprovadas nos autos as alegações da demandante no sentido de que os requeridos perpetraram contra ela uma verdadeira campanha difamatória, no intuito de macular sua imagem e, assim, diminuir a venda de seus refrigerantes.
A argumentação dos apelantes no sentido de que eles visaram tão somente a questionar a autora sobre sua atuação empresarial, e esclarecer se seu principal refrigerante contém entorpecente na fórmula, não merece prosperar.
Das cópias dos jornais, fotos dos outdoors e transcrições das gravações veiculadas em programa de TV trazidas aos autos, vê-se nitidamente que o único intuito dos réus ao transmitir informações através de diferentes veículos de mídia foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa autora, para atingir sua imagem perante o público consumidor e, de forma reflexa, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.
Lembre-se que a ré Ragi Refrigerantes Ltda. é responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly, a empresa Detall-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda. é detentora da marca mencionada, e o réu Laerte Codonho é sócio da empresa Detall.
6. Nem se alegue que a conduta lesiva de cada um dos requeridos não restou individualizada nos autos, e por isso nem todos deveriam ser responsabilizados pelos ilícitos verificados.
Da simples visualização do anúncio com acusações infundadas contra a autora veiculado no periódico norteamericano "The Wall Street Journal" (fls. 78), vê-se que os réus foram por ele responsáveis. Embora a publicação esteja no idioma inglês, até mesmo quem não conhece a língua estrangeira consegue ler quem "assinou" o anúncio: Detall-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda. e Ragi Refrigerantes Ltda.
Quanto aos outdoors com conteúdo lesivo à requerente, também basta uma simples análise de seu conteúdo para verificar que foi o grupo econômico ligado a empresa Dolly quem veiculou os anúncios com os seguintes dizeres: "Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly" (fls.50/58 dos autos da cautelar em apenso). Os documentos de fls. 59/64 dos mesmos autos apenas vêm corroborar que foram as empresas ligadas à marca Dolly que contrataram a publicidade nos outdoors em questão.
Em relação ao réu Laerte Codonho, sua responsabilidade pelas ofensas desferidas contra a apelada também restou mais que demonstrada. Foi tal requerido quem manteve conversas com suposto ex-funcionário da autora, em sede da qual foram feitas inúmeras denúncias de irregularidades e crimes. Os diálogos foram gravados por Laerte e seu conteúdo foi entregue a emissora de TV para posterior transmissão em programa de alcance nacional.
Foi igualmente o réu Laerte Codonho quem concedeu entrevista ao jornal "O Pasquim", onde desferiu graves acusações contra a empresa autora, insinuando até que ela teria sido mandante em crime de homicídio praticado contra expoente de empresa concorrente (cf. fls. 80/83).
Como se vê, inegável a responsabilidade solidária de todos os requeridos pelas ofensas praticadas contra a demandante.
7. A propósito, o comportamento dos réus pode ser examinado quer pelo ângulo do ilícito absoluto do direito comum (art. 186 do Código Civil), quer pelo ângulo da concorrência desleal (art. 195 da L. 9.279/96).
Sob o primeiro aspecto, a verdadeira campanha difamatória promovida contra a autora evidentemente abalou sua imagem perante terceiros, em especial seus consumidores.
As ofensas à honra da demandante comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento iterativo de nossos tribunais (RT 758/192, 751/282, 747/289, 745/221, 747/267,entre outros).
É tema absolutamente pacífico (Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça), e hoje positivado no artigo 52 do novo Código Civil, que as pessoas jurídicas são titulares de certos direitos da personalidade e podem sofrer danos morais.
No dizer de Sérgio Cavalieri Filho, "a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente falase em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade" (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., Atlas, p. 94).
Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor (cfr. Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade, Editora Renovar, p. 98).
No caso dos autos, evidente que a publicação de anúncio e entrevista em jornais impressos, bem como a exposição de outdoors e a veiculação de gravações em programa de TV, todos com conteúdo altamente ofensivo à requerente, implicaram ofensa ao bom nome e ao conceito do qual a empresa desfrutava no mercado não apenas nacional, mas também estrangeiro, já que os réus pagaram por publicação ofensiva até em renomado periódico americano.
Todas as práticas referidas certamente geraram abalo na confiabilidade e respeito que a empresa apelada goza no mercado, tanto em sua atuação perante os consumidores como perante outros fornecedores de serviços dos quais eventualmente necessita na perseguição de seu objetivo social.
8. Também houve ato ilícito pelo viés da concorrência desleal do art. 195 da LPI. Os incisos I e II do preceito vedam a publicação de falsa afirmação ou divulgação de falsa informação em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem.
Na lição clássica de Gama Cerqueira, é caso de denigração, que ocorre "por imputação, ao concorrente, de fatos suscetíveis de prejudicar o seu crédito, a sua reputação profissional ou a sua honorabilidade pessoal, quer a imputação se faça publicamente, quer em caráter reservado, mas de modo a prejudicar a clientela do concorrente; quer os fatos sejam falsos, quer sejam verdadeiros, mas exagerados propositalmente, para prejudicar o competidor" (Tratado da Propriedade Industrial, 2ª. Edição RT, vol. 2, p. 1.279).
É exatamente o caso dos autos, em que os réus, sob diversos formatos e recursos midiáticos, desencadearam verdadeira campanha difamatória contra o concorrente, com graves e levianas acusações, eis que desprovidas de lastro em prova objetiva.
9. Reconhecido, portanto, o dever indenizatório, resta analisar o valor da reparação.
A fixação do valor do dano moral deve levar em conta suas funções ressarcitória e punitiva. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No presente caso, mostra-se adequado o valor da indenização, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diferentemente do que alegam os recorrentes, a quantia não se mostra excessiva, se considerados o porte dos réus, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes, e a repercussão do ilícito, dado o número de pessoas que tiveram acesso aos conteúdos lesivos à imagem da autora.
Os requeridos são grandes empresas, cujo poderio econômico é notório. A pretendida redução do quantum indenizatório certamente faria com que a reparação deixasse de cumprir a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, além do que impediria que os prejuízos à imagem da autora fossem efetivamente reparados. Lembre-se que as ofensas foram veiculadas em diferentes veículos midiáticos, tais como outdoors, programa de TV e jornais impressos (um deles estrangeiro), de modo que quantidade incalculável de indivíduos foi atingida pelas publicações, o que certamente causou forte abalo na imagem da empresa autora, dada a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas.
Aliás, a severidade das denúncias veiculadas, com imputação de fatos que configuram não apenas ilícitos civis, mas também criminais, também recomenda a manutenção da indenização no patamar fixado, assim como a nítida intenção dos agentes de difamar a autora.
O montante deve ser atualizado a contar da sentença pelos índices do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios contados da data do evento, na base de 12% ao ano, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
10. Assiste razão, porém, aos recorrentes, ao afirmar ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Respeitado o entendimento do D. Magistrado de primeiro grau, os prejuízos de ordem patrimonial que a requerente alegou ter sofrido na inicial não restaram devidamente comprovados nos autos.
Os danos à imagem da recorrente atingiram sua esfera extrapatrimonial, e por isso foram computados no cálculo da reparação pelos danos morais causados. Fixar nova indenização à autora para ressarcimento dos gastos destinados à reconstrução de seu bom nome e conceito social implicaria reparar-lhe duas vezes o mesmo prejuízo.
Não há prova mínima de que a autora tenha invertido recursos, ou vá fazê-lo, para recuperação de sua imagem perante os consumidores. Falta um dos requisitos do dano, o de sua certeza. Não se indenizam danos eventuais, ou meramente hipotéticos (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 2ª. Edição, Forense, p. 46).
Deveria a autora ao menos ter realizado prova mínima de que houve algum abalo em sua situação patrimonial, vez que o dever de indenizar surge do dano, não da mera prática do ilícito. Assim sendo, embora se reconheça a ilicitude da conduta dos réus, disso não decorre inexoravelmente o dever de indenizar, que ainda permanece condicionado à demonstração do dano, bem como do seu nexo de causalidade com o ilícito praticado.
Acresce que a prova da existência do dano é matéria de cognição exclusiva da fase de conhecimento do processo, não se admitindo uma condenação aberta e sem quaisquer provas, repassando para a fase de liquidação de sentença a apreciação de sua existência em si. Tal fase destina-se à aferição do quantum da condenação previamente estabelecida em sentença, a qual já deve ter sido previamente demonstrada e de forma alguma pode ser presumida.
Afasto, pois, a condenação por danos materiais fixada na sentença.
11. Por fim, forçoso reconhecer que os honorários advocatícios não comportam alteração.
O decisum recorrido fixou a verba honorária em 20% do valor da condenação, e tal montante mostra-se adequado à remuneração condigna do trabalho dos advogados da autora na demanda em comento.
A causa apresentava certa complexidade e demandou consideráveis esforços das representantes da apelada, os quais ofereceram diversas manifestações nos autos, até porque o feito seguiu sua regular tramitação.
Considerando, pois, o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, aqui considerado o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, é forçoso concluir que a verba honorária foi adequadamente fixada em 20% sobre o valor total da condenação. O montante bem atende as peculiaridades da demanda, conforme disciplina do artigo 20, § 3o do Código de Processo Civil.
12. Em suma, os recursos dos réus comportam parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O decaimento de parte mínima do pedido, porém, não tem o condão de modificar a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos dos réus, nos termos acima explicitados.
FRANCISCO LOUREIRO
Relator