Mulher será indenizada por falsas acusações da sogra
Autora da ação foi apontada pela sogra como participante no homicídio do ex-companheiro.
Da Redação
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Atualizado às 08:05
Mulher acusada pela sogra de participar do homicídio do ex-companheiro será indenizada por danos morais. A decisão é da 8ª câmara de Direito Privado, que manteve determinação da 26ª vara Cível de SP.
A autora contou que seu companheiro foi vítima de homicídio em outubro de 2004 e que a autoria do crime, apesar de desconhecida, lhe foi imputada pela ré, caluniosamente, nos autos de processo judicial em que pleiteava o reconhecimento da união estável. A ex-companheira alegou que as insinuações da sogra motivaram uma investigação a seu respeito e lhe causaram diversos transtornos psicológicos.
A decisão da 26ª vara Cível da Capital julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 10 mil por danos morais. As partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
As duas partes recorreram da sentença. De acordo com o relator do processo, desembargador Caetano Lagrasta, o dano psíquico foi demonstrado pelo nexo de causalidade, com fatos suficientes para causar à autora não um mero aborrecimento, mas verdadeiro sofrimento, capaz de prejudicá-la social e profissionalmente.
Ainda de acordo com Lagrasta, a sentença merece reparo apenas em relação à sucumbência. "Condena-se a requerida nas custas e despesas processuais, além da verba honorária mantida em 15% sobre o valor da condenação, percentual apto a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora", concluiu.
Os desembargadores Ribeiro da Silva e Luiz Ambra também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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Processo: 0240502-13.2008.8.26.0100
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000131227
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0240502-13.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados L.C.F. e S.P.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo e deram-no parcialmente ao adesivo. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), RIBEIRO DA SILVA E LUIZ AMBRA.
São Paulo, 28 de março de 2012.
Caetano Lagrasta
RELATOR
Voto n. 26.069 - 8ª Câmara de Direito Privado
Apelação n. 0240502-13.2008 São Paulo
Apelantes e Apeladas: L.C.F. e S.P.
Juíza: Marian Najjar Abdo
Indenização por danos morais. Requerida, sogra da autora, que fez insinuações acusando esta de participação no homicídio do ex-convivente. Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa inocorrente. Dano moral configurado. Valor da indenização suficientemente arbitrado. Sucumbência recíproca afastada. Provimento negado ao apelo, parcial provimento ao recurso adesivo.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por S.P. em face de L.C.F. Aduz, em síntese, que era convivente de Hélio Sérgio Ferrari, o qual foi assassinado, sendo que a requerida, genitora da vítima, a acusou de possível envolvimento no homicídio, mediante insinuações apostas nos autos de reconhecimento de união estável e depoimento perante autoridade policial.
A r. sentença de fls. 206/211, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$10.000,00 a título de indenização por dano moral. Embargos de declaração rejeitados (fls. 215/216).
Irresignadas, apelam as partes.
A requerida sustenta que jamais acusou a autora da morte de seu filho, apenas respondeu aos questionamentos das autoridades competentes. Insurge-se contra o julgamento antecipado da lide afirmando que pretendia produzir outras provas. Aduz, ainda, que as manifestações apostas em peça defensiva na ação de reconhecimento de união estável foram subscritas pela advogada, no exercício de sua atividade profissional. Na eventualidade de ser mantida a condenação, postula a diminuição do valor.
A autora, em recurso adesivo, questiona a sucumbência recíproca e pleiteia a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação. Requer, ainda, a majoração da indenização para o equivalente a 100 salários mínimos.
Recursos tempestivos e preparados (fls.226 e 246). Respondido apenas o da requerida (fls.230/239 e 254v.).
É o relatório.
Atento à determinação do CNJ, tendo cumprido as metas programadas, com o julgamento dos processos assumidos do Acervo do Des. Álvares Lobo, inicio a apreciação dos processos de 2009 em diante. Acresce que, a partir da unificação dos tribunais, desde abril de 2005 até janeiro de 2012, este Relator proferiu 15.006 votos.
Por primeiro, afasta-se o alegado cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória no presente caso era dispensável, sendo que a requerida sequer especificou quais provas ainda pretendia produzir.
Ademais, compete ao juiz a direção do processo (artigos 131, 132 e 125, I, do Código de Processo Civil) e é o seu livre convencimento, independentemente de pedido ou de concordância das partes, que deve nortear a produção ou não de determinada prova. A doutrina ensina, a propósito, que "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.- Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed. Saraiva, vol.2, pág. 194). Dessa maneira, fica rejeitada a preliminar arguida.
Não resta dúvida de que subjacente a esta ação encontra-se o desespero de u'a mãe diante da morte do filho em circunstâncias não apuradas. A pressão exercida perante a autoridade, no sentido de que processasse a autora, extrapola os limites da acusação individual em boletim de ocorrência e que pode a qualquer tempo ser objeto de arquivamento. Outra não é a situação de ter a companheira pretendido a condição de inventariante, assegurada por lei. Descabe, ainda, o aceno à atividade da advogada, eis que as insinuações e suspeitas sobre a pessoa da autora partiram da própria requerida em depoimento prestado perante delegada, conforme se constata às fls. 146/147, além de serem veiculadas por escrito nos autos de Inventário.
O dano psíquico é demonstrado pelo nexo de causalidade, com os fatos acima e suficientes para infligir à autora não um mero aborrecimento, mas verdadeiro sofrimento, capaz de prejudicá-la social e profissionalmente.
O recurso adesivo, por sua vez, comporta parcial acolhida.
A condenação por danos morais, além do caráter compensatório pela dor sentida pela vítima, deve servir de desestímulo e inibição de condutas da mesma natureza, observada, ainda, a condição social dos envolvidos para que a indenização não configure locupletamento sem causa. No caso concreto, restou bem fixada pela r. sentença, não comportando modificação: O valor da reparação por dano à honra deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico (TJMG, RT 734/468, j. 10/04/96, inTratado de Responsabilidade Civil, de RUI STOCO, Ed. RT, 5ª ed, p. 1338).
Merece reparo a r. sentença apenas no que tange à sucumbência, não havendo que se falar tenha a autora decaído de parte do pedido, tampouco é o caso de sucumbência recíproca, eis que a pretensão inicial se constitui em mera estimativa. Desta forma, condena-se a requerida nas custas e despesas processuais, além da verba honorária mantida em de 15% sobre o valor da condenação, percentual apto a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos ora alvitrados.
CAETANO LAGRASTA
Relator