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Jurisprudência

Norma do TRF da 2ª região sobre residência de juízes é legal

Resolução regulamenta os casos em que, de forma excepcional, magistrados residem fora das respectivas comarcas.

Da Redação

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Atualizado às 07:43

Por unanimidade, o plenário do CNJ decidiu, no último dia 26, durante a 144ª sessão ordinária, pela legalidade da resolução do TRF da 2ª região que regulamenta os casos em que, de forma excepcional, magistrados residem fora das respectivas comarcas.

Para Munhoz, relator do pedido de providências, a resolução 18/08 do TRF da 2ª região está em conformidade com os preceitos da resolução 37/07 do CNJ, que determina aos Tribunais a regulamentação desses casos.

O TRF da 2ª região tem jurisdição sobre os Estados do RJ e ES. Pela resolução, estão abrangidos no conceito de sede do juízo os municípios integrantes de uma mesma região metropolitana, determinada em lei, podendo o juiz Federal titular residir em quaisquer deles, independentemente de autorização.

Por outro lado, se o magistrado pretender morar fora da sede do juízo, ele só será autorizado se sua residência não ficar a uma distância superior a 60 km, consideradas as vias normais de acesso. Cabe ao corregedor-geral do TRF da 2ª região deliberar sobre esses pedidos. As autorizações são de caráter precário e excepcional, sujeitas à revogação, pelo Conselho da Magistratura do Tribunal, a qualquer tempo, considerado o interesse do serviço.

Ainda de acordo com a norma do TRF da 2ª região, a exigência quanto à distância da residência só será dispensada nos casos de justo motivo e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional. Além disso, há a previsão de instauração de procedimento disciplinar contra o magistrado que descumprir a resolução.

  • Processo: 0000462-64.2012.2.00.000

Veja a íntegra da decisão.

___________

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0000462-64.2012.2.00.0000

RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ LUCIO MUNHOZ

REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO Nº 37 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 018/2008, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. LEGALIDADE.

I - A Resolução nº 018/2008 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou critérios objetivos sobre a autorização para magistrados residirem, em caráter excepcional e precário, fora das respectivas unidades jurisdicionais.

II- Inexiste ilegalidade ou necessidade de alteração, tendo em vista sua adequação aos preceitos estabelecidos na Resolução nº 37 do CNJ.

III - Legalidade da Resolução nº 018/2008 do TRF da 2ª Região.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências autuado em decorrência do despacho exarado nos autos do procedimento de Acompanhamento de Resolução nº 0200924-13.2007.2.00.0000, pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, com o escopo de avaliar o ato normativo editado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em cumprimento à Resolução 37/CNJ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de juízes residirem fora das respectivas comarcas.

Instado a prestar informações quanto à existência de outros dados complementares que importam ao julgamento do processo, o Tribunal encaminhou ofício da Corregedoria que se manifestou no sentido de que "determinou que todos os juízes federais procedessem ao registro eletrônico dos seus endereços residenciais no sistema Juiweb, informando inclusive se residem fora do município sede dos juízos em que estão lotados, bem como se a distância entre a sua residência e a sede do órgão jurisdicional de lotação, obedece ao limite de sessenta quilômetros, tudo conforme os artigos 1º, 3º e 9º da referida Resolução nº 17-2010".

É o relatório. Passo a votar.

O presente feito foi instaurado com o objetivo de verificação da legalidade do ato normativo editado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em observância ao que estabelece a Resolução no 37/CNJ, que fixa a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas comarcas.

Na decisão proferida pelo Ministro Presidente, no evento nº 258 do processo mencionado, foi consignado o seguinte:

"O Tribunal Regional Federal da 2a Região, por sua vez, por meio da Resolução no 18/2008, permite ao Juiz Federal titular residir em qualquer município dentre os integrantes de uma mesma região metropolitana, além de prever, como limite máximo para fins de autorização para residir fora da sede do juízo, a distância de 60 quilômetros (INF227 - evento 222)."

À época, nas informações que prestou nos autos do Acompanhamento de Resolução supracitado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ressaltou que, no âmbito daquele Tribunal, a Resolução nº 018/2008, disciplinava a matéria relacionada à autorização em caráter precário e excepcional para o juiz residir fora da Comarca em que é titular.

Assim, atendendo ao comando deste Conselho, a Corte Requerida fixou os critérios objetivos necessários à concessão de autorização para Juízes federais Titulares residirem, excepcionalmente, fora das sedes dos respectivos juízos, com ênfase para os requisitos elencados no artigo 2º:

Art. 2º - A autorização excepcional para residir fora da sede do juízo poderá ser concedida observados os seguintes requisitos:

I- O município de residência deverá estar incluído dentro da competência territorial do juízo respectivo ou, ao menos, ser imediatamente contíguo aos seus limites;

II- A distância entre a residência do juiz e a sede do juízo não poderá implicar deslocamento superior a 60 (sessenta) quilômetros, consideradas as vias normais de acesso.

Depreende-se do § 1º do referido diploma que o tribunal teve a cautela de ressalvar que o afastamento da exigência de quaisquer dos requisitos acima somente ocorreria nos casos em que restar demonstrado justo motivo e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional.

Infere-se do § 2º, do artigo 2º que estão abrangidos no conceito de sede do juízo os municípios integrantes de uma mesma região metropolitana, determinada em lei, podendo o Juiz Federal titular residir em quaisquer deles independentemente de autorização. Assim, o normativo se reporta à disposição legal para respeitar o alcance das regras estabelecidas na própria Resolução.

É cediço que a segunda região do Tribunal Regional Federal é de grande extensão territorial, compreendendo dois Estados da Federação, que é detentor de expressivo acervo processual e conta com um contingente considerável de pessoal, assim razoável foi o regramento no que tange à autorização ao magistrado para a fixação de residência que se situa fora da jurisdição em até 60 quilômetros de distância da respectiva sede jurisdicional, bem como a abrangência, no conceito de sede do juízo, dos municípios integrantes de regiões denominadas metropolitanas, cujo acesso a eles, geralmente, é fácil em função da presença de vias pavimentadas e que exige dispêndio de pouco tempo, em regra, para o deslocamento do magistrado da sua residência até a sede do juízo onde exerce o seu labor.

Sobreleva registrar que foi exatamente por vislumbrar as particularidades envolvendo o Poder Judiciário, tais como diferenças regionais, localização geográfica, acervo processual, número de servidores e magistrados e em respeito à autonomia administrativa dos tribunais, foi que o Conselho Nacional de Justiça delegou a edição de atos normativos que regulamentassem as autorizações para que juízes residam fora das respectivas comarcas.

Registre-se, por oportuno que o § 2º, do artigo 2º e o § 4º, do artigo 4ª, atribuiu ao Corregedor-Geral a competência para deliberar acerca dos pleitos de autorização excepcional para residência fora da sede do juízo, bem como a fiscalização do cumprimento do disposto na resolução avaliada.

No instrumento normativo em exame, há também a previsão de instauração de procedimento disciplinar administrativo para o magistrado que residir fora da sede do juízo, sem prévia autorização, ou que burle tal exigência.

Contemplou ainda a obrigatoriedade do magistrado em comunicar à Corregedoria Geral de Justiça toda e qualquer alteração de domicílio¸ bem como a questão da pluralidade de residências.

Ressalte-se que as autorizações são de caráter precário e excepcional, sujeitas à revogação, pelo Conselho da Magistratura do tribunal local, a qualquer tempo, considerando o interesse do serviço.

Da detida análise da Resolução nº 018, de 05 de setembro de 2008, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, chega-se à conclusão de que não há ilegalidade a ser declarada e tampouco necessidade de alteração dos termos fixados pelo tribunal, uma vez que estão em conformidade com os preceitos traçados pela Resolução 37 do Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, voto pela legalidade da Resolução nº 018, de 05 de setembro de 2008, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão dos seus ditames guardarem estrita consonância ao que dispõe a Resolução nº 37 deste Conselho.

Após ciência das partes, arquivem-se os autos.

Brasília, 27 de março de 2012.

Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ

Relator