Anulada indenização em processo que não respeitou ampla defesa de banco
Pleito teve julgamento antecipado, embora deferido pedido do banco para produção de provas.
Da Redação
sexta-feira, 30 de março de 2012
Atualizado às 08:28
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC anulou sentença proferida em 1º grau que julgou procedente o pleito indenizatório formulado por uma correntista contra o Besc - sucedido pelo BB.
Ela alegou que a instituição financeira forneceu ao ex-marido, sem seu consentimento, extratos relacionados a uma conta poupança que lá mantinha, fato que lhe trouxe dissabores durante discussão de alimentos.
No transcurso do processo, embora deferido o pedido do banco para produção de provas, assim como definido o prazo para tanto, o pleito teve julgamento antecipado, com a condenação do Besc ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
"Conquanto devidamente requerida a instrução processual, e inclusive já deferida, o magistrado sentenciante optou por julgar antecipadamente a lide e, assim, ceifou o direito constitucional da ampla defesa do réu, na exata medida em que a comprovação de que a instituição bancária não procedeu à entrega de documentos sigilosos a terceiro implicaria a insubsistência do direito pleiteado", resumiu a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do apelo.
Com isso, o processo original cuja sentença tornou-se nula voltará a tramitar, com a possibilidade de ampla defesa e novo direcionamento. A decisão foi unânime.
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Processo : 2008.041759-1
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Apelação Cível n. 2008.041759-1, de Tubarão
Relatora: Desa. Substa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE DEMONSTRAR A QUEM FORAM ENTREGUES OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.041759-1, da comarca de Tubarão (3ª Vara Cível), em que é apte/rdoad Banco do Brasil S/A, e apda/rtead I.T.M.:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo réu e dar-lhe provimento para anular o processo a partir da sentença de fls. 121-127, inclusive, e, em razão disso, julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 28-2-2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio (Presidente) e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Denise Volpato.
Florianópolis, 5 de março de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RELATORA
RELATÓRIO
I.T.M. ajuizou ação de indenização por danos morais contra BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A.) objetivando, em síntese, a compensação por danos morais que sofreu em virtude do réu ter entregue a terceiro, sem sua anuência, os extratos de sua conta poupança. Requereu, ao final, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos (fls. 1-7). Juntou documentos às fls. 8-50.
Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (fl. 52).
O réu apresentou contestação (fls. 62-68) alegando, em síntese, que não procedeu a entrega dos extratos bancários ao ex marido da autora, mas sim que foi a própria autora que os entregou àquele quando realizou as tratativas de composição na ação de execução de alimentos. Impugnou, ainda, o valor pleiteado a título de danos morais. Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
A autora apresentou manifestação à contestação às fls. 74-77.
Foi realizada audiência de conciliação (fl. 96), que restou inexitosa, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral e a juntada pelo réu da cópia do ofício em que a autora teria solicitado os extratos bancários e o cartão de autógrafo.
A autora impugnou a autenticidade da assinatura subscrita no ofício (fls. 105-106).
Foi determinado ao réu que apresentasse a via original referente aos documentos acostados aos autos quando da realização da audiência (fl. 109).
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento do feito e juros moratórios a partir da citação. Condenou-o, ainda, a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 121-127).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 100-106)
suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral, apesar de ter sido deferida, não foi produzida em face do julgamento antecipado da lide e, no mérito, alegou que inexiste o sedizente dano moral, razão pela qual requereu a anulação do feito a partir da sentença e, alternativamente, a reforma do decisum para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 148-152.
A autora interpôs recurso adesivo (fls. 154-162) pleiteando a majoração do quantum fixado a titulo de danos morais, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 169-177).
Os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado a fim de condenar o réu a compensação pelos danos morais em virtude da entrega de extratos bancários ao ex esposo da autora, sem a sua autorização.
Sustentou o réu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, se fazia necessária a dilação probatória, com a oitiva das partes e das testemunhas, prova está que, inclusive, já havia sido deferida pelo Magistrado que presidiu a audiência conciliatória (fl. 96), tudo a fim de comprovar que o réu não entregou a terceiro os extratos pertencentes a conta bancária da autora.
O pleito recursal merece guarida, uma vez que, conquanto devidamente requerida a instrução processual, e inclusive já deferida (fl. 96), o Magistrado sentenciante optou por julgar antecipadamente a lide e, assim, ceifou o direito constitucional da ampla defesa do réu, na exata medida em que a comprovação de que a instituição bancária não procedeu a entrega de documentos sigilosos a terceiro implicaria na insubsistência do direito pleiteado.
Assim, deve ser reconhecido, in casu, o cerceamento de defesa em face da dispensa da dilação probatória, tendo em vista que a demanda envolve questões que dependem de melhor elucidação.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
Tendo a demandante requerido em tempo e modo oportunos a produção de prova oral, manifesto é o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide em seu desfavor quando o litígio envolve questões de fato e de direito que necessitam de esclarecimento mediante instrução processual (Apelação Cível n. 2007.064573-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 15-3-2011).
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo réu para anular o processo a partir da sentença de fls. 121-127, inclusive, e, em razão disso, julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora.
Este é o voto.