Emenda transfere ao DF competência para organizar e manter sua Defensoria Pública
A atribuição, que cabia à União desde a CF/88, não foi exercida na prática.
Da Redação
quinta-feira, 29 de março de 2012
Atualizado às 15:08
Foi promulgada hoje, pelo Congresso, a EC 69 (PEC 445/09), que transfere ao DF a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública. Desde a CF/88, cabia à União manter a Defensoria Pública do DF, mas essa atribuição não foi exercida na prática. A proposta determina que sejam aplicados os mesmos princípios e regras que regem as defensorias estaduais, nos termos da Constituição.
De acordo com o presidente da Câmara, Marco Maia, a promulgação da PEC permitirá a estruturação de uma defensoria organizada, que beneficiará especialmente o cidadão mais necessitado na busca por justiça e defesa de seus direitos.
A PEC, de autoria do Senado, estipula em 60 dias, a partir da promulgação da emenda, o prazo para que o Congresso e a Câmara Legislativa do DF adequem a legislação infraconstitucional à mudança.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.21 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
............................................................................................................................................." (NR)
"Art.22 ..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
.............................................................................................................................................." (NR)
"Art.48 .............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
..............................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-PresidenteDeputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Mesa da Câmara dos Deputados
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário