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Decisão

Servidor do MP não pode exercer advocacia contra Fazenda pública que o remunere

Prerrogativas dos servidores estaduais não podem estar em dissonância com lei Federal.

Da Redação

quinta-feira, 29 de março de 2012

Atualizado às 08:47

A 8ª turma do TRF da 1ª região concedeu a segurança, para determinar, em definitivo, a inclusão do nome de uma servidora do MP/MA em lista de habilitados a prestarem compromisso nos quadros da OAB/MA, bem como a inscrição definitiva.

No caso em questão, conforme afirma em seu voto a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, a impetrante foi aprovada no exame de Ordem 2006/3, anterior à vigência da lei 11.415/06, "e pode exercer profissionalmente a advocacia, com anotações de impedimento nos termos do art. 30, I, da lei 8.906/94", que determina que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

De acordo com a relatora, a categoria de servidores na qual se enquadra a servidora do MP estadual, nos termos do art. 30, I, até a edição da lei 11.415/06, acarretava somente o impedimento; após a vigência da norma, a incompatibilidade.

"Como norma Federal, a lei 11.415/06 disciplina apenas a carreira dos servidores do MPU, entretanto, não se pode desconsiderar que, em relação aos servidores do MP dos Estados, é uma norma geral da qual não podem se distanciar. Ou seja, os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores estaduais não podem estar em dissonância com a lei Federal 11.415/06", destacou a magistrada.