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Caso Marka: União será ressarcida em aproximadamente R$ 900 milhões

Valor ainda será atualizado e corrigido desde a data dos fatos: fevereiro de 1999.

Da Redação

quinta-feira, 29 de março de 2012

Atualizado às 08:38

O juiz Federal Ênio Laercio Chappuis, da 22ª vara Federal de Brasília, declarou a nulidade da operação de socorro feita pelo BC ao Banco Marka S.A na época da desvalorização do Real. Como consequência, ele condenou a BM&FBovespa, o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, os ex-diretores do BC, entre outros réus, a ressarcir União.

O valor a ser ressarcido é de aproximadamente R$ 900 mi, que deverão ser calculados e atualizados por ocasião do cumprimento da sentença e corrigidos desde a data dos fatos : fevereiro de 1999.

Em janeiro de 1999, o governo Federal anunciou o fim da política cambial de manter o real valorizado ante o dólar. Na época, o banco Marka apostou na estabilidade do real, enquanto as demais instituições financeiras se prepararam para a alta do dólar.

O salto do dólar colocou em risco o banco que apostava na manutenção do valor da moeda. Alegando "risco sistêmico", o BC ajudou o banco a cobrir o rombo, vendendo dólares por cotação inferior à do mercado.

  • Processo: 0019638-73.1999.4.01.3400

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

(...) Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a nulidade da operação de socorro feita pelo Banco Central do Brasil ao Banco Marka S.A. e, em conseqüência, condenar os requeridos Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, Cláudio Ness Mauch, Demósthenes Madureira de Pinho Neto, Alexandre Pundek Rocha, Maria do Socorro Costa de Carvalho, Tereza Cristina Grossi Togni, Banco Marka S/A, Salvatore Alberto Cacciola e Bolsa de Mercadorias E Futuros, pela prática de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, nas seguintes sanções:

Condeno o requerido Francisco Lafaiete de Pádua Lopes ao ressarcimento integral do dano causado; ao pagamento de multa civil no montante equivalente a oitenta vezes o valor da remuneração bruta percebida na data dos fatos; à suspensão dos direitos políticos pelo, prazo de oito anos e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Condeno o requerido Cláudio Ness Mauch ao ressarcimento integral do dano causado; à perda do cargo público (função pública); ao pagamento de multa civil no montante equivalente a setenta vezes o valor da remuneração bruta percebida na data dos fatos; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;.

Condeno o requerido Demósthenes Madureira de Pinho Neto ao ressarcimento integral do dano causado; ao pagamento de multa civil no montante equivalente a setenta vezes o valor da remuneração bruta percebida na data dos fatos; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Condeno o requerido Alexandre Pundek Rocha ao ressarcimento integral do dano causado; ao pagamento de multa civil no montante equivalente a trinta vezes o valor da remuneração bruta percebida na data dos fatos; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de seis anos e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;.

Condeno a requerida Maria do Socorro Costa de Carvalho ao ressarcimento integral do dano causado; ao pagamento de multa civil no montante equivalente a trinta vezes o valor da remuneração bruta percebida na data dos fatos; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de seis anos e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Condeno a requerida Tereza Cristina Grossi Togni ao ressarcimento integral do dano causado; à perda do cargo público (função pública); ao pagamento de multa civil no montante equivalente a setenta vezes o valor da remuneração bruta percebida na data dos fatos; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Condeno o requerido Banco Marka S/A ao ressarcimento integral do dano causado; ao pagamento de multa civil no montante equivalente a duas vezes o valor integral do dano e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Condeno o requerido Salvatore Alberto Cacciola ao ressarcimento integral do dano causado; ao pagamento de multa civil no montante equivalente a duas vezes o valor integral do dano; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Condeno a requerida Bolsa de Mercadorias E Futuros ao ressarcimento integral do dano causado; ao pagamento de multa civil no montante equivalente a uma vez o valor integral do dano e; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O valor a ser ressarcido aos cofres da União (Tesouro Nacional) é de R$ 895.800.000,00 (oitocentos e noventa e cinco milhões e oitocentos mil reais), valor referente a fevereiro de 1999, data da liquidação dos contratos relativos à operação realizada em 14 de janeiro de 1999. Os valores relativos ao ressarcimento do dano e às multas aplicadas deverão ser calculados e atualizados por ocasião do cumprimento da sentença e corrigidos desde a data dos fatos (fevereiro/1999), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação.

Em relação ao ressarcimento do dano deverão ser observadas as regras de solidariedade e de subsidiariedade entre os réus estabelecidas na fundamentação, no tópico relativo às sanções aplicáveis, quando se tratou desta modalidade de sanção. As penas de multa são individuais para cada um dos réus.

Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, devidamente corrigidos. O cálculo deverá ser feito separadamente em relação ao ressarcimento do dano e em relação às multas.

Aplica-se em relação ao valor calculado sobre o ressarcimento do dano as mesmas regras acima quanto à solidariedade e à subsidiariedade. Quanto ao valor calculado sobre as multas cada réu responde na proporção da sua condenação.

Como estabelecido acima, as sanções aplicadas ao Banco Marka S/A, todas elas, são estendidas a qualquer pessoa ou entidade que o tenha sucedido ou venha sucedê-lo até o cumprimento integral da condenação, incluída a instituição Marka S/A Empreendimentos e Participações.

Em relação aos requeridos Cláudio Ness Mauch e Tereza Cristina Grossi Togni, tendo em vista que já se encontram transferidos para a inatividade, a sanção de perda do cargo público (função pública) fica estendida às suas aposentadorias.

O valor referente ao ressarcimento do dano deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional e os valores relativos às multas e às verbas sucumbenciais deverão ser recolhidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.Transitada em julgado, proceda-se às notificações ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Ministério do Planejamento e ao Ministério da Fazenda.