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Dano material

Estacionamento deve indenizar cliente após furto em interior de veículo

Autora deixou automóvel em estacionamento e teve objetos pessoais furtados de seu interior.

Da Redação

terça-feira, 27 de março de 2012

Atualizado às 15:07

O Deter - Departamento de Transportes e Terminais de SC foi condenado a indenizar, por danos materiais, cliente que teve objetos furtados do interior de veículo em estacionamento pago. A decisão foi da 4ª câmara de direito público do TJ/SC, que manteve a sentença da comarca da Capital.

A autora afirma que o carro foi deixado no local e, ao retorno, notou ausência de aparelho de som, máquina digital, dois óculos e bijuterias. O Deter contestou alegando que não há prova de que o dano tenha ocorrido em seu estabelecimento.

Para o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, o fato foi comprovado pelo boletim de ocorrência e pelo tíquete do estacionamento. De acordo com ele, há direito ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de furto ocorrido em automóvel enquanto este encontrava-se em estacionamento pago, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados.

Processo: 2012.005290-3

__________

Apelação Cível n. 2012.005290-3, da Capital

Relator: Juiz Rodrigo Collaço

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO SITUADO EM ESTACIONAMENTO PAGO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DEMANDADA - DANOS E NEXO CAUSAL DE-VIDAMENTE CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE CIR-CUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALI-DADE - DEVER DA RÉ INDENIZAR INARREDÁVEL - SEN-TENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

"'Há direito ao ressarcimento dos danos sofridos em ra-zão de furto ocorrido em automóvel enquanto este encontra-va-se em estacionamento pago, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados, respondendo, aliás, objetivamente a empresa, conforme dis-põe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 14).' (TJSC. Apelação Cível n. 2008.044380-2, da Capital. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 10.06.2009)" (AC n. 2006.039824-0, relª Juíza Denise Vol-pato, j. 29.6.10)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.005290-3, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Departamento de Transportes e Terminais DETER, e apelada Isabel Edith dos Santos Pereira:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 15 de março de 2012, os Excelentíssimos Desembargadores José Volpato de Souza (Presidente) e Jaime Ramos.

Florianópolis, 19 de março de 2012

Rodrigo Collaço

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Departamento de Trans-portes e Terminais - DETER e que visa à reforma da sentença de fls. 95/102 pro-ferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 023.07.093368-8 movida por Isabel Edite dos Santos Pereira em face do ora recorrente - a qual possuía como escopo a reparação dos prejuízos decorrentes do furto de objetos dentro de veículo situado em estacionamento pago -, julgou procedente o pleito para, via de consequência, condená-lo ao ressarcimento da quantia de R$ 3.445,00 - acrescida de correção monetária desde o efetivo desembolso até a citação, quando então restou consignada a incidência exclusiva da taxa SELIC -, além de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.

Sustenta o apelante, nas suas razões recursais (fls. 95/102), que, a par da sua responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a recorrida não logrou evidenciar os fatos constitutivos do seu direito. Nessa esteira, relata que não subsistem no conjunto probatório provas contundentes de que o arrom-bamento do automotor e o furto dos bens ocorreu no seu estacionamento, bem como aduz que não foi comprovada a prévia propriedade dos objetos apontados na exordial. Outrossim, narra que, diante desse contexto, o boletim de ocorrência colacionado ao caderno processual não consubstancia elemento suficiente para corroborar a pretensão perseguida na actio.

Contrarrazões às fls. 114/125.

VOTO

O inconformismo do apelante, adianta-se, não merece prosperar.

Inicialmente, calha notar que, a par da qualidade de autarquia da ré, a relação jurídica em discussão, ainda assim, é essencialmente consumerista, dada a condição de fornecedor de serviços da proprietária do estacionamento, e ainda de consumidora da apelada, de modo que o DETER se sujeita, segundo a teoria do risco do empreendimento, à responsabilidade objetiva insculpida no caput do art. 14 do CDC. Assim, uma vez comprovada a correlação entre os pre-juízos suportados pela cliente e a má prestação do serviço ofertado, o fornecedor somente poderá se eximir do dever de reparar esses danos quando demonstrar no conjunto probatório alguma circunstância excludente de referido nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, o caso fortuito ou força maior, consoante regra inserta no inc. II do § 3º do mesmo preceptivo legal. Quanto ao risco do empreendimento, Sérgio Cavalieri Filho traz à baila importan-te lição:

"Pela teoria do risco do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Curso de Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 181)

Na mesma toada, incide na espécie a inversão do onus probandi a que faz alusão o art. 6º, inc. VIII, do CDC, face a flagrante hipossuficiência - téc-nica, jurídica e econômica - da recorrida em relação à recorrente.

De outra banda, não se pode olvidar que a apelante está sujeita ao que dispõe o § 6º do art. 37 da CRFB/88: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa".

Assim, aplica-se ao caso em estudo também a teoria do risco admi-nistrativo, pela qual a parte lesada, uma vez evidenciado o prejuízo suportado e a correlação deste com a atuação do ente estatal, fica dispensada de comprovar culpa ou dolo, sendo que o poder público só poderá se desincumbir do ônus de indenizar quando produzir provas acerca da existência de alguma das excluden-tes do nexo causalidade material já mencionadas anteriormente. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho novamente elucida:

"A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabili-dade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, inde-pendentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de veri-ficar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

[...]

Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 243)

Finalmente, não se pode olvidar que, uma vez estacionado o veículo e cobrado o respectivo valor para a prestação do serviço, perfectibiliza-se um flagrante contrato de depósito voluntário e a título oneroso, em que o depositário assume o dever de guarda e restituição da coisa quando assim exigir o deposi-tante, sob pena de, não o fazendo, assumir os prejuízos daí decorrentes, inde-pendentemente de culpa, consoante estabelecem os arts. 627 e ss. do CC. Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves preleciona:

"O que se identifica na essência das obrigações do depositário, segundo ensina Aguiar Dias, é um dever de segurança sobre a coisa depositada, obri-gação de resultado que tem por efeito a presunção de culpa contra ele, se não a restitui ao termo do depósito (Responsabilidade civil, cit., t. 1, p. 397, n. 145)." (Responsabilidade civil. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 470)

Enfim, "a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação ou omis-são e do nexo de causalidade entre ambos" (REsp 1.109.303, rel. Min. Luiz Fux, j. 4.6.09).

Nesse diapasão, tem-se que os elementos constantes dos autos bem demonstram os danos a que foi submetida a apelada e a conexão direta deste fato com a má prestação do serviço ofertado pela apelante, inexistindo, por outro lado, quaisquer situações peculiares que possuam o condão de afastar o nexo causal em debate.

Sob esse prisma, há que se levar em consideração que a proprie-dade do carro arrombado, bem como o valor dos objetos furtados de seu interior, restam clarividentes por intermédio de uma simples análise, respectivamente, do certificado de registro e licenciamento de veículo de fl. 09 e recibos de fls. 10/13

Da mesma forma, a conclusão de que o veículo da recorrida encon-trava-se no estacionamento da recorrente é reforçada pelo boletim de ocorrência de fls. 07/08 - que possui presunção juris tantum de veracidade -, ticket de fl. 10, depoimento da informante ouvida em juízo à fl. 82 e, principalmente, em virtude do relatório do fiscal de operações da própria apelante descrito às fls. 67/69.

Ademais, não se pode olvidar que a recorrente não trouxe aos autos provas que pudessem conduzir o juízo à ilação diversa - quer seja para evidenciar que o furto ocorreu em outro local, que o delito não ocorreu ou mesmo que não foram levados objetos do interior do veículo -, ônus que certamente lhe incumbia, mormente em virtude, como já dito, da sua responsabilidade objetiva e da inversão do ônus prova.

Logo, não pairam dúvidas quanto ao dever da apelante de ressarcir os danos comprovadamente suportados pela apelada. Nesse talante, esta Corte assim já se manifestou no julgamento de casos análogos:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - FURTO EM ESTACIONAMENTO PAGO DE SHOPPING CENTER - SUBTRAÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS DA AUTORA QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.

RECURSO DO SHOPPING - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ARROMBAMENTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESPOSO DA AU-TORA, POSSUIDORA DIRETA DO ALUDIDO BEM NA OCASIÃO DO INFOR-TÚNIO - PROPRIEDADE DOS OBJETOS FURTADOS COMPROVADA PELA AUTORA - DIREITO DE AÇÃO QUE COMPETE À VITIMA QUE SOFREU A LESÃO - PRELIMINAR RECHAÇADA.

'Tem legitimidade interesse para pleitear indenizações a pessoa que detinha a posse de veículo sinistrado, independentemente de título de propriedade.' (TJSC. Apelação cível n. 2001.017785-4, de Canoinhas. Rel. Des. Nicanor da Silveira. DJU 26.02.2004).(TJSC. Apelação Cível n. 2008.031384-6, de Xanxerê. Rel. Des. Edson Ubaldo, julgado em 12.03.2009)

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AVENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO NAS DEPENDÊNCIAS DO REQUERIDO, BEM COMO, ALEGADA A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS OBJETOS SUPOSTAMENTE FURTADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO - PROVAS DO-CUMENTAIS CARREADAS PELA AUTORA QUE EVIDENCIAM A SUBTRAÇÃO DOS ALUDIDOS OBJETOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING - IN-SURGÊNCIA DO DEMANDADO QUE SE LIMITOU À MERAS ALEGAÇÕES, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA - ARTIGO 333, II, CÓDIGO PROCESSO CIVIL - ESPAÇO ONEROSO DISPONIBILIZADO COM O ESCOPO DE CAPTAR CLIENTES E TIRAR PROVEITO ECONÔMICO - DEVER DE VIGILÂNCIA IMPLÍCITO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

'Quando o veículo é deixado em um estacionamento pago, entende-se que se forma um contrato de depósito por tempo determinado entre o proprietário e a empresa responsável pelo estabelecimento, e há a incidência do CDC.' (TJSC. Apelação Cível n. 2008.044380-2, da Capital. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 10.06.2009)

'O furto de veículo em estacionamento de supermercado é comprovado pelo boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e testemunhas. A conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização.' (TJSC. Apelação Cível n. 2006.029791-7, da Capital. Rel. Des. Fernando Carioni, julgado em 03.102006)

'É do réu o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.' (TJSC. Apelação Cível n. 2006.043672-2, de Joinville. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 24.04.2009)

'Segundo pacífica jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula n. 130 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o supermercado responde pelo furto ocorrido em estacionamento anexo às suas dependências. Existe, em tais casos, contrato implícito de depósito, que torna a empresa responsável pela guarda e segurança do veículo.' (TJSC. Apelação Cível n. 2000.009409-9, Jaraguá do Sul. Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 208.03.2001)

'Há direito ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de furto ocorrido em automóvel enquanto este encontrava-se em estacionamento pago, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados, respondendo, aliás, objetivamente a empresa, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 14).' (TJSC. Apelação Cível n. 2008.044380-2, da Capital. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 10.06.2009)

ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS AO TEMPO DOS FATOS.

Determinada a incidência dos juros moratórios em data posterior ao advento do novo Código Civil (11.01.2003) o montante a ser fixado é de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do seu artigo 406." (AC n. 2006.039824-0, relª Juíza Denise Volpato, j. 29.6.10)

"INDENIZAÇÃO. CENTRO COMERCIAL. RESTAURANTE LOCALIZADO EM SEU INTERIOR. ESTACIONAMENTO. FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA. IRRE-LEVÂNCIA. PLEITO, ENTRETANTO, JULGADO IMPROCEDENTE. 'DECISUM' INSUBSISTENTE. ACESSÓRIOS E OBJETOS QUE SE ENCONTRAVAM DENTRO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. POSTULAÇÃO RE-CURSAL ACOLHIDA EM PARTE.

1 O centro comercial que disponibiliza aos que se utilizam dos serviços comerciais por ele ofertados estacionamento, seja este oneroso ou gratuito, aos veículos de seus clientes, benefício esse destinado a incrementar suas vendas, oferecendo, pelo menos no plano das aparências, comodidade e segurança, contrai a obrigação de zelar pelos automóveis ali estacionados. Havendo falhas na prestação desse serviço, possibilitando o furto de veículo estacionado, quando seu proprietário encontrava-se almoçando em restaurante localizado no interior do mesmo centro comercial, é da administração deste a obrigação de compor os danos causados pela sua conduta omissiva.

2 À fotocópia de cheque, ainda que de emissão de terceiro, comprova com suficiência a presença do lesado no estabelecimento em que alega ter almoçado, no horário em que furtado o veículo de propriedade do mesmo, quando a prova testemunhal é firme ao precisar ter a refeição do postulante sido paga por um terceiro, confirmado, sem hesitações, que este afetivamente estava em tal restaurante na oportunidade do furto do qual foi vítima.

3 A prova testemunhal, ainda mais quando não impugnada, é suficiente para, em sede de reparação de danos causados pelo furto de veículo, delinear os acessórios e objetos que foram furtados em razão de estarem acoplados ou no interior do mesmo automóvel. Comprovado que, no veículo furtado encontrava-se instalado um aparelho de som, são indenizáveis, da mesma forma, os auto-falantes dados como furtados, já que estes se fazem essenciais ao normal uso daquele." (AC n. 2005.015282-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 17.7.08)

Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

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