Pedido de indenização por invalidez laboral deve ser feito em até um ano
Até o aviso, seguradora não está obrigada a pagar por não ter ciência do evento.
Da Redação
terça-feira, 27 de março de 2012
Atualizado às 15:05
Beneficiário de seguro em grupo que não comunica invalidez laboral à seguradora e não ajuíza ação em até um ano perde o direito à indenização. Nesse caso, ocorre prescrição, segundo decisão da 3ª turma do STJ.
O entendimento está consolidado nas súmulas 101, 229 e 278 do STJ. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de um ano até que o segurado tome ciência da decisão.
Com base nessa jurisprudência, a 3ª turma deu provimento a recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência contra decisão do TJ/SC. Reformando a sentença, o tribunal estadual garantiu o pagamento de seguro por invalidez permanente total a um trabalhador que sofreu acidente vascular.
A decisão de segundo grau considerou desnecessária a comunicação do sinistro à seguradora, entendendo que ela pode ser suprida pela citação na ação de cobrança movida pelo segurado. Também foi afastada a prescrição sob o fundamento de que a contagem do prazo prescricional começa no momento em que o segurado toma ciência da recusa do pagamento pela seguradora.
Como não havia prova do termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não houve comunicação do sinistro, os desembargadores concluíram que o termo inicial seria a data do ajuizamento da ação.
Aviso
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que art. 1.457 do CC/16, vigente à época dos fatos, atribuiu ao segurado o dever de informar o sinistro à seguradora logo que saiba sob pena de perder o direito à indenização. A regra foi reproduzida no art. 771 do CC/02. Esse aviso seria condição para ajuizamento da ação de cobrança.
Conforme esclarece a relatora em seu voto, o aviso de sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da indenização. Até então, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. O comunicado, pois, serve para constituir em mora a seguradora.
Prescrição
Em relação à prescrição, Nancy Andrighi discordou da decisão do tribunal estadual, de que o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em pagar a indenização, bem como de que o segurado não está obrigado a comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro.
Para ela, a tese adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado reclamar a indenização. Segundo a ministra, isso viola frontalmente a segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio instituto da prescrição.
Na hipótese específica dos autos, o segurado tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de 1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 4 de maio de 2001, ou seja, dois anos depois, tornando patente a existência de prescrição. A relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo prescricional.
Seguindo as considerações da relatora, a turma deu provimento ao recurso da seguradora para declarar prescrita a ação de indenização.
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Processo: 1137113
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - SC (2009/0079529-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO : JUCÉLIA CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMANOEL AGOSTINHO COELHO
ADVOGADO : JEFFERSON BIAVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. AVISO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM.
1. O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência.
2. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida.
3. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir.
4. Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
5. Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n.101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão.
6. A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. Precedentes.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de março de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora