Julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje
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Da Redação
quarta-feira, 21 de março de 2012
Atualizado às 08:45
Pauta
Julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje, a partir das 14h.
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Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Ceará
Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos:a) artigo 96, II, b e f da Constituição do Ceará, que versam sobre a promoção por antiguidade e merecimento. Sustenta ofensa ao art. 93, II, b e d da CF.
b) artigo 105, § 1º da Constituição do Ceará, que define que as atividades cartorárias de registro civil e de imóveis funcionarão juntamente com as comarcas do interior, com zoneamento definido pela lei de divisão e organização judiciária. Sustenta ofensa ao art. 125 da CF.
c) artigo 106 da Constituição do Ceará, que cria o Conselho de Justiça Estadual, órgão de supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento do funcionamento do Judiciário estadual. Entende caracterizada ofensa à independência do Poder Judiciário.
d) artigo 107 da Constituição do Ceará, que determina que a composição do Tribunal Estadual será de vinte e um desembargadores. Sustenta ofensa ao art. 144, § 6º da CF, por versa sobre matéria de iniciativa do próprio Tribunal.
e) artigo 109 da Constituição do Ceará, que dispõe sobre a composição e funcionamento da Corregedoria de Justiça. Entende ofendidos os artigos 96, I, a e 125, §1º da CF.
f) artigos 110 a 113 da Constituição do Ceará, que dispõem sobre o funcionamento do Tribunal de Alçadas. Afirma ofensa ao art. 96, II, c da CF, por versarem sobre matéria de iniciativa do Tribunal de Justiça.
g) § 5º do art. 11 e art. 12 do ADCT da Constituição do Ceará, que asseguram efetivação no cargo para os substitutos de serventias extrajudiciais e judiciais que contem com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição, bem como consideram estáveis os servidores das serventias judiciais que contem pelo menos cinco anos de serviço até 5/10/1989. Sustenta ofensa ao artigo 37, caput e inciso II da CF e ao artigo 19 do ADCT da CF.
O Tribunal deferiu a liminar quanto à expressão "ou a determinação de abertura de tal procedimento contra o juiz acusado" na letra f do inciso II do art. 96; ao §1º do art. 105; ao art. 106; à expressão "vinte e um" no art. 107; ao art. 109; aos artigos 100 a 113; à expressão "na data da promulgação desta Constituição" do §5º do art. 11 do ADCT e quanto ao art. 12 do ADCT, todo da Constituição do Ceará.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem os artigos 37, caput e inciso II; 93, II, b e d; 96, I, a e II, c; 125 e §1º; 144, §6º, todos da CF; o artigo 19 do ADCT e a independência do Poder Judiciário. PGR: pela procedência da ação.
Relator: Ministro Luiz Fux
Gisele Almeida Serra Barbosa x CNJMS, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do CNJ que julgou procedente pedido para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação providos pelo TJ/MS, com base no art. 31, parágrafo único, do revogado art. 31 da Constituição Estadual; confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários; e determinar que o Tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes. Alegam os impetrantes que o CNJ teria declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 31 do ADCT da Constituição do Estado de MS, que autorizava a realização dos atos administrativos reputados insubsistentes - investindo-se de poderes jurisdicionais, olvidando-se tratar-se de órgão administrativo e usurpando a competência do órgão de cúpula do Poder Judiciário. Argumentam que os atos administrativos cujos efeitos se irradiam por mais de 5 anos, mesmo que vulnerando a Constituição, devem ser mantidos em função dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. O ministro relator deferiu a medida liminar para suspender a decisão do CNJ até final julgamento do mandamus. O presidente em exercício do CNJ apresentou informações. Carlos Henrique dos Santos Pereira e outros, titulares de delegações de serviços notariais/registrais decorrentes de atos expedidos após a promulgação da CF, requereram o ingresso na relação processual, na qualidade de assistentes litisconsorciais e a extensão da liminar deferida, o que foi negado pelo Ministro relator. Humberto Monteiro Costa, na qualidade de autor do requerimento que deu origem ao PCA nº 395 e como potencial candidato aprovado ao concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de serventia notarial, requereu seu ingresso como assistente, também negado pelo Relator, ao argumento de não se admitir a figura do assistente no mandado de segurança. Foi interposto agravo regimental. A Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Cartórios - ANDECC requereu sua intervenção no feito.
Em discussão: saber o ato atacado ofende direito líquido e certo dos impetrantes. PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pela denegação da segurança.
RExt 586.453 - Repercussão geral
Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e outrosRExt contra decisão da 2ª turma do TST que assentou ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, e entendeu que a parcela intitulada PL/DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da CF/88, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. A recorrente alega violação aos arts. 7º, inciso XXIX; 114; 195, parágrafos 4º e 5º; e 202, parágrafo 2º, da CF/88, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; de que a prescrição é total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais pagas ao reclamante; e de que não há direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho. PGR: Pelo improvimento do recurso.
Relator: Ministro Cezar Peluso
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes PratesRecurso extraordinário contra acórdão da 5ª câmara Cível do TJ/RS que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes, e sim relação decorrente de "contrato previdenciário", julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar "ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI". O recorrente sustenta não ser da Justiça Comum a competência para julgar a ação, visto que "a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial." Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outrosADIN, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão "declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A", contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da CF/88, uma vez que "cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais". Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam "concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais". Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado. Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).
RExt 569.056 - Embargos de Declaração - Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União X Espólio de Maria Salomé Barros VidalEmbargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a "competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir." A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado "para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho." Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere "à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro."
Em discussão: Saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)RExt interposto contesta acórdão do TJ/RS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
RExt 572.884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de VasconcelosRecurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
RExt 563.708 - Repercussão geral
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Mato Grosso do Sul X Adão de Freitas AmorimO recurso foi interposto contra acórdão que reconheceu a servidores públicos a manutenção da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mesmo após a alteração do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional 19/98, ao fundamento de que teriam direito adquirido à referida forma de cálculo. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se a alteração da redação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição tem aplicação imediata, alterando a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores estaduais admitidos antes da reforma. Saber se os servidores que foram admitidos antes da reforma têm direito adquirido ao regime jurídico ao qual estavam submetidos. PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.
RExt 596.962 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de OliveiraRecurso contra acórdão da 1ª turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
AI 410.946 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
José Arnaldo da Fonseca X UniãoEmbargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
Relator: Ministro Gilmar Mendes
PDT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa estadualAção, com pedido de medida liminar, em face do inciso VI, do art. 119, da lei 6.677/94, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado da Bahia. Alega o requerente que o dispositivo impugnado ofende ao disposto no art. 202, § 2º, da CF/88, na sua redação primitiva, que não admitia qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de contribuição nos regimes de previdência pública e privada. Ademais, sustenta a autoaplicabilidade do aludido preceito constitucional, invocando precedentes do STF. Por fim, afirma que a CF/88, ao atribuir competência concorrente à União e aos Estados para legislarem sobre previdência social, não possibilitou que possa haver desrespeito às normas constitucionais atinentes aos servidores públicos em geral. O tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, ao limitar o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, fere o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. PGR: pela procedência da ação
Relator: Ministro Luiz Fux
Vander Gontijo x Primeiro-Secretário da Mesa Diretora da Câmara dos DeputadosMS, com pedido de liminar, contra ato que indeferiu a contagem de "tempo de carreira em cargo de natureza não efetiva no período compreendido entre 23 de maio de 1995 a 16 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria", assentando como fundamento a "absoluta invalidade e ilegalidade do parágrafo único do art. 2º da Orientação Normativa n. 3 de 2004, da Secretaria de Previdência social do Ministério da Previdência Social". Alega o impetrante que o ato atacado viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF, na medida em que teria imposto "tratamento diferencial e discriminatório a servidor público federal da Câmara, pois todos os demais poderes e órgãos da União adotam o disposto na regulamentação do Ministério da Previdência Social". Nessa linha, afirma que a "União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, possui a atribuição legal para a regulação, o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais do regime próprio da previdência social dos servidores públicos, conforme prescreve o art. 9º, inciso I, da Lei 9.717/1998." Conclui não ser "razoável que a autoridade coatora indefira a concessão de direito líquido e certo, expresso em lei e com aplicação para os demais servidores públicos federais". O ministro relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato coator, "permitindo-se a contagem do período em que o impetrante ocupou o cargo em comissão como tempo na carreira, para fins de aposentadoria".
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de considerar o período em que ocupou cargo "de natureza não efetiva, para contagem de tempo de carreira, estritamente para efeito de preenchimento dos requisitos para sua aposentadoria." PGR: pela denegação da segurança
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício PaulaRecurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da CF/88. Alega o Estado do RJ que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da CF/88, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RExt 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e AneelAção convertida na ADPF nº 180, em face da alínea "b" do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico "uma enorme vantagem competitiva", uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência. PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x ConfazAção contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível - AEAC constituísse crédito nas operações posteriores. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008. PGR: pela improcedência do pedido.
RExt 540.829 - Repercussão Geral (ICMS - Arrendamento mercantil/importação)
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil LtdaRExt em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.
RExt 226.899 (ICMS - Leasing/importação)
Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Relatora: Min. Ellen GracieNeste RExt, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ/SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil. PGR: pelo não conhecimento do RE.
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Vernicitec LtdaO recurso contesta acórdão do TRF da 4ª região que declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante da parte final do inciso I do art. 7º da lei 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços. PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
MS 28.499 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Marco Aurélio
União X Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 484 do CNJAgravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido formulado pela União de ingresso no processo e a intimação pessoal dos atos processuais. A decisão agravada assentou que não será a União a pessoa jurídica que haverá de suportar os efeitos de eventual ordem formalizada em mandado de segurança, "porquanto o caso envolve glosa ao pagamento de auxílio-moradia aos magistrados estaduais sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul". Afirma a União, em síntese, que se tratando "o Conselho Nacional de Justiça de um órgão - despersonalizado - da União, nada mais natural que, nos processos de mandado de segurança por meio dos quais seja impugnado um ato por ele praticado, compareça, como parte, a União, pessoa jurídica (e, portanto, ente com capacidade de ser parte) a quem o ato é, em última análise, imputado". Nessa linha, entende que a "União tem legitimidade passiva com relação a todos os processos de mandado de segurança em que se discuta ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça." Em contrarrazões, os agravados argumentam que o AGU deve atuar apenas nos casos em que sua participação for obrigatória, ou seja, nas hipóteses em que é um dever funcional seu defender os interesses da União. Afirma que a União não tem interesse jurídico nem econômico em defender o ato impugnado do CNJ - suspensão pagamento de auxílio-moradia a magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul -, e a atuação do AGU no caso extrapola suas competências. Sustenta, ainda, que a exegese da AGU retira o caráter nacional da atuação do CNJ e desrespeita o federalismo inerente à República do Brasil.
Em discussão: Saber se a União possui legitimidade passiva para ingressar no processo.
ADIn 4.725 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Autor: Associação dos membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)Trata-se de ADI em face da Emenda Constitucional Estadual nº 29/2011-RR que alterou os arts. 32, I; 33, II e XI; 40, parágrafo único, II; 41, 41-A, § 1º, I; 47-A; 49, parágrafo único; 62, XVI; 77, X, "a" e "m", todos da Constituição do Estado de Roraima, além de inserir no seu bojo os artigos 47-B, 47-C, 47-D e 47-E. Também em face da Lei estadual nº 840/2012-ES, editada em razão da emenda ora impugnada.
Alega o requerente, em síntese, vício de inconstitucionalidade formal por afronta aos arts. 73, 75, e 96, II, "d", da CF, ao argumento de que a proposta de emenda foi formulada pelo Governador de Estado, fato que configuraria vício de iniciativa, pois no seu entender somente o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo poderia deflagrar o processo de Emenda à Constituição tendente a alterar a estrutura do Tribunal de Contas Estadual. Afirma, também, ocorrência de diverso vício formal por incompetência legislativa estadual, ao entendimento de que somente a União poderia legislar sobre crime de responsabilidade (CF/88, artigos 22, I e 85). Sustenta, ainda, inconstitucionalidade material por afronta aos artigos 73, 75, e 130 da CF, tendo em conta que a Emenda 29/2011 confere autonomia administrativa, orçamentária e financeira ao Ministério Público de Contas, reconhecendo-lhe prerrogativa de auto gestão, de iniciativa de projetos de lei, de compartilhamento na nomeação e destituição de seus membros, posto entender não haver paralelo na CF/88. Assevera, por fim, que restou configurada, por arrastamento, a inconstitucionalidade da lei estadual 840, de 18-1-2012.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima encaminhou informações, nas quais sustenta a ausência de inconstitucionalidade formal e material da EC 29/11, bem como a existência de periculum in mora ao reverso.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos para à concessão da liminar.