Advogado que mentiu para herdeiros de cliente indenizará por danos morais
Causídico do PR mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes.
Da Redação
terça-feira, 20 de março de 2012
Atualizado às 15:08
Indenização
Advogado que mentiu para herdeiros de cliente indenizará por danos morais
Um advogado do PR foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da OAB. O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no STJ, onde a 3ª turma negou provimento ao recurso do advogado.
O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o Estado do PR, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos Tribunais superiores.
Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator, explicou: "No que se refere à prescrição, o acórdão do TJ/PR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil - ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito."
Quanto ao CDC, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.
Todavia, "o acórdão do TJ/PR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC", ressaltou Beneti.
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Processo relacionado: REsp 1.228.104