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Nudez

Editora Abril não indenizará atriz por divulgação de foto de ensaio nu em site

Não restou dúvida de que o uso da imagem foi devidamente autorizado.

Da Redação

terça-feira, 13 de março de 2012

Atualizado às 16:13

Nudez

Editora Abril não indenizará atriz por divulgação de foto de ensaio nu em site

A 20ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento à apelação da atriz Monique de Gormaz Lafond contra a editora Abril.

A apelante alega que autorizou, com várias ressalvas, a inclusão do seu ensaio nu, feito em 1981, apenas no livro comemorativo de 30 anos da revista Playboy, que não seria comercializado. No entanto, uma foto foi utilizada em um slide show veiculado na internet, em matéria sobre a evolução do padrão de beleza feminino. A animação, com base na publicação, comparava a foto de Monique com a de outra modelo, o que deixou a atriz extremamente ofendida, visto que, essa não era a sua intenção quando autorizou a republicação.

A jornalista declarou que não houve qualquer indicação da ré na efetivação do trabalho e também não foi comprovado o argumento da autora de que houve expressa afirmação do preposto da apelada no sentido de que o livro seria distribuído gratuitamente para um grupo seleto de leitores.

A desembargadora Jacqueline Montenegro, relatora, considerou que não houve como responsabilizar a ré pelo uso indevido da imagem, pois a matéria publicada teve como autora uma jornalista funcionária de empresa distinta.

A causa foi patrocinada pelo escritório Lourival J. Santos - Advogados.

Veja a íntegra da decisão.

__________

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº: 0125715 - 40.2006.8.19.0001

APELANTE: MONIQUE DE GORMAZ LAFOND

APELADO: EDITORA ABRIL S/A

RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FOTO REPUBLICADA EM EDIÇÃO COMEMORATIVA DA REVISTA PLAYBOY. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

1- Não resta dúvida de que o uso da imagem no livro comemorativo de trinta anos da revista foi devidamente autorizado.

2- Não há como se responsabilizar a ré pelo uso indevido da imagem, pois a matéria impugnada e veiculada pela internet através do site 'globo.com' teve como autora do texto, e da edição, jornalista funcionária de empresa distinta. Tampouco ficou comprovada a alegação de que a autorização só foi dada porque a edição comemorativa não seria comercializada.

3- Recurso ao qual se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, Processo nº 0125715 - 40.2006.8.19.0001 em que é Apelante MONIQUE DE GORMAZ LAFOND e Apelado EDITORA ABRIL S/A,

Acordam os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível, por unanimidade de seus votos, em negar provimento à Apelação.

Cuida-se de ação indenizatória, onde a demandante, atriz, alega que teve seu ensaio fotográfico de nudez, veiculado originalmente pela revista Playboy no ano de 1981, desautorizadamente divulgado em meio eletrônico pela ré.

A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar que o material jornalístico foi elaborado por solicitação da ré, tendo o slide show reputado como ofensivo pela demandante sido hospedado em sítio diverso da ré.

Da análise dos autos restou incontroverso que a demandante autorizou a ré a republicar parte do seu ensaio fotográfico publicado na revista Playboy no ano de 1981, em uma edição comemorativa dos trinta anos da revista.

A matéria a ser examinada, portanto, gira em torno do alcance da referida autorização, uma vez que do documento de fls. 14 constaram várias ressalvas quanto à divulgação, bem como do fato de ter ou não a autora/apelante sido avisada quanto à comercialização do livro para o público em geral.

Ora, as ressalvas contidas no documento de fls. 14 não foram impugnadas pela ré, restando demonstrada a intenção da demandante em autorizar tão somente a veiculação da foto no livro comemorativo dos trinta anos da revista em referência.

Salienta a autora/apelante que ficou extremamente ofendida por conta da elaboração de slide show com base no mencionado livro, observando que a sua foto foi comparada com a de outra modelo, não sendo esta a sua vontade quando consentiu com a republicação.

Nota-se, contudo, que a matéria jornalística impugnada foi reconhecidamente elaborada pela testemunha ouvida às fls. 285/286, Bianca Kleinpaul, jornalista e funcionária do Jornal O Globo, que declarou que não houve qualquer indicação da ré na efetivação do trabalho, tendo sido veiculada no próprio site do jornal 'Globo.com', contando expressamente: "Playboy: 30 anos de fotografia - texto e edição: Bianca Kleinpaul - fotos: Reprodução" (fls. 164).

Dessa forma, se não houve demonstração da atuação da ré na elaboração ou veiculação da foto da demandante/apelante da forma como impugnada, qual seja, através de meio eletrônico, não se verifica qualquer ato ilícito e consequentemente o dever de indenizar.

Ademais, o argumento da autora de que houve expressa afirmação do preposto da ré no sentido de que o livro seria distribuído gratuitamente para um grupo seleto de leitores, não se sustenta e tampouco foi comprovado, seja documentalmente, seja através das testemunhas arroladas.

Não é crível que uma editora fosse despender quantia considerável com a edição de livro sem qualquer interesse em comercializá-lo, até porque não é isto que se retira da leitura atenta da autorização de fls. 14, onde não há qualquer indício de que a publicação tinha caráter de divulgação interna ou restrita, havendo, inclusive, menção da pretensão da editora de "promover a PUBLICAÇÃO" em questão.

Outrossim, da audição da referida matéria, constante do CD de fls. 165, nota-se que o que efetivamente pretendeu, tanto a editora com o livro, quanto a jornalista que elaborou o slide show, foi a demonstração quanto às mudanças do padrão de beleza feminino, de cunho meramente informativo, sem emissão de juízo de valor, não se constatando qualquer comentário depreciativo em relação à autora/apelante, embora se saiba que o dano moral nestes casos não resulta apenas quando à exploração da imagem sobrevém constrangimento profundo, capaz de produzir desequilíbrio psíquico em razão de abalo à reputação ou à honra, já que a exploração da imagem carece sempre da aquiescência.

Nesse passo, vê-se que o consentimento da apelante quanto ao trabalho fotográfico elaborado pela apelada restou comprovado, sendo flagrante, frise-se, a ausência de responsabilidade da ré quanto à reprodução da foto da autora na matéria veiculada pela internet.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento à Apelação, mantendo a sentença tal como lançada.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2012.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

Desembargadora Relatora

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