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Competência

Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor

Entendimento é da 2ª seção do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 9 de março de 2012

Atualizado às 14:20

Competência

Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor

A 2ª seção do STJ reconheceu que é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor. A decisão se deu no julgamento de recurso especial do Banco Finasa S/A.

A instituição bancária recorreu da decisão do TJ/BA que, ao manter a sentença proferida pelo juiz da 18ª vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, declarou a nulidade da notificação.

"A competência territorial do tabelião é limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado, sob pena de invalidade. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido", afirmou a decisão do TJ/BA.

No STJ, a defesa do Banco Finasa sustentou que, para a comprovação da mora, não é necessária a notificação local do financiado por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto da mesma comarca do domicílio do devedor.

Argumentou, também, que o devedor foi constituído em mora na forma de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, demonstrada pela entrega de carta no endereço do devedor, e que o artigo 3º do decreto-lei 911/69 preconiza que, comprovada a mora, será concedida liminar de reintegração de posse.

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão - que é o caso em questão -, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, a ministra lembrou que foi consolidado o entendimento de que, para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.

Segundo a ministra Gallotti, a artigo 9º da lei 8.935/94 traz restrição à prática de atos fora do município para o qual foi recebida delegação, mas isso diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.

"Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele", afirmou a ministra Isabel Gallotti.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.834 - BA (2011/0033243-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : AUTO POSTO SOARES E SILVA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1.
"A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011).
2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.834 - BA (2011/0033243-5)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA que, nos autos de ação de busca e apreensão, reconheceu a nulidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 81):

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR TABELIÃO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, mediante notificação regular.
II - A competência territorial do tabelião é limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado, sob pena de invalidade.
III - A notificação juntada aos autos não pode ser considerada válida e regular, visto que o apelado reside nesta Comarca de Salvador, mas foi notificado pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE, o que não pode ser admitido. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido.

Sustenta o banco recorrente ofensa ao art. 3º, § 5º do Decreto-Lei n. 911/69 ao argumento de que para a comprovação da mora não é necessária a notificação local do financiado por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto da mesma comarca do domicílio do devedor.

Assevera que o recorrido foi constituído em mora na forma da demonstrada pela entrega de carta no endereço do devedor e que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 preconiza que, comprovada a mora, será concedida liminar de reintegração de posse.

Ressalta que a fundamentação do acórdão de não ter sido a notificação realizada por cartório da mesma comarca não tem o condão de retirar-lhe a força comprobatória exigida por lei.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (cf. e-STJ fl. 137).

Não admitido o recurso especial na origem, dei provimento ao agravo e o converti em recurso especial.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): Como visto do relatório, a questão discutida nos presentes autos atém-se à validade, ou não, de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa do domicílio do devedor.

No que interessa, constou do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 83):

"Compulsando os autos, verifica-se que o apelado reside nesta Comarca de Salvador/BA, mas o apelante, com o objetivo de constituí-lo em mora, realizou a notificação extrajudicial por intermédio do Cartório de Registo de Títulos e Documentos de Comarca de Caucaia/CE (fls. 14/16). Data vênia ao entendimento esposado pelo apelante, tenho que de fato a notificação juntada aos autos não pode ser considerada válida e regular, visto que realizada em Cartórios de Títulos e Documentos de Comarca diversa, o que não pode ser admitido. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido."

A jurisprudência desta Corte, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).

Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:

"Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se 'ex re', isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido." (ut REsp 810.717/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 04.09.2006)

Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. 2º, § 2º. EXEGESE.
I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ.
II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento." (REsp 692.237/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005).

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
- Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora.
- Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele.
- A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido." (REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006)

Outrossim, a Quarta Turma desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.237.699-SC, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.5.2011, decidiu que a notificação extrajudicial, exigida para a comprovação da mora do devedor nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, pode ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Confira-se a ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos.
3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011, sublinhei)

Por ocasião do referido julgamento foi ressaltado pelo Exmº Relator que não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos.

Constou do voto condutor do acórdão citado:

"É bem verdade que a E. Terceira Turma desta Corte, em precedente de 2007, entendeu que, em virtude do disposto nos art. 8º e 9º da Lei n. 8.935/94, o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, conforme a seguinte ementa:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287)

Contudo, penso que não se deve aplicar o mesmo entendimento para a hipótese ora em julgamento.

3. Com efeito, os arts. 8º, 9º e 12 da Lei 8.935/94 dispõem que:

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação.

Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios.

Máxime porque, no tocante às otificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.

De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos.

4. Por outro lado, cumpre destacar, ainda, que o art. 130 da Lei 6.015/73, quando prevê o princípio da territorialidade, a ser observado pelas serventias de registro de títulos e documentos, não alcançou os atos de notificação extrajudicial, verbis:

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

O art. 129, por sua vez, enumera os atos que deverão ser registrados no domicílio das partes contratantes:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações
contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Walter Ceneviva, ao tratar do art. 130 da Lei 6.015/73, afirma:

"O domicílio determina a atribuição ao serviço de certa comarca, para que se assegure a cognoscibilidade por todos os terceiros. O assentamento fora do domicílio das partes, dos apresentados e interessados, dificultaria o conhecimento do ato por terceiros. Havendo mais de um registro na comarca, a transcrição poderá ser feita em qualquer deles, vedada que é a distribuição (art. 131)."

5. Assim, a notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.

Na linha do citado precedente seguiu-se a seguinte decisão singular proferida no AG nº 1.401.254-BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28.10.2011. Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas.

Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição.

Em resumo, o art. 9º da Lei nº 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros".

Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

No caso ora em exame, o devedor reside na Comarca de Salvador/BA e o recorrente, Banco Finasa S/A, com o objetivo de constituí-lo em mora, realizou a notificação extrajudicial por intermédio do Cartório de Registo de Títulos e Documentos de Comarca de Caucaia/CE.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para cassar o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da demanda, analisando-se os demais aspectos da lide.

É como voto.

Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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