Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização.
Da Redação
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Atualizado às 15:35
Reclamação
Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação
Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da 2ª seção do STJ, que julgou procedente reclamação de uma seguradora contra uma segurada.
A seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.
A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu/SP, que, em ação de cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido.
Na reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti, relator, concluiu que a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a súmula 426 do Tribunal.
O ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da súmula 54 do STJ.
-
Processo relacionado: Rcl 5.272
Veja a íntegra da decisão.
__________
RECLAMAÇÃO nº 5272 - SP (2011/0022506-8)
RELATOR: MIN. SIDNEI BENETI
RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECLAMADO: COLÉGIO RECURSAL DA 20A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITU - SP
INTERES. : MÁRCIA REGINA ROZIN DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: DAVI JOSÉ DA SILVA
DECISÃO
1.- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A oferece Reclamação contra ato do COLÉGIO RECURSAL DA 20ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITU - SP, que, em Ação de Cobrança ajuizada por MÁRCIA REGINA ROZIN DE ALMEIDA e OUTROS contra a Reclamante, objetivando o recebimento de complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que efetuado o pagamento da indenização inferior ao devido.
Os Embargos de Declaração interpostos pela Requerente foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ fls. 177/178).
2.- Inconformada, propõe a Requerente a presente Reclamação, pugnando pela reforma do Acórdão alegando que a decisão da autoridade reclamada conflita com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Cita, para esse fim, a Súmula 426/STJ e precedentes desta Corte que adotaram entendimento no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT
fluem a partir da citação.
3.- Requer, por fim, seja concedida medida liminar, nos termos do art. 2º, I, da Resolução 12/2009 desta Corte, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo da presente Reclamação.
É o relatório.
4.- A argumentação trazida na Reclamação está adstrita à divergência entre a tese adotada no Acórdão da autoridade Reclamada e a jurisprudência deste Tribunal.
5.- Tendo em vista a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, a Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordem suscitada pela E. Ministra NANCY ANDRIGHI nos autos da Reclamação 3752/GO, reconheceu o cabimento de Reclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte e determinou a elaboração de resolução que cuidasse especificamente do processamento dessas Reclamações .
Editou-se, desta forma, a Resolução nº 12, publicada em 14.12.2009, que se aplica ao presente caso.
6.- Na espécie, verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela pela Turma Recursal e a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" (Súmula 426/STJ), a demonstrar a plausibilidade do direito.
7.- Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, defere-se a liminar requerida para determinar a suspensão do processo, bem como determinar, nos termos do artigo 2º, I, da Resolução nº 12/2009-STJ, a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da presente Reclamação.
8.- Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e os Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às Turmas Recursais a suspensão dos processos, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao Presidente da Turma Recursal, prolatora do Acórdão reclamado, e ao Juízo de origem, perante a qual tramita a Ação de Cobrança, informando o processamento desta reclamação e solicitando informações (artigo 2º, II, da Resolução nº 12/2009-STJ).
9.- Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet , dando ciência aos interessados sobre a instauração desta reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
10.- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (art. 3º da Resolução nº 12/2009-STJ).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator