MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. ADPF do governo paulista discute desapropriação por utilidade pública
Desapropriação

ADPF do governo paulista discute desapropriação por utilidade pública

O governo alega que, apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência no sentido de que dispositivos em questão foram recepcionados pela CF/88, o TJ/SP tem prolatado decisões que contrariam essa jurisprudência.

Da Redação

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:45

Desapropriação

ADPF do governo paulista discute desapropriação por utilidade pública

O governador de SP, Geraldo Alckmin, ajuizou, no STF, uma ADPF, com pedido de liminar, com o objetivo de suspender todas as decisões judiciais que contrariem o artigo 15 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do decreto-lei 3.365/41, bem como a declaração de constitucionalidade desse dispositivo. O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.

A norma permite, nos processos de desapropriação por utilidade pública em regime de urgência, a imissão provisória na posse de imóvel, sem avaliação prévia, mediante depósito de quantia arbitrada pelo juiz competente, independentemente da citação do dono do imóvel.

O governo alega que, apesar de a Suprema Corte já ter firmado jurisprudência no sentido de que dispositivos em questão foram recepcionados pela CF/88 e de ter editado a súmula 652 nesse sentido, o TJ/SP tem prolatado decisões que contrariam essa jurisprudência e violam a mencionada súmula, uma vez que ela não tem caráter vinculante.

Segundo o governo, nos processos de desapropriação, o Estado de SP tem requerido o deferimento da imissão provisória na posse, na forma do artigo 15 do parágrafo 1º do decreto-lei 3.365/41, e aponta que a Suprema Corte a editou a súmula 652, nos seguintes termos: "Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo 1º, do decreto-lei 3.365/1941 (lei da desapropriação por utilidade pública)".

Entretanto, sustenta que o TJ/SP tem decidido não caber imissão provisória na posse, com fundamento no citado dispositivo legal e, em consequência, tem sistematicamente determinado a necessidade de avaliação prévia do valor do imóvel expropriado, condicionando a imissão na posse ao depósito de 100% do valor apurado. E isso quando o artigo 15, parágrafo 1º e alíneas do decreto-lei 3.365/41 não prevê hipótese de avaliação prévia do imóvel expropriado, nem condiciona a imissão provisória na posse ao depósito integral do valor encontrado no laudo dessa avaliação prévia.

"Tal entendimento é frontalmente contrário ao texto da citada norma, cuja recepção já foi declarada pelo STF", afirma o governador. Ele relata que, em alguns acórdãos (decisões colegiadas), o fundamento da decisão repousa, inclusive, na suposta não recepção do citado dispositivo pela CF/88.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas