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ICMS

Legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral no STF

Discussão gira em torno de qual deve ser o sujeito ativo do ICMS incidente em operação de importação de matéria-prima.

Da Redação

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Atualizado às 10:29

ICMS

Legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral no STF

O STF reconheceu, por meio de análise do plenário virtual, a repercussão geral da questão tratada no ARE 665134 interposto por empresa da área química contra o Estado de MG, no qual se discute qual deve ser o sujeito ativo do ICMS incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, MG), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, SP), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.

O ARE foi interposto contra acórdão do TJ/MG, que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de MG por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ/MG, a operação configurou "importação indireta", sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava/SP "mera intermediadora" da importação com o objetivo de "escamotear" a real destinatária final da mercadoria.

No ARE, a empresa sustenta que o Estado de SP é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de "complexo processo industrial", que envolve suas filiais de Igarapava/SP e Uberaba/MG, e depende da importação de matéria-prima.

Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ/MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da CF/88 para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.

"Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa 'destinatário final'. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico", afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo.

O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de "análise mais aprofundada" no STF.