Recursos repetitivos definirão prestação de contas em contratos de mútuo bancário e financiamento de veículos
A 2ª seção do STJ deve julgar, ainda este ano, recursos especiais sobre os temas. O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.
Da Redação
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
Atualizado às 14:59
Julgamentos
Recursos repetitivos definirão prestação de contas em contratos de mútuo bancário e financiamento de veículos
A 2ª seção do STJ deve julgar, ainda este ano, recursos especiais que tratam de prestação de contas acerca da evolução do débito em contratos de mútuo bancário e financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.
O primeiro caso trata de ação de prestação de contas ajuizada por uma cliente contra o Banco Bradesco S/A, com o objetivo de obter informações acerca da evolução do débito em contrato de mútuo bancário (REsp 1.293.558).
A sentença julgou improcedente o pedido de prestação de contas, ao fundamento de não existir nenhum bem de propriedade do mutuário sob a gestão ou administração da instituição financeira mutuante.
O TJ/PR, ao julgar a apelação, manteve o entendimento da sentença, afirmando que, no contrato em espécie (mútuo feneratício), o banco entrega dinheiro ao mutuário, que por sua vez obriga-se a restituir o dinheiro emprestado nas condições estipuladas. Portanto, ao entregar o dinheiro, a instituição financeira perde sua disponibilidade, que passa à administração exclusiva do mutuário, não ficando o banco como depositário do numerário, tampouco administrando interesse alheio.
Inconformada, a consumidora alega, no recurso especial, o dever das instituições financeiras em prestar contas no caso de dúvidas existentes em contratos de mútuo bancário ou financiamento.
Financiamento de veículo
O segundo caso trata de ação de prestação de contas ajuizada por cliente contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, para buscar informações sobre a evolução do débito em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária (REsp 1.293.689).
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. O TJ/PR manteve a sentença, por considerar que não há nenhuma alegação quanto a inadimplemento, busca e apreensão ou venda extrajudicial do bem, não se podendo falar em administração de bens, créditos ou débitos por parte da instituição financeira.
O tribunal estadual ressaltou, também, que somente na hipótese de apreensão do veículo e leilão extrajudicial, cabe a ação de prestação de contas, pois ficaria caracterizada a administração de créditos do consumidor, o que não ocorre no caso.
No STJ, o consumidor alega que há entendimento majoritário sobre o dever das instituições financeiras em prestar contas, no caso de dúvidas existentes em contratos de mútuo bancário ou financiamento.
Devido à multiplicidade de recursos a respeito dos temas, o ministro Salomão resolveu submeter os julgamentos à seção como recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os processos que tratam dos mesmos temas estão suspensos no STJ, nos TJs e nos TRFs.