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STJ

Admitida reclamação contra dano moral por inscrição indevida de devedora contumaz

Com base na súmula 385, ministro Villas Bôas Cueva suspendeu decisão de juizado especial que condenou loja varejista.

Da Redação

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Atualizado às 17:53

STJ

Admitida reclamação contra dano moral por inscrição indevida de devedora contumaz

O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, admitiu reclamação contra acórdão proferido pela 2ª turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do RJ.

A 2ª seção da Corte vai julgar reclamação de uma rede varejista contra condenação, no âmbito dos juizados especiais, ao pagamento de dano moral por inscrição indevida de devedora contumaz.

A loja argumenta que a decisão do Conselho Recursal contraria a súmula 385 do STJ, que prevê que a inscrição indevida não enseja dano moral quando existe inscrição legítima anterior.

Assim, o relator admitiu a reclamação e determinou a suspensão do acórdão até o julgamento final.

  • Processo Relacionado : RCL 7.261

________

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 7.261 - RJ (2011/0268832-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : LOJAS RIACHUELO S/A

ADVOGADO : ABAETÉ DE PAULA MESQUITA E OUTRO(S)

RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : E.M.S.S.

ADVOGADO : HEYDER JOSÉ DE SOUZA

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 66-67 (e-STJ) que indeferiu de plano a reclamação.

Defende a agravante que o acórdão do órgão reclamado contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte plasmada na Súmula n° 385/STJ.

Argumenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por dano moral quando o prejudicado já detiver inscrições pré-existentes.

Requer a revisão do julgado com o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Na assentada do dia 09.11.2011, no julgamento das Reclamações n° 3.812/ES e 6.721/MT, esta Seção deliberou que são irrecorríveis as decisões dos ministros relatores que não conhecem da insurgência de que trata a Resolução n° 12/2009 pelo fato de que a expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", referida no seu art. 1°, deve ser entendida como aquela veiculada tão somente nos precedentes de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou súmulas da Corte.

Todavia, na hipótese em questão o recurso merece trânsito.

Segundo se verifica dos autos, a sentença, confirmada integralmente por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, consignou (fl. 15, e-STJ) (grifou-se):

"Tendo-se como indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito , fato comprovado pelo documento às fls. 13 e, ainda, a existência de outras restrições em nome da autora , conforme documento apresentado juntamente com a defesa, tenho que a importância de R$ 8.000,00 é razoável ao episódio narrado.

(...).

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

(...);

3) condenar a ré a pagar para a autora o montante de R$ 8.000,00, a título de compensação pelo dano moral (...)."

Ocorre que a condenação a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando a pessoa apontada como devedora já estiver legitimamente inscrito naquele ou em outros cadastros de devedores, não é possível, de acordo com a Súmula n° 385 desta Corte, que prevê:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Ante o exposto, em juízo de retratação, admito o processamento da reclamação e concedo a liminar para que se suspenda o acórdão reclamado até final julgamento.

Oficie-se à Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro para comunicar a presente liminar e solicitar informações, nos termos do art. 2º, II, da Resolução STJ nº 12/2009.

Publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.

Dê-se ciência à interessada na ação principal para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o pedido (art. 189 do RISTJ).

Após, ao Ministério Público Federal, para que emita parecer na forma do artigo 3º da Resolução STJ nº 12/2009 .

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2012.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator