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STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Veja o resumo dos julgamentos previstos para a sessão desta quinta-feira.

Da Redação

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:41

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 23, no STF, a partir das 14h. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet a partir das 14h.

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ADI 2937
Relator: Ministro Cezar Peluso
Partido Progressista (PP) X Presidente da República e Congresso Nacional

ADI em face de dispositivos da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). O partido alega que tais dispositivos (inciso I do artigo 8º; parágrafo 5º, incisos I e II, do artigo 9º; parágrafo 4º do artigo 10; parágrafos 1º, expressão "em até vinte e quatro horas após o seu término", e 2º a 6º, e caput, expressão "em até vinte e quatro horas contadas do término da partida", do artigo 11; artigo 12; artigo 19; parágrafo único do artigo 30; artigo 32, parágrafos 1º e 2º; incisos II e III do parágrafo único do artigo 33; incisos I e II, parágrafo 1º, incisos I e II e parágrafo 3º, do artigo 37) ofendem o direito de livre associação e a imposição constitucional de não interferência estatal nas referidas associações, bem como a autonomia das entidades desportivas, dos dirigentes e das associações, quanto à sua organização e funcionamento. Sustenta, ainda, invasão de competência legislativa concorrente. A Presidência da República encaminhou informações em que defende a constitucionalidade das normas impugnadas. Foi determina a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.

Em discussão: Saber se a norma impugnada incide nas alegadas inconstitucionalidades. AGU: Pela improcedência do pedido. PGR: Pela improcedência dos pedidos.

ADIn 3357
Relator: Ministro Ayres Britto
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria X Assembleia Legislativa e Estado do Rio Grande do Sul

Trata-se de ADI contra a Lei estadual 11.643/2001-RS, que dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul. A ADI sustenta que a lei ofende a Constituição Federal (artigo 24, incisos V, VI, e XII, e parágrafos 2º a 4º), na medida em que, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria tratado de matéria já disciplinada pela União na Lei 9.055/95, que "disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim", restando ao legislador estadual apenas estabelecer normas supletivas sobre a matéria. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição.

Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União. Saber se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa. PGR: Pela procedência do pedido.

ADIn 4663 - Referendo em Medida Cautelar
Relator: Ministro Luiz Fux
Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, incisos XIII e XVII; 12, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 2.507/2011, que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. Alega-se que as normas impugnadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF); afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput); que a modificação efetuada no artigo 15 do projeto de lei, para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, viola o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF. Requer a concessão de liminar. A Assembleia Legislativa defende a constitucionalidade das normas hostilizadas, ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, MP, Tribunal de Contas e Defensoria Pública; sustenta que a limitação do artigo 63, inciso I, da CF, não tem aplicação direta ou indireta ao caso concreto, e que a Lei 4.320/64 e a LC 101/2000 não fazem qualquer restrição quanto à disponibilidade de receita para custeio ou capital às entidades privadas sem fins lucrativos. Em 15/12/2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, a eficácia do artigo 3º, inciso XVII, e do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 2507/2011 do Estado de Rondônia até o julgamento definitivo da ADI.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessã da liminar. AGU: Pelo indeferimento da cautelar.

ADIn 4678 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Presidente da República

ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Medida Provisória nº 542, de 12/8/ 2011, que dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais Amazônia, dos Campos Amazônicos e da Mapinguari e dá outras providências. A PGR alega que a norma impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pois os parques são espaços territoriais especialmente protegidos, e sua alteração ou supressão somente pode-se dar por lei em sentido formal. Sustenta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade, na sua dimensão substantiva. Afirma que não estaria configurada a urgência a justificar a edição de medida provisória e que, além disso, o procedimento adotado pelo Poder Executivo contraria a legislação específica do licenciamento ambiental. A presidenta da República apresentou informações, elaboradas pela AGU, em que se defende a inexistência do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar. No mérito, afirma que o STF já decidiu que a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos pode se dar por Medida Provisória (ADI 1116), e sustenta que no rol de hipóteses vedadas para adoção de MP do art. 62, parágrafo 1º, da CF não se encontra a matéria ambiental. Finalmente, alega que a adoção da MP "não se deu de forma aleatória, mas devidamente embasada em estudos técnicos realizados pelo ICMBIO, em conjunto com o INCRA e o IBAMA".

Em discussão: Saber se estão os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar. AGU: Pelo indeferimento da cautelar.

ADIn 4705 - Referendo em Medida Cautelar
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º, 3º, 4º e 6º da Lei estadual 9.582, de 12 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências". O CFOAB afirma a incompatibilidade constitucional do texto impugnado com os artigos 150, incisos I, IV e V; 152; 155, inciso II, e parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal. Pleiteia o deferimento de medida cautelar para suspender sua eficácia. Entende que o fumus boni iuris pode ser observado e provado pelos precedentes jurisprudenciais utilizados como paradigmas, reforçado pela argumentação e fundamentação expostas na exordial (ADI 4565, Rel. Min. Joaquim Barbosa). O periculum in mora se revelaria pela diuturna tributação inconstitucional levada a efeito pelo Estado da Paraíba, considerando, ainda que os efeitos da mencionada lei estão em vigor desde 13/12/2011. O Estado de São Paulo se manifestou na qualidade de amicus curiae, pugnando pelo referendo da medida cautelar deferida. A liminar foi deferida pelo relator, ad referendum do Plenário. Contra esta decisão o Estado da Paraíba interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração da decisão.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar.

RExt 607056
Relator: Ministro Dias Toffoli

Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

ADIn 4281

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea "b" do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico "uma enorme vantagem competitiva", uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência. PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

ADIn 4657 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) X Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º, 2º, 6º (caput), 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, e 14, da Resolução nº 007/2011-PR, de 8/4/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que "dispõe sobre estabelecimento de critérios objetivos para desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de áreas territoriais dos serviços notariais e de registro". A Anoreg alega ofensa ao artigo 236, caput, da Constituição Federal que, no seu entender, "determina claramente que serviços notariais e de registro são 'delegação do Poder Público'" e que "o parágrafo 1° determina que a lei defina a fiscalização pelo Poder Judiciário". Nessa linha, alega que a criação, extinção e modificação das serventias notariais e de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo decorrer a sua reorganização mediante lei em sentido formal, citando o disposto no artigo 96, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal. Pleiteia a concessão de medida cautelar ao argumento de estarem presentes, "de forma clara e precisa, as violações frontais e diretas perpetradas pela norma atacada, fato demonstrador da presença do requisito do fumus boni iuris, sob pena de restar enfraquecida a força normativa da Constituição Federal de 1988". Afirma, ainda, que é "transparente o periculum in mora" e pede que se imprima o rito previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9868/99.

Em discussão: Saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida cautelar.

ACO 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros

Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes

Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946. PGR: Pela procedência da ação.

Inq 2131
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
MPF x João Batista de Jesus Ribeiro

Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 trabalhadores à condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro afirmou que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o senador João Ribeiro nomeou-lhe procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína - TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, à época dos fatos, era assessor do governo de Tocantins, sendo apenas amigo do senador. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia. PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Inq 2913 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Pedro Henry Neto

Agravo regimental em face de decisão que determinou, por atipicidade da conduta, o arquivamento do inquérito, instaurado para apurar a suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, do Código Penal, pelo deputado federal Pedro Henry Neto, decorrente de suposta contratação de um assessor técnico adjunto que trabalhava como piloto particular do agravado. O MP sustenta que não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o arquivamento do inquérito. Nessa linha, argumenta que "os elementos de prova já colhidos confirmam a versão apresentada por Christiano Furlan de que, apesar de formalmente figurar como assessor técnico de Pedro Henry, atuava apenas como seu piloto particular, sem nunca sequer ter vindo a Brasília." Afirma ser temerário encerrar as investigações sob o fundamento de atipicidade dos fatos, "sobretudo quando o titular da ação penal, a quem incumbe a formação da opinio delicti, sustenta convicção notadamente contrária e em consonância com as provas dos autos." O agravado apresentou contrarrazões nas quais sustenta que o RISTF autoriza o relator a arquivar de ofício inquérito quando o fato narrado não constitui crime. Afirma que não há qualquer irregularidade na contratação do sr. Christiano Furlan pois, no período em que foi contratado (1/6/2004 a 21/1/2005), não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.

Em discussão: Saber se os fatos que embasam a acusação são atípicos para justificar o arquivamento do inquérito. PGR: Pelo provimento do agravo.

Inq 1645 - Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux
Celso Ubirajara Russomano X Ministério Público Federal

O embargante afirma que persiste a omissão apontada nos embargos de declaração anterior, uma vez que a Corte não teria discutido ou votado a questão prévia acerca da prescrição do crime que lhe é imputado. Alega, ainda, que o acórdão relativo aos embargos de declaração anterior acabou por incorrer em novos vícios relativos à contradição - ao afirmar-se que o Tribunal Pleno discutiu justamente a questão ora objeto dos embargos - e obscuridade. Requer, ao final, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois entende que, em se tratando de documento particular, a pena máxima seria de três anos e, consequentemente, estaria extinta a punibilidade por terem se passado mais de oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

HC 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF

Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente. PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

HC 108261 - Agravo regimental em embargos infringentes
Relator: Ministro Dias Toffoli
Anderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal Militar

Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que "a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses". Aduz, por fim, "que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa".

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.

HC 104261 - Recurso
Relator: Ministro Dias Toffoli
Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior Eleitoral

Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral - art. 299 do Código Eleitoral - e formação de quadrilha - art. 288 do Código Penal, na forma dos artigos. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.

Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia. PGR: Pelo desprovimento do recurso.

HC 107325
Relator: Ministro Marco Aurélio
José Carlos Becker de Oliveira e Silva X Juiz eleitoral da 31ª Zona Eleitoral do Estado do Paraná

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado originalmente perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em face de decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral do Paraná que indeferiu pleito formulado pelos advogados do paciente em que postulavam a declaração de nulidade de termo circunstanciado lavrado contra ele, em virtude de prática, em tese, do crime descrito no artigo 39, parágrafo 5º, incisos II e III, da lei 9.504/1997, por entenderem que a prisão em flagrante do paciente foi abusiva e ilegal, uma vez que os fatos nele narrados são atípicos. Pedem, também, o trancamento do procedimento criminal decorrente desse termo circunstanciado. O relator do habeas corpus no TRE/PR determinou o arquivamento dos autos, ante a notícia de que o feito de origem tinha sido encaminhado ao STF em virtude da diplomação do paciente como deputado federal. Contra tal decisão, os impetrantes interpuseram agravo regimental ao TRE/PR, que deu provimento ao writ. No STF, o habeas corpus foi distribuído ao ministro Joaquim Barbosa, dada sua vinculação à petição nº 4868, de sua relatoria. Ocorre que a petição nº 4868 constitui justamente o procedimento criminal de origem, encaminhado a esta Corte pela autoridade coatora e que os impetrantes buscam trancar por meio deste writ. Em 1/4/2011, o ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, determinou sua redistribuição, cabendo a relatoria ao ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus. Saber se o termo circunstanciado lavrado contra o paciente é nulo. PGR: Pelo não conhecimento da presente impetração.

AP 441
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.

Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.

Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus. PGR: Pela condenação dos réus.

AP 512 - agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Pereira de Britto x MPF

Trata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007." Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE-BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal. PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.

ADIn 374
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.

Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas. AGU: Pela improcedência do pedido. PGR: Pela procedência do pedido.

ADIn 807

Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa e Governador do Estado do Rio Grande do Sul

ADI em face dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei estadual nº 9.123/90-RS, que asseguram aos empregados da ex-companhia de Energia Elétrica Rio Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964. A PGR alega que os dispositivos violam os artigos 37, inciso II; 5º, inciso XXXVI; 22, inciso I; e 173, parágrafo 1º, da CF, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos, inclusive a efetividade e estabilidade, a empregados de uma sociedade de economia mista, e o direito de opção retroativa pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria. A AGU defende o não conhecimento da ação, ao argumento de já estar pacificado no STF entendimento "no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade com relação a dispositivos regulamentadores, porquanto, nesse caso, a questão se coloca no plano da legalidade e não da constitucionalidade".

Em discussão: Saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição. ADI 3037 em apenso. AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação com relação à Lei estadual nº 9.123/90-RS, e no mérito, pela improcedência da ação. PGR: Pela improcedência do pedido.