Projeto amplia atuação de tabelião para o âmbito da comarca
Proposta determina que tabelião não poderá exercer o ofício fora do município para o qual recebeu a delegação.
Da Redação
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
Atualizado em 18 de fevereiro de 2012 08:42
Tabelião
Projeto amplia atuação de tabelião para o âmbito da comarca
A Câmara analisa o PL 3004/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), que permite ao tabelião exercer as suas funções no âmbito da circunscrição da comarca, de acordo com as divisões definidas pelo Poder Judiciário.
A proposta altera a lei 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e determina que o tabelião de notas não poderá exercer o ofício fora do município para o qual recebeu a delegação. A lei em vigor ainda prevê que cada serviço notarial ou de registro deve funcionar em um só local, vedada a instalação de sucursal.
Para o autor, a lei atual sugere que o tabelião só poderá receber delegação para a área do município para o qual recebeu a delegação, o que, segundo ele, gera problema de interpretação, em parte, por causa da criação de novos municípios. "Nesse passo, a lei desatendeu à estrutura judiciária do País, já que os tabeliães são integrados à divisão judicial em comarcas e não à divisão administrativa, territorial. É assim que há de ler o texto sob comento: o tabelião atua no âmbito da comarca", afirmou.
A respeito da regra que diz que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal, o deputado considera que ela gera dúvida, porque restringe o funcionamento de cada serviço num só local. "Parece razoável que a expressão 'em um só local' seja entendida como referente a um só prédio, ainda que em andares diversos. E há serventias cujo número de funcionários e de serviços é de tal modo extenso, que a interpretação restritiva da expressão mencionada levaria a uma quase impossibilidade material. Por isso a norma merece ser modificada", defendeu o parlamentar.
A proposta terá análise conclusiva da CCJ, inclusive quanto ao mérito.