Suspensa execução de astreintes de aproximadamente meio milhão de reais
Multa por descumprimento da obrigação de fazer - superior à R$ 320 mil - não é razoável.
Da Redação
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Atualizado às 08:05
Astreintes
Suspensa execução de astreintes de aproximadamente meio milhão de reais
O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, determinou a suspensão de uma execução de astreintes, em trâmite perante o JEC, cujo valor era aproximadamente meio milhão de reais.
Salomão afirmou não ser "razoável que em um processo em que a indenização por danos morais fixada em R$ 3,500 a multa por descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, perfaça montante superior à R$ 320 mil".
A reclamação foi ajuizada na Corte Superior pelo escritório Pacífico, Advogados Associados.
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Processo relacionado: Rcl 7861
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 7.861 - SP (2012/0022014-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECLAMANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A
ADVOGADO : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO E OUTRO(S)
RECLAMADO : OITAVA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERES. : FLAVIA ALESSANDRA NAVES DA SILVADECISÃO
1. Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A em face de acórdão oriundo da Oitava Turma Cível do Colégio Recursal do Estado de São Paulo.
F. A.N.da S. ora interessada, propôs ação indenizatória contra a Telefônica Brasil S/A, ora reclamante. Naquele feito, houve antecipação de tutela, com a vedação de inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária estabelecida no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ao sentenciar, o magistrado julgou procedente, em parte, o pedido inicial, arbitrando o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em relação aos danos morais reconhecidamente ocorridos, tornando definitiva a tutela antecipada e, assim, determinando a exclusão do nome da parte do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (fl. 203).
Em fase de cumprimento de sentença, o magistrado, considerando elevado o quantum relativo à multa diária, o reduziu, de ofício, para R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, a autora manejou agravo de instrumento, que veio a ser provido. No voto então proferido, consignou-se:
Não há que se falar, portanto, em locupletamento ilícito. Pode-se realizar um cálculo por baixo, considerando os valores mencionados nas razões, já que há referência a que a obrigação não teria sido adimplida por algo em torno de 800 dias, considerando a multa fixada em R$ 400,00, giraria, o total, num valor a partir de R$ 320.000,00. Ora, não se pode falar em locupletamento ilícito do credor quando seu nome esteve inscrito em cadastros de proteção (o que não foi negado nas contrarrazões), por mais de dois, ainda que houvesse ordem judicial determinando a retirada. Anote-se que agravante tomou a providência que lhe cabia, procurando o Poder Judiciário, pedindo a liminar, não tendo,em momento algum, cooperado para o acréscimo do valor" (fls. 247/248).
A parte dispositiva do aresto ostenta os seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO PROVIMENTO AO AGRAVO para o fim de restabelecer a multa diária fixada a fl. 23, (fl. 40 dos autos originais), ou seja, para o valor de R$ 400,00" (fl. 248).
Diante disso, insurge-se a reclamante alegando ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que o órgão reclamado dissentiu do entendimento desta Corte "porquanto não bastasse ignorar a limitação da alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que veda a execução de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 3º., inciso I, Lei 9099/95), desafia a letra legal que reza necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória (artigo 461, § 4º., CPC)" (fls. 3/4).
Transcreve precedentes desta Corte (RMS 33.155/MA e Rcl 7.327/PE), que teriam inadmitido a execução de astreintes em patamar superior ao limite de alçada estabelecido na Lei nº 9.099/95.
Além disso, reproduz julgado deste Sodalício, que considera possível a redução da multa diária quando esta for fixada de maneira desproporcional e desarrazoada, devendo se restringir ao valor da obrigação principal (REsp. 947.466/PR).
Pugna pelo deferimento de liminar, para que seja suspenso o curso da execução, ou que esta seja condicionada à prestação de caução, pois o levantamento da verba ora discutida ocasionaria situação de difícil reversão.
Solicita, também em liminar, seja obstado o bloqueio de ativos financeiros da empresa.
Após, requer a procedência do pedido inicial, a fim de que a multa seja reduzida para quantia equivalente à obrigação principal, ou para limitá-la a valor correspondente a 40(quarenta) salários mínimos.
É o relatório. Decido.
2. A Corte Especial, resolvendo questão de ordem na reclamação 3.752/GO, decidiu pela possibilidade de se ajuizar reclamação no STJ para adequar as decisões proferidas nas Turmas Recursais dos juizados especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte, enquanto se aguarda a criação de uma Turma de Uniformização, órgão encarregado de interpretar a legislação infraconstitucional federal, à exemplo do que já existe no âmbito dos juizados especiais federais, seguindo orientação jurisprudencial do STF nos Edcl no RE 571.572/BA, da relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Além disso, no julgamento da Rcl 4.858/RS (DJe 30/11/2011), a Segunda Seção desta Corte consignou que, por jurisprudência consolidada capaz de dar ensejo às mencionadas reclamações, consideram-se os precedentes proferidos em julgamentos de recursos especiais apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ou as Súmulas do STJ.
Há, contudo, a ressalva para se conhecer da reclamação quando a decisão impugnada apresentar sinais de teratologia.
Na espécie, embora não tenha havido indicação de ofensa a verbete sumular ou de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC em sentido contrário ao aresto proferido pelo órgão reclamado, um exame perfunctório típico dos provimentos liminares permite antever possível decisão eivada de teratologia, o que também autoriza a admissão da presente medida.
A princípio, na esteira dos precedentes desta Corte, não é razoável que em um processo em que a indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00, a multa por descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, perfaça montante superior à R$ 320.000,00.
Por conseguinte, encontram-se presentes o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de levantamento do valor objeto da presente irresignação, bem como a fumaça do bom direito.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que seja suspensa a execução do quantum estabelecido a título de astreintes, até o julgamento desta Reclamação.
Oficie-se o órgão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.
Cientifique-se a autora da ação principal, F. A. N. da S., para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2012.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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