PL amplia possibilidades de anulação de sentença arbitral
Proposta tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela CCJ.
Da Redação
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Atualizado às 17:08
Mudança
PL amplia possibilidades de anulação de sentença arbitral
A Câmara analisa o PL 2.937/11, do deputado Domingos Sávio (PSDB/MG), que amplia as possibilidades de anulação de sentença arbitral pela Justiça. A sentença arbitral é proferida por um ou mais árbitros nomeados pelas partes para a solução de litígios - geralmente relacionados a contratos.
A lei de arbitragem (9.307/96) já prevê oito razões para a anulação da decisão arbitral, entre elas se a sentença não resolver todo o litígio e se resultar de corrupção do árbitro.
A proposta acrescenta o seguinte item à relação de causas de nulidade da sentença arbitral: se estiver fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos, falsas premissas ou se for proferida sem realização de perícia técnica requerida por qualquer das partes para comprovação de direito, indispensável para o julgamento do litígio.
O projeto também permite ao Judiciário suspender liminarmente (em caráter provisório) os efeitos da arbitragem antes de julgar o mérito de uma ação de anulação da sentença arbitral. Atualmente, a lei não prevê essa possibilidade.
Além disso, a proposta amplia as hipóteses de suspensão do procedimento arbitral. A lei atual prevê a suspensão quando surgir, no decorrer da arbitragem, controvérsia relativa a direitos indisponíveis. O projeto acrescenta controvérsias relativas a: ordem pública, prescrição, decadência e áreas protegidas pelo meio ambiente ou tombadas pelo patrimônio histórico. Nesses casos, a arbitragem fica interrompida até o julgamento da controvérsia pelo Poder Judiciário.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela CCJ.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Domingos Sávio )
Altera a Lei nº 9.307, de 1996, para aperfeiçoar e ajustar as hipóteses legais de nulidade da sentença arbitral, possibilitar ao Poder Judiciário, receber no efeito suspensivo e devolutivo, o pedido de anulação da decisão arbitral em ação de nulidade, embargos ou impugnação, que implica no direito de suspender e anular o procedimento arbitral.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os art. 32 da Lei nº 9.307, de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 32. ................................................... ......................................................................
IX- estiver fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, falsas premissas ou for proferida sem realização de perícia técnica requerida por qualquer das partes para comprovação de direito, indispensável para o julgamento do feito.
Art. 2º O art. 33, caput, §2º e §3º, da Lei nº 9.307, de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta lei, podendo o juiz determinar liminarmente a suspensão dos efeitos da sentença arbitral.
§1º.............................................................................................
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral nos casos do artigo 32, incisos I, II, VI, VII, VIII e IX desta lei.
II - .........................................................
§3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código de processo Civil, se houver execução judicial, independentemente da ação de nulidade que alude o artigo 32 desta lei.
Art. 3º O art. 25 da Lei nº 9.307, de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis ou questão de ordem pública, prescrição, decadencia, de áreas protegidas pelo meio ambiente ou tombadas pelo Patrimônio Histórico e verificando-se que da solução da controvérsia ou questão dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta lei aos processos em curso no Poder Judiciário e nas Câmaras Arbitrais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO.
O projeto representa um avanço na lei e no procedimento arbitral, pois exige dos responsáveis pela sua aplicação, atender com rigor legal aqueles que buscam solução extrajudicial. O Poder Judiciário se fortalece para corrigir erros e injustiças cometidas, visando maior transparência e imparcialidade nas decisões arbitrais.
Como é cediço, a lei de arbitragem veio ao encontro do desejo da sociedade brasileira de desafogar o Poder Judiciário e oferecer meio alternativo de soluções de controvérsias. Permite-se às partes, se assim desejarem, recorrer a procedimento mais célere e desburocratizado a fim de por termo à controvérsia concernente a direitos disponíveis.
Entretanto, o procedimento arbitral não tem o condão de excluir certas questões da apreciação do Poder Judiciário, haja vista o que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O presente projeto de lei pretende modificar a Lei n. 9.307/96 com o objetivo de aprimorar os casos em que a sentença arbitral poderá ser anulada e ter seus efeitos suspensos pelo Poder Judiciário.
Sala das Sessões,13 de dezembro de 2011.
Deputado...Domingos Sávio
Vice líder do PSDB.
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