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Aviação

Empresa aérea Puma Air tem decretada sua falência

Dívida inicial era de R$ 300 mil. Magistrado de Belém/PA também determinou realização de Assembleia Geral de Credores.

Da Redação

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Atualizado às 15:54

Aviação

Empresa aérea Puma Air tem decretada sua falência

O juiz de Direito Mairton Marques Carneiro, em exercício na 13ª vara Cível de Belém/PA, decretou a falência da empresa aérea Puma Air Linhas Aéreas Ltda.

Trata-se de uma pessoa jurídica que atua na região norte do Brasil, principalmente na cidade de Belém/PA. A dívida original era de R$300 mil.

Ao decretar a falência, ponderou o magistrado na sentença que manter uma sociedade em crise econômico-financeira a qualquer custo, "significa permitir que os demais agentes econômicos que negociam com esta, em função do inadimplemento das obrigações contratadas com a referida sociedade, venham a enfrentar problemas econômicos e mesmo a quebrar."

A equipe do Escritório José Leandro Caldas Advogados Associados atuou no caso pela parte autora, credora da requerida.

  • Processo : 0031131-16.2011.814.0301

__________

Visto etc.

ABALONE TURISMO LTDA requereu com fundamento no artigo 75 e 94 inciso I, da Lei nº 11.101/2005, a falência de PUMA AIR LINHAS AÉREAS LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julio Cesar, Aeroporto Internacional de Val de Cans, anexo Setor de Hangares, Val de Cans, CEP n. 66.115-970, nesta Capital, registrada no CNPJ sob n. 04.538833/0001-61.

Sustenta o requerente que da requerida é credor pela importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), decorrente dos cheques acostados à exordial, fls. 35, 39 e 44.

Com a inicial vieram também os documentos de fls. 11/46.

Custas recolhidas conforme guia de fls. 48.

Às fls. 69/70, este Juízo indeferiu o pedido de constrição dos bens da Ré, por entender não estar demonstrada a verossimilhança das alegações e o dano do difícil reparação.

Citado o réu, este não ofereceu defesa conforme certidão de fls. 122.

Instado a se manifestar o Ministério Público manifestou-se pelo chamamento da empresa Puma Aviação. No mérito opina pela decretação de falência (fls. 123/129).

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.

DECIDO.

Código de Processo Civil dita que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei, sob pena de extinguir o direito de praticá-los, nos moldes dos arts. 177 e 183, do diploma legal.

No caso em apreço, a não observância do prazo de contestação extinguiu o direito da ré de tornar controversos os fatos deduzidos na inicial, indicar provas e oferecer defesa meritória, pelo que decreto a revelia da requerida. Assim não havendo necessidade de produção de provas em audiência e operado a revelia, esta magistrada deve julgar antecipadamente a lide, com fundamento no art. 330, incisos I e II, do CPC.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Indefiro o chamamento da empresa Puma Aviação, por entender ser desnecessário, haja vista que a dívida que origina a demanda foi contraída pela Ré, não existindo provas das solidariedade noticiada nos autos, portanto, considerando que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, não merece guarida a pretensão do Represente do Ministério Público.

DO MÉRITO

O Requerente demonstrou que é credor da requerida decorrente dos cheques acostados à exordial, fls. 35, 39 e 44.

Os títulos de crédito sacados contra a Requerida devidamente protestados por falta de pagamento, não havendo dúvida da relação comercial.

A ré não aduziu quaisquer das matérias elencadas no art. 96 da Lei nº 11.101/2005, as quais permitiriam a elisão da falência pleiteada, em especial, no que tange à satisfação das cártulas exigidas, ou sequer apresentou alguma relevante razão de direito para o não pagamento da dívida.

Ao contrário, devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, nem efetuou o depósito elisivo, de sorte que se operaram os efeitos da revelia, na forma dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados pela requerente na exordial, ou seja, o estado de insolvência da parte demandada.

Ressalte-se que manter uma sociedade em crise econômico-financeira a qualquer custo, significa permitir que os demais agentes econômicos que negociam com esta, em função do inadimplemento das obrigações contratadas com a referida sociedade, venham a enfrentar problemas econômicos e mesmo a quebrar.

Situação esta que importa na perda de mais empregos, assim se impõe a imediata decretação da falência da demandada, sob pena de que a empresa deficitária cause prejuízos ainda maiores àqueles com os quais negocia e ao meio econômico no qual atua.

Evidente a impontualidade da requerida, traduzindo a sua insolvência.

DO PODER GERAL DE CAUTELA E A INDISPOBILILIDADE DE BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS.

O Poder cautelar geral é a possibilidade que é dada ao juiz de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação (CPC, art.789).

Neste caso, para evitar o dano, o juiz poderá autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas, depósito de bens e impor a prestação de caução (CPC, art. 799). E em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará essas medidas cautelares sem a manifestação das partes (CPC, art. 797). "O poder geral de cautela permite que o juiz, que é seu titular, tome providências de índole cautelar que não estejam previstas expressamente e que não tenham sido requeridas" (In WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 3.v. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 34.).

Consabido, na ação falimentar a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução de tantos bens do patrimônio do devedor quantos bastem à integral satisfação de seu crédito. A execução processar-se-á, em regra, individualmente, com um exequente se voltando contra o devedor para dele haver o cumprimento da obrigação devida.

O problema surge quando o devedor tem em seu patrimônio, bens de valor inferior à totalidade de suas dívidas, quando ele deve mais do que possuí, a regra da individualidade da execução torna-se injusta.

A falência é um instituto marcadamente de ordem pública, muito embora vise resolver em massa questões de interesses essencialmente privados. E como tal, admite as cautelas de iniciativa do juiz.

Dispõe o art. 82 da Lei n. 11.101/2005:

Art. 82 - "A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização."

Nesta linha, considerando os indícios falta de condições da Requerida continuar a exercer suas atividades comerciais e, por conseguinte prover recursos para saldar os débitos, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da medida cautelar, razão que decreto cautelarmente a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios da empresa PUMA AIR LINHAS AÉREAS LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julio Cesar, Aeroporto Internacional de Val de Cans, anexo Setor de Hangares, Val de Cans, CEP n. 66.115-970, nesta Capital, registrada no CNPJ sob n. 04.538833/0001-61.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 94, inciso I, da Lei nº. 11.101/05, mais precisamente às 12:00hs, desta data, decreto a FALÊNCIA de PUMA AIR LINHAS AÉREAS LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registrada no CNPJ sob n. 04.538833/0001-61, nomeando como administradora judicial a contadora Kay Dione Carrilho Bentes, que deverá ser intimada, pessoalmente, para no prazo de 48 horas, prestar o Termo de Compromisso, nos termos do que dispõe o art. 33 e 34 da Lei Falimentar e, posteriormente, proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens da falida, tudo na conformidade do que dispõe os arts. 108, 109 e 110 e 139 e 140, da Lei de Falência.

Os bens ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo ser providenciada a lacração. Deverá, ainda, informar o Juízo quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa;

Condeno a Ré ao pagamento de custas em favor da Requerente.

Condeno ainda a falida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Autora, José Leandro da Silva Costa Passos Caldas, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Designo o dia 21 e 28 de maio de 2012 às 10:30hs para a realização de Assembleia Geral de Credores à se realizar no Auditório do Fórum Prof. Dr. Daniel Coelho de Souza.

Nos termos do arts. 82, §2º e 189, da Lei 11.101/2005 c/c art. 798 do CPC ordeno a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios.

Retifique-se no sistema processual para constar Massa Falida de PUMA AIR LINHAS AÉREAS LTDA.

Requisitem-se à JUCEPA os atos constitutivos da falida.

Expeçam-se ofícios aos órgãos e repartições públicas (União, Estado, Município e DETRAN), bem como à JUCEPA para os fins dos artigos 99, inc. VIII, e 102, da Lei 11.101/2005, inclusive quanto aos sócios acima indicados.

Oficie-se ao Banco Central solicitando informações sobre as contas bancário, bem assim a Secretaria da Receita Federal, solicitando cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, ambos em nome da falida e seus sócios.

Oficiem-se os Cartórios de Registros de Imóveis e ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil para que tomem ciência da indisponibilidade dos bens da falida e seus sócios.

Com relação aos livros contábeis da Requerente, deve o administrador judicial nomeado providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar.

Fixo o termo legal na conformidade das exigências dispostas no art. 99, II da mencionada Lei, nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto, determinando ao Falido, nos termos do que dispõe o art. 99, III, LF, que apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência e multa de até 20% sob o valor da causa.

Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos I e II do art. 6º, da referida lei, bem como a suspensão da prescrição.

Proíbo desde já, nos termos do que dispõe o art. 99, VI da Lei, a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem que haja autorização judicial.

Publique-se edital, na conformidade da exigência disposta no parágrafo único do art. 99, LF.

Autorizo a Secretaria a entregar à Administradora Judicial as habilitações e/ou Impugnações de crédito que estejam em cartório, para analisar e publicar o seu quadro de credores, assim, os credores que já apresentaram suas habilitações não necessitam, pelo menos por hora, reiterá-las ou proceder novas habilitações ou Impugnações.

Comunique-se com cópia da sentença a decretação da falência à Junta Comercial, às Varas Trabalhistas, por meio da Corregedoria de Justiça, bem como às Varas da Justiça Federal, através do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Pará, ao Ministério Público Estadual e às Varas da Fazenda Pública, Cível e Comércio deste Tribunal.

Cumpram-se as Portarias n. 03/2009 e 03/2011-GAB/JUIZ.

No que diz respeito à antecipação das custas processuais pela Massa Falida, estas poderão ser pagas ao final, caso existentes recursos financeiros para tanto.

Publique-se a integra da decisão conforme o disposto no artigo 99 da Lei de Falências. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belém (PA), Fórum Cível, 08 de fevereiro de 2012.

MAIRTON MARQUES CARNEIRO

Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, em exercício da 13ª Vara Cível