Editora deve fornecer livro na forma digital para deficiente visual
Um deficiente visual adquiriu o livro em formato digital, via internet, no site da Editora Saraiva. No entanto, ao tentar ler o livro, descobriu que ele era incompatível para interação com leitores de tela.
Da Redação
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
Atualizado às 08:31
Acessibilidade
Editora deve fornecer livro na forma digital para deficiente visual
A Editora Saraiva foi condenada a fornecer na forma digital livro adquirido por um deficiente visual que não conseguiu ter acesso ao seu conteúdo. A obra era incompatível para interação com leitores de tela (softwares de síntese de voz que permitem o uso de computadores por pessoas com deficiência visual).
Segundo os autos, procurada pelo cliente, a editora informou que não poderia resolver seu problema.
O consumidor recorreu então à Justiça. E o 3º JEC de Taguatinga/DF determinou que a editora disponibilizasse a obra em formato digital, no prazo de 15 dias.
No entanto, a ré não atendeu a ordem judicial. Sendo assim, foi arbitrada multa de R$ 1 mil que deverá ser paga ao autor da ação por força de mandado de penhora já expedido contra a editora.
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Processo: 2011.07.1.019933-3
Veja abaixo a íntegra da sentença.
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SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora aduziu que comprou e pagou por um livro digital junto à ré e que não foi possível acessar ao livro digital
Em que pese o requerimento de realização de perícia, a ré não negou especificamente os fatos trazidos pelo autor, tornando-os incontroversos, razão pela qual dispensável a realização da perícia.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por complexidade na produção das provas.
A ré vendeu o produto ao autor,integrando a cadeia de fornecimento do bem, possuindo legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
O cumprimento efetivo dos termos pactuados, nos limites ofertados, após expectativas e compromissos firmados, amparam o presente pedido interposto, visto que a boa-fé contratual, junto com a probidade e a eticidade são princípios fundamentais do novo CCB/2002.
"In casu", merecem ressalva porque aplicáveis à espécie os artigos 421, 422 e 427 do CCB/02:
"Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
...
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso."
As partes firmaram um negócio jurídico tendo como um dos atrativos a data de entrega do produto. Ocorre que a ré não demonstrou de forma cabal e cristalina que o contrato foi fielmente cumprido.
Quanto ao dano moral, é certo que o fato gerou angústia e decepção ao autor, que se submeteu a algumas situações indesejadas. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, o descumprimento puro e simples do contrato pela ré não representou violação a qualquer direito da personalidade da requerente. Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar à ré que disponibilize ao autor, na forma digital, o conteúdo do livro apontado na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, extinguindo o feito com base no inciso I do art. 269 do CPC.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos.
P.R.I.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 1/9/2011 às 14h52.
Álvaro Luiz Chan Jorge
Juiz de Direito