Resolução do STF atualiza tabelas de custas
Publicada no DJ-e de 30/1, a resolução 479, do STF, dispôs sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
Da Redação
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Atualizado às 15:07
Custas
Resolução do STF atualiza tabelas de custas
Publicada no DJ-e de 30/1, a resolução 479, do STF, dispôs sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
Veja abaixo.
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PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 27 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
T A B E L A "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I - Recurso em Mandado de Segurança..................................................137,42
II - Recurso Extraordinário..................................................................
....137,42T A B E L A "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada).....................................................................
..........................276,35II - Ação Penal Privada ...........................................................................
.137,42III - Ação Rescisória ........................................................................
.........276,35IV - Embargos de Divergência ou Infringentes...........................................69,30
V - Mandado de Segurança:
a) um impetrante........................................................................
...............137,42b) mais de um impetrante (cada excedente)...............................................69,30
VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência.....................................................................
...........................69,30VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal
Privada .....................................................................................................137,42
T A B E L A "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)....................................0,74
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto................................................................................
........54,19b) nas cidades satélites............................................................................
.162,42III - Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha .............................................................................2,
62b) por folha excedente .......................................................................
..........0,74Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I - Ação Cível Originária;
II - Ação Originária;
III - Ação Rescisória;
IV - Ação Originária Especial;
V - Habeas Data;
VI - Inquérito (Queixa-crime);
VII - Petição;
VIII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
IX - Recurso Ordinário em Habeas Data;
X - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35kg - cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela "D") nos seguintes casos:
I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II - nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III - nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:
I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - interposição de Agravo de Instrumento;
III - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I - custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;
II - porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
§ 1º O campo "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 462, de 25 de maio de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO