Liminar libera 11 pessoas da obrigatoriedade de pagar o IPVA
O juiz de Direito Cláudio Abujamra, da 2ª vara da Fazenda Pública de Bauru/SP, deferiu liminar pleiteada por um grupo de 11 pessoas para que fossem liberadas da obrigatoriedade de pagar o IPVA
Da Redação
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Atualizado às 08:28
Tributo
Liminar libera 11 pessoas da obrigatoriedade de pagar o IPVA
O juiz de Direito Cláudio Abujamra, da 2ª vara da Fazenda Pública de Bauru/SP, deferiu liminar pleiteada por um grupo de 11 pessoas para que fossem liberadas da obrigatoriedade de pagar o IPVA.
Os demandantes alegam que a cobrança se fez antes do fato gerador do tributo; que foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; e que da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável.
O magistrado considerou que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo. E ressaltou, ainda, que a decisão liminar apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário e não "acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos".
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Processo: 071.01.2012.000308-3
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Recebi os autos conclusos em 10/01/2012.
Os impetrantes alegam que o lançamento é inválido, pois:
a)- se fez antes do fato gerador do tributo;
b)- foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação;
c)- da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável.
Pretendem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
As alegações dos impetrantes são, ao menos em parte, relevantes, na medida em que se sustenta, notadamente, que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo. Anote-se que o que se pretende, em sede de liminar, é simplesmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Há o perigo da demora, pois, sem a liminar, os impetrantes estarão impedidos de obter os licenciamentos de seus veículos.
Por outro lado, a medida não acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Comunique-se a repartição de trânsito.
Requisitem-se informações.
Oportunamente, ao Ministério Público. Int.
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