Liminar libera emissão de nota fiscal para contribuinte em débito com o erário
O juiz de Direito Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera, da 9ª vara da Fazenda Pública de SP, concedeu liminar em mandado de segurança para que a administração libere a emissão de notas fiscais por empresa inadimplente com o ISS.
Da Redação
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Atualizado em 25 de janeiro de 2012 08:15
Decisão
Liminar libera emissão de nota fiscal para contribuinte em débito com o erário
O juiz de Direito Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera, da 9ª vara da Fazenda Pública de SP, concedeu liminar em mandado de segurança para que a administração libere a emissão de notas fiscais por empresa inadimplente com o ISS.
A Secretaria das Finanças do Município de SP determinou o travamento do sistema da nota fiscal eletrônica quando o contribuinte está em débito com o erário. A determinação consta na IN 19, publicada em 17/12/11.
Ao conceder a liminar, o magistrado consignou que "a Administração possui meios eficazes de cobrança do tributo, mormente execução fiscal".
O MS foi impetrado pelo escritório Freire e Advogados Associados.
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Processo : 0001164-21.2012.8.26.0053
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DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 16 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera. Eu, _________, escr., subscr.
Processo nº: 0001164-21.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Impetrante: X
Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo
Vistos.
1. Trata-se de pedido liminar a fim de que a Administração permita a emissão de talonários fiscais. Aduz, em síntese, que a inadimplência de ISS não é motivo para a suspensão dos talonários.
2. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Há risco de dano de difícil reparação consistente na paralisação das atividades da empresa. E há fumus boni iuris consistente nas Súmulas ns. 70, 323 e 547 da Suprema Corte no sentido de que não se pode interditar estabelecimento para pagamento de tributo. A Administração possui meios eficazes de cobrança do tributo, mormente execução fiscal. Por tal fundamento, DEFIRO a liminar para que a Administração libere, preenchidos os demais requisitos legais, a emissão de notas fiscais pela empresa impetrante.
3. Esta decisão, em face da urgência da medida, vale como ofício, que poderá ser entregue à Administração diretamente pelo advogado da impetrante. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. Deverá ser juntada comprovação da entrega do documento à autoridade, ou quem a represente legalmente, no prazo de cinco dias. Acaso a impetrante tenha necessidade da confecção do ofício pela Serventia, bastará mero requerimento nesse sentido; pedido já deferido.
4. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias. Cientifique-se a Municipalidade para que integre a lide acaso queira.
5. Oportunamente, ao Ministério Público.
Int.
São Paulo, 16 de janeiro de 2012
Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera
Juiz(a) de Direito
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