Passageiro obrigado a desembarcar em cidade diversa da contratada será indenizado
Por decisão da juíza de Direito Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira, do 1º JEC de Brasília, a Goll Linhas Aéreas terá que indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um cliente que teve que completar sua vigem de ônibus, porque o pouso ocorreu em cidade diversa da que foi contratada.
Da Redação
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Atualizado às 09:15
Segurança X Direito do Consumidor
Passageiro obrigado a desembarcar em cidade diversa da contratada
A juíza de Direito Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira, do 1º JEC de Brasília, condenou a Gol a indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, um cliente que teve que completar sua vigem de ônibus, porque o pouso - diante do mau tempo - ocorreu em cidade diversa da que foi contratada.
Esse episódio demonstra, segundo a juíza, deficiência na prestação do serviço, uma vez que a companhia aérea "deveria ter reacomodado o passageiro em vôo próprio ou de terceiro, que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade".
O caso coloca em xeque duas questões complexas, de um lado a segurança do passageiro, de outro o direito do Consumidor.
A Gol sustentou que o pouso da aeronave em outro aeroporto foi ocasionado por problemas meteorológicos. Tais problemas, segundo a empresa, são qualificados como motivo de força maior ou caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade.
Ao apreciar o caso, a magistrada assegurou que ficou incontroversa no processo a presença de contrato válido de transporte aéreo entre as partes, que não foi cumprido. Segundo a julgadora, o contrato de transporte é regido pelo CC, devendo tal regramento ser interpretado à luz do CDC. Além disso, o CDC, em seu art. 14, e a CF/88, no art. 37, dizem que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
No caso concreto, entendeu a juíza que a Gol não comprovou a imprevisibilidade e a inevitabilidade necessárias à configuração de força maior ou caso fortuito.
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Processo: 2011.01.1.116863-6
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2011.01.1.116863-6
Vara : 1401 - 1° JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Ação : INDENIZACAO
Requerente : RENATO MARANO ROCHA
Requerido : GOL LINHAS AEREAS S/ASentença
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de demanda de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, por meio da qual o autor pede indenização por danos morais decorrentes da deficiente prestação do serviço contratado.
Evoluindo no meu posicionamento, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, porquanto a GOL LINHAS AÉREAS S.A. e a VRG LINHAS AÉREAS S.A. integram o mesmo Grupo Econômico. Além disso, sendo a requerida a responsável pela comercialização dos bilhetes, pela Teoria da Aparência, deve figurar no pólo passivo da demanda.
Vencido o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental, desnecessária a colheita de prova em audiência.
No mérito, a ré, em sua contestação, sustenta que o pouso da aeronave em aeroporto diverso do destino final do autor foi ocasionado por problemas meteorológicos, qualificando-os como motivo de força maior/caso fortuito, o que excluiria a sua responsabilidade.
Quedou-se incontroversa, nos autos, a presença de contrato válido de transporte aéreo entre as partes, o qual, não foi cumprido pela ré, visto que o autor não desembarcou no destino programado, sendo transportado de ônibus de Goiânia/DF a Brasília/DF.
O contrato de transporte é regido pelos arts. 730 e ss do Código Civil, devendo tal regramento ser interpretado à luz do CDC.
Como cediço, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º da Constituição da República.
Na situação em comento, a ré deixou de comprovar a imprevisibilidade e inevitabilidade necessárias à configuração de força maior ou caso fortuito. Dessa feita, o pouso em aeroporto diverso, em virtude de condições meteorológicas desfavoráveis, não afasta o dever de indenizar, se não há provas de eventual intensidade acima da normalidade e nem da duração da referida situação desfavorável.
Por outro lado, a requerida deixou de impugnar a afirmação de que outros aviões da ré e de outras companhias decolavam com destino a tal cidade, enquanto o autor aguardava ônibus, devendo-se, a teor do art. 302 do CPC, presumir a veracidade de tal afirmação.
Conforme filmagens acostadas, aos autos, às 10:20, outro vôo da requerida partiria do aeroporto de Goiânia com destino a Brasília.
A ré deveria ter reacomodado o passageiro em vôo próprio ou de terceiro que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
A despeito dessa obrigação, a ré disponibilizou, apenas cinco horas após o pouso no Aeroporto da cidade de Goiânia/DF, transporte rodoviário, sendo que as filmagens denotam o descaso com o consumidor que não recebia informações adequadas e que era obrigado a permanecer fora do aeroporto esperando por um ônibus.
Da filmagem juntada, constato que, tendo o autor chegado em Goiânia, por volta de 6h, apenas às 9:50, foi informado a respeito da lista de ônibus em que seu nome estava inserido, devendo, ainda, aguardar pelo transporte, sem previsão de chegada.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido.
Cabe ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira o fato, a extensão do dano, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A estimativa apresentada pela parte na exordial deixa de ser acatada, à míngua da comprovação de danos mais graves do que os narrados, sendo o valor estipulado suficiente, no presente caso, ao atendimento da dupla função da compensação por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, a título de reparação por danos morais, observadas a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/12/2011 à
Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Juíza de Direito Substituta